Ano XXVI - 25 de novembro de 2024

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Quadro 4 - EVASÃO DE DIVISAS - REMESSAS ILEGAIS PARA O EXTERIOR


BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES

3 - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

3.19 - Liberação da Lavagem de Dinheiro

3.19.4 - MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES

Quadro 4: EVASÃO DE DIVISAS - REMESSAS ILEGAIS PARA O EXTERIOR

Neste estágio era efetuada a remessa do dinheiro ao exterior sem o necessário pagamento de impostos, tendo em vista que era de Outras Origens (não tributadas).

Segundo os dirigentes do Banco Central, não havia restrições para as remessas, o que não é verdade, segundo a Lei de Sonegação Fiscal, a Lei 7.492/1986 (quando se refere à Evasão Cambial) e as demais normas tributárias, incluindo a Lei 4.131/1963 (capital estrangeiro). Ou seja, os dirigentes do BACEN consideraram a legislação vigente como "LETRA MORTA".

Segundo Cartilha dos dirigentes do BACEN, intitulada "O Regime Cambial Brasileiro", a remessa de dinheiro ilegal "Não é Um Problema Cambial, Mas, Fiscal". Era Problema Cambial porque os dólares vendidos saíam das nossas Reservas Monetárias e voltavam ao Brasil como Dívida Externa. Isto obrigava o Brasil contrair empréstimos no FMI. É interesse relembrar o que disse o Paul O'Neill durante o Governo FHC, sobre essa desastrosa política monetária brasileira.

Pergunta-se: Por que as operações com problema fiscal não eram denunciadas às autoridades competentes, conforme determina a Resolução CMN 1.065/1985?

A partir de 1998 novas leis foram sancionadas para deixar mais claras essas ilegalidades e em 2005 foi instituído o RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Estrangeiros, que retirou do Regime Cambial Brasileiro essas operações ilegalmente permitidas pelos antigos dirigentes do Banco Central.

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