BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES
3.4 - Lei 7.492/1986 - Combate ao Crime de Evasão de Divisas
É crime:
Art.21 - Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio.
§ único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.
Art.22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País.
§ único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados a repartição federal competente.
Art.28 - Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta Lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários a comprovação do fato.
§ único. A conduta de que trata este artigo [também] será observada pelo interventor, liquidante ou síndico que, no curso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta Lei.
Veja o texto denominado Evasão de Divisas - Evasão Cambial - Perdas de Reservas Monetárias.