Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESPONSABILIDADE NA SUCESSÃO - TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADE NA SUCESSÃO (Revisada em 24-02-2024)

TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

RESUMO:

  1. Transformação Conceito [Pergunta 012]
  2. Efeitos e Procedimentos [Pergunta 013] Firma/Empresa Individual - Transformação [Notas à Pergunta 013]
  3. Direitos dos Credores [Pergunta 014]
  4. Legislação Fiscal e Comercial [Pergunta 015]
  5. Incorporação Conceito [Pergunta 016]
  6. Efeitos e Procedimentos [Pergunta 017]
  7. Fusão Conceito [Pergunta 018]
  8. Procedimentos [Pergunta 019]
  9. Cisão Conceito [Pergunta 020]
  10. Versão Parcial de Patrimônio (Cisão Parcial) [Pergunta 021]
  11. Procedimentos, Sociedade Cindida [Pergunta 022]
  12. Sociedades Aptas [Pergunta 023]
  13. Capital da Sucessora, Formação [Pergunta 024]
  14. Empresa Individual, Ganho na Devolução de sua Participação [Pergunta 025]
  15. Tributação no Ano-Calendário do Evento [Pergunta 026]
  16. Procedimentos Obrigatórios [Pergunta 027]
  17. Data do Evento, Efeitos Fiscais [Pergunta 028]
  18. Tributação, Pagamento (IRPJ e CSLL) [Pergunta 029]
  19. Avaliação de bens [Pergunta 030]
  20. Combinação de Negócios Conceito [Pergunta 031]
  21. Incorporação, Fusão e Cisão - Ajuste a Valor Justo [Pergunta 032]
  22. Participações Societárias [Pergunta 033]
  23. Prejuízo Fiscal [Pergunta 034]

As Sociedades Anônimas não mais existem. Passaram a denominar-se Sociedades por Ações - Lei 6.404/1976 - artigo 33 - Ações ao Portador. O artigo 19 da Lei 8.088/1990 proibiu a emissão de Títulos Ao Portador. Logo, todas as Ações ao Portador das antigas Sociedades Anônimas foram substituídas por Ações Nominativas. O Código Civil Brasileiro de 2002 (artigo 907) também não mais permite a emissão de Títulos ao Portador

Transformação de Empresa Individual em Sociedade Empresária

A Lei Complementar 128/2008 alterou o Código Civil Brasileiro (incluindo o § 3º do artigo 968) que passou a permitir a Transformação de Empresa Individual em Sociedade Empresária e vice-versa. Veja o texto sobre Firma Individual

DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração (ex- DNRC - Registro do Comércio) - Juntas Comerciais. Tem Modelos de Instrumentos de Constituição de Empresas

  1. RIR/2018 - CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Tem um índice geral para a IN RFB 1.863/2018
  2. Site da RFB: IN RFB 1.863/2018 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
  3. Instrução CVM 319/1999 - Dispõe sobre as operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta.

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

  1. IN SRF 21/1992, artigo 26 - INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO - A pessoa jurídica que, tendo optado pelo regime de tributação simplificada de que trata esta IN, no ano-calendário, for incorporada, fusionada ou cindida, deverá levantar balanço e demonstração de resultados, bem como determinar o lucro real, na data de ocorrência de qualquer um desses eventos observando as normas correspondentes quanto ao prazo de entrega da declaração de ajuste e as condições de pagamento do imposto.
  2. IN SRF 11/1996, artigos 57 a 59 - INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
  3. Balanço de Abertura da Escrituração Contábil - INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO - Deve ser levantado o referido balanço no caso da entidade não ter contabilidade na forma exigida pela tributação com base no LUCRO REAL.
  4. IN RFB 1.700/2017
  5. Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 5º
  6. Lei 7.450/1985, artigo 33
  7. Decreto-Lei 2.323/1987, artigo 11 - altera o artigo 33 da Lei 7.450/1985.
  8. Lei 8.218/1991, artigo 28
  9. Lei 8.541/1992, artigo 25, § 3º e artigo 35
  10. Lei 9.249/1995, artigos 2º, 21 e 36, V
  11. Lei 9.249/1995, artigos 21, 22 e 23
  12. Lei 9.430/1996, artigo 1º, §§ 1º e 2º, e artigo 5º, § 4º
  13. Lei 9.648/1998
  14. Lei 9.959/2000, artigo 5º
  15. Lei 6.404/1976 - Capítulo 17 - Extinção
  16. Lei 6.404/1976 - Capítulo 18 - artigos 220 a 222
  17. Lei 6.404/1976 - Capítulo 20
  18. Lei 10.406/2002, artigos 1116 a 1122

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Ganho de Capital - Pessoa Física
  2. Ganho de Capital - Pessoa Jurídica no caso de Lucro Presumido

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

012 O que é a transformação de uma pessoa jurídica?

Transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

Ocorre, por exemplo, quando uma sociedade por cotas Ltda. se transforma em sociedade anônima.

Normativo:

  1. Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 220
  2. Código Civil - Lei 10.406/2002, artigo 1.113

013 Como se processa e quais os efeitos da transformação de uma pessoa jurídica?

O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais relativas à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade.

Consoante o RIR/2018, artigo 231, nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades.

