DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADE NA SUCESSÃO (Revisada em 24-02-2024)
TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
RESUMO:
As Sociedades Anônimas não mais existem. Passaram a denominar-se Sociedades por Ações - Lei 6.404/1976 - artigo 33 - Ações ao Portador. O artigo 19 da Lei 8.088/1990 proibiu a emissão de Títulos Ao Portador. Logo, todas as Ações ao Portador das antigas Sociedades Anônimas foram substituídas por Ações Nominativas. O Código Civil Brasileiro de 2002 (artigo 907) também não mais permite a emissão de Títulos ao Portador
Transformação de Empresa Individual em Sociedade Empresária
A Lei Complementar 128/2008 alterou o Código Civil Brasileiro (incluindo o § 3º do artigo 968) que passou a permitir a Transformação de Empresa Individual em Sociedade Empresária e vice-versa. Veja o texto sobre Firma Individual
DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração (ex- DNRC - Registro do Comércio) - Juntas Comerciais. Tem Modelos de Instrumentos de Constituição de Empresas
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
012 O que é a transformação de uma pessoa jurídica?
Transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Ocorre, por exemplo, quando uma sociedade por cotas Ltda. se transforma em sociedade anônima.
Normativo:
013 Como se processa e quais os efeitos da transformação de uma pessoa jurídica?
O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais relativas à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade.
Consoante o RIR/2018, artigo 231, nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades.
Notas: Não há transformação de firma individual.
Caso as atividades exercidas pela firma individual venham a ser exercidas por uma nova sociedade, deverá ser providenciada a baixa no cadastro CNPJ da firma individual e a inscrição da nova sociedade que surge.
No caso de extinção de pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.
Normativo:
014 Como ficam os direitos dos credores diante da transformação de uma sociedade?
A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.
A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Normativo:
015 Qual a legislação fiscal e comercial que disciplina a incorporação, fusão ou cisão?
Encontram-se em vigor para o ano-calendário 2018 os seguintes dispositivos:
Também disciplinam a matéria os seguintes diplomas:
016 O que vem a ser a incorporação de pessoa jurídica?
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora.
Normativo:
017 Como se processa a incorporação e quais seus efeitos?
Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelo artigo 227 da Lei das S.A.:
a) aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora (relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada) por meio de reunião dos sócios ou em assembleia geral dos acionistas (para as sociedades anônimas);
b) nomeação de peritos pela incorporadora;
c) aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada.
Para as sociedades que não são regidas pela Lei das S.A., valem as disposições dos artigos 1.116 a 1.118 do Código Civil.
Normativo:
018 O que vem a ser a fusão entre sociedades?
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
Com a fusão, extinguem-se todas as sociedades anteriores para dar lugar a uma só, na qual todas elas se fundem.
Normativo:
019 Como se processa a fusão de sociedade?
Para que se processe a fusão, deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelos §§ 1º e 2º do artigo 228 da Lei das S.A.:
Para as sociedades que não são regidas pela Lei das S.A., valem as disposições dos artigos 1.120 a 1.122 do Código Civil.
Normativo:
020 O que vem a ser a cisão de uma sociedade?
A cisão é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida - se houver versão de todo o seu patrimônio - ou dividindo-se o seu capital - se parcial a versão.
Normativo: Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 229, com as alterações da Lei 9.457/1997.
Quando houver versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente, a cisão obedecerá às disposições sobre incorporação, isto é, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da pessoa jurídica cindida suceder-lhe-á em todos os direitos e obrigações.
Nas operações em que houver criação de sociedade, serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades, conforme seu tipo.
Normativo: Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 223 e artigo 229, §§ 1º e 3º.
022 Como proceder com relação à sociedade cindida?
Efetivada a cisão com extinção da sociedade cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação.
Na cisão com versão parcial do patrimônio esta obrigação caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.
Normativo: Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 229, § 4º.
023 Quais os tipos de sociedades que poderão proceder à incorporação, fusão ou cisão?
A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.
Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas.
Notas:
Normativo:
024 Como será formado o “novo” capital nas operações de incorporação, fusão e cisão?
Nas operações de incorporação, as ações ou quotas de capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da sociedade incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.
O mesmo procedimento aplicar-se-á aos casos de fusão quando uma das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas da outra, e aos casos de cisão com incorporação, quando a sociedade que incorporar parcela do patrimônio da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta.
Notas:
Normativo:
025 Qual o tratamento do ganho eventualmente obtido na devolução da participação em uma sociedade?
O ganho do titular, sócio ou acionista, obtido em decorrência de devolução de participação no ativo de pessoa jurídica não deve ser computado na base de cálculo do imposto de renda, nem da CSLL.
Quanto ao ganho obtido pela pessoa jurídica que estiver efetuando a devolução, se a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital.
O ganho de capital será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real; ou na base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, se for o caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
Notas: Os bens ou direitos recebidos em devolução de participação no capital, serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme critério de avaliação utilizado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.
Normativo: Lei 9.249/1995, artigo 22.
026 Qual a forma de tributação a ser adotada na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão?
O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro relativos ao ano-calendário do evento podem ser calculados com base nas regras do lucro real ou, desde que atendidas as condições necessárias à opção, com base no lucro presumido.
Notas:
Normativo: Lei 9.249/1995, artigo 36, V.
A legislação fiscal prevê as seguintes obrigações a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas na ocorrência de qualquer um desses eventos:
Veja ainda: Valores a serem tributados na data do evento, compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL: Notas 1 a 5 da Pergunta 004 e Perguntas 008 e 010 do capítulo XVI.
Normativo:
028 O que se considera data do evento para fins da legislação fiscal?
Considera-se ocorrido o evento na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, feita na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
Normativo:
O imposto de renda e a CSLL devidos em função da incorporação, fusão ou cisão total, tal como aqueles relativos ao período de incidência imediatamente anterior, e ainda não recolhidos, serão pagos pela sucessora em nome da sucedida.
O imposto de renda e a CSLL relativos ao período encerrado em virtude do evento deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Com relação ao imposto de renda e a CSLL apurados na ECF relativa ao ano calendário anterior ao evento, poderão ser observados os prazos originalmente previstos para pagamento.
Notas:
Normativo:
030 Como serão avaliados os bens na incorporação, fusão e cisão?
A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial.
Deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis legalmente aceitos.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.
Normativo:
031 O que vem a ser combinação de negócios?
E qual o significado de negócio nesse contexto?
Combinação de negócios é a operação ou outro evento por meio do qual um adquirente obtém o controle de um ou mais negócios, independentemente da forma jurídica da operação.
Negócio é o conjunto integrado de atividades e ativos capaz de ser conduzido e gerenciado para gerar retorno, na forma de dividendos, redução de custos ou outros benefícios econômicos, diretamente a seus investidores ou outros proprietários, membros ou participantes.
As disposições tributárias relativas a Combinação de Negócios estão relacionadas na Lei 12.973/2014 e na IN RFB 1.700/2017
Normativo: IN RFB 1.700/2017, artigos 178 a 197
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
Os ganhos e perdas evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo de que tratam os artigos 97 a 104 da IN RFB 1.700/2017, transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Normativo:
O tratamento a ser dado às participações societárias, no caso de incorporação, fusão e cisão, deve obedecer ao disposto nos artigos 185 a 193 da IN RFB 1.700/2017
Normativo: IN RFB 1.700/2017, artigos 185 a 193.
A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
Normativo: