BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES
3 - LEGISLAÇÃO BRASILEIRA <-- clique para voltar
3.11 - SIGILO FISCAL
CTN - DISSIMULAÇÃO - EXEMPLO <-- clique para ir à próxima página
Art. 116. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
CTN - SIGILO FISCAL
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 104/2001)
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
I - representações fiscais para fins penais; (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
(Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
III - parcelamento ou moratória. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)
CTN - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)