Ano XXVI - 25 de novembro de 2024

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Quadro 3 - EVASÃO DE DIVISAS - REMESSAS ILEGAIS PARA O EXTERIOR


BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES

3 - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

3.19 - Liberação da Lavagem de Dinheiro

3.19.3 - MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES

Quadro 3: EVASÃO DE DIVISAS - REMESSAS ILEGAIS PARA O EXTERIOR

CHEQUES ADMINISTRATIVOS

Sem qualquer autorização, as instituições offshore vinham captando recursos financeiros no Brasil. Esse dinheiro (CH ADM), vinha quase sempre de atividades paralelas, sem origem tributada.

Assim, com a irregular autorização pessoal dos dirigentes do Banco Central, essas instituições de paraísos fiscais vieram ao Brasil constituir um verdadeiro Sistema Financeiro Não Oficial (paralelo), que aqui operava sem qualquer fiscalização e com anuência dos Bancos legalmente habilitados.

As instituições offshore, que mantinham as contas bancárias "CC5" não eram cadastradas no CNPJ, com são as demais empresas. Somente a partir de 2003 tornou-se obrigatória a inscrição das pessoas jurídicas de paraísos fiscais no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Nos depósitos recebidos pelas mencionadas instituições financeiras de paraísos fiscais quase sempre havia grande indício de dissimulação para não identificação dos verdadeiros remetentes do dinheiro ilegal ao exterior.

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