BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL - ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES
3.5 - Extinção das Operações e dos Títulos Ao Portador
Lei 8.021/1990 - Extinção das Operações "Ao Portador"
Art. 1° A partir da vigência desta lei, fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate a multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento.
Art. 2° A partir da data de publicação desta lei fica vedada:
I - a emissão de quotas ao portador ou nominativas endossáveis, pelos fundos em condomínio;
II - a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos endossáveis;
Lei 8.088/1990 - Extinção dos Títulos "Ao Portador"
Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.
§ 1° Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.