Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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Lei 7.492/1986 - Combate ao Crime de Evasão de Divisas


BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES

3 - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

3.4 - Lei 7.492/1986 - Combate ao Crime de Evasão de Divisas

É crime:

Art.21 - Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio.

§ único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

Art.22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País.

§ único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados a repartição federal competente.

Art.28 - Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta Lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários a comprovação do fato.

§ único. A conduta de que trata este artigo [também] será observada pelo interventor, liquidante ou síndico que, no curso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta Lei.

Veja o texto denominado Evasão de Divisas - Evasão Cambial - Perdas de Reservas Monetárias.



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