Notas: Não há transformação de firma individual.

Caso as atividades exercidas pela firma individual venham a ser exercidas por uma nova sociedade, deverá ser providenciada a baixa no cadastro CNPJ da firma individual e a inscrição da nova sociedade que surge.

No caso de extinção de pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.

Normativo:

  1. Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 220, parágrafo único
  2. Código Civil - Lei 10.406/2002, artigo 1.113
  3. RIR/2018, artigo 231 - Transformação e Continuação
  4. RIR/2018, artigo 929 - Extinção da Pessoa Jurídica

014 Como ficam os direitos dos credores diante da transformação de uma sociedade?

A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.

A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

Normativo:

  1. Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 222 - Direito dos Credores
  2. Código Civil - Lei 10.406/2002, artigo 1.115

015 Qual a legislação fiscal e comercial que disciplina a incorporação, fusão ou cisão?

Encontram-se em vigor para o ano-calendário 2018 os seguintes dispositivos:

  1. Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 5º
  2. Lei 7.450/1985, artigo 33
  3. Lei 8.218/1991, artigo 28
  4. Lei 8.541/1992, artigo 25, § 3º e artigo 35
  5. Lei 9.249/1995, artigos 2º, 21 e 36, V
  6. Lei 9.430/1996, artigo 1º, §§ 1º e 2º, e artigo 5º, § 4º
  7. Lei 9.648/1998, artigo 6º
  8. Lei 9.959/2000, artigo 5º
  9. Lei 12.973/2014, artigo 17, §§ 4º e 5º, artigo 18, §§ 2º e 3º, artigos 20, 21, 22, 23, 24, 26, 38, artigo 39, §1º, Incs. I e II, artigo 65 e 90, §3º
  10. IN RFB 1.700/2017, artigos 49, §3º; 110, §§ 10 e 11; 112, §§2º e 3º; 118; 185 a 197;239 a 241

Também disciplinam a matéria os seguintes diplomas:

  1. RIR/2018, artigos 196 a 199
  2. RIR/2018, artigos 231 e 232
  3. RIR/2018, artigos 518 e 519
  4. RIR/2018, artigos 585
  5. RIR/2018, artigos 924 e 929
  6. Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigos 219 a 234 (com as alterações introduzidas pelas Leis: Lei 9.457/1997, Lei 10.303/2001, Lei 11.638/2007)
  7. Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 264 (com as alterações introduzidas pelas Leis: Lei 9.457/1997, Lei 10.303/2001, Lei 11.638/2007)
  8. Código Civil - Lei 10.406/2002, artigos 1.116 a 1.122
  9. IN DREI 38/2017 - - Institui os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima.
  10. Instrução CVM 319/1999, com as alterações introduzidas pelas Instruções: Instrução CVM 320/1999, Instrução CVM 349/2001 e Instrução CVM 565/2015

016 O que vem a ser a incorporação de pessoa jurídica?

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora.

Normativo:

  1. Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 227
  2. Código Civil - Lei 10.406/2002, artigo 1.116

017 Como se processa a incorporação e quais seus efeitos?

Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelo artigo 227 da Lei das S.A.:

a) aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora (relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada) por meio de reunião dos sócios ou em assembleia geral dos acionistas (para as sociedades anônimas);

b) nomeação de peritos pela incorporadora;

c) aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada.

Para as sociedades que não são regidas pela Lei das S.A., valem as disposições dos artigos 1.116 a 1.118 do Código Civil.

Normativo:

  1. Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 227
  2. Código Civil - Lei 10.406/2002, artigos 1.116 a 1.118

018 O que vem a ser a fusão entre sociedades?

A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

Com a fusão, extinguem-se todas as sociedades anteriores para dar lugar a uma só, na qual todas elas se fundem.

Normativo:

  1. Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 228
  2. Código Civil - Lei 10.406/2002, artigo 1.119

019 Como se processa a fusão de sociedade?

Para que se processe a fusão, deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelos §§ 1º e 2º do artigo 228 da Lei das S.A.:

  • a) cada pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembleia geral dos acionistas e aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das sociedades que serão objetos da fusão.
  • b) constituída a nova sociedade e eleitos os seus primeiros diretores, estes deverão promover o arquivamento e a publicação de todos atos relativos à fusão, inclusive a relação com a identificação de todos os sócios ou acionistas.

Para as sociedades que não são regidas pela Lei das S.A., valem as disposições dos artigos 1.120 a 1.122 do Código Civil.

Normativo:

  1. Lei das S.A. -Lei 6.404/1976, artigo 228, §§ 1º e 2º
  2. Código Civil - Lei 10.406/2002, artigos 1120 a 1122

020 O que vem a ser a cisão de uma sociedade?

A cisão é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida - se houver versão de todo o seu patrimônio - ou dividindo-se o seu capital - se parcial a versão.

Normativo: Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 229, com as alterações da Lei 9.457/1997.

021 Como proceder no caso de versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente e nas constituídas para esse fim?

Quando houver versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente, a cisão obedecerá às disposições sobre incorporação, isto é, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da pessoa jurídica cindida suceder-lhe-á em todos os direitos e obrigações.

Nas operações em que houver criação de sociedade, serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades, conforme seu tipo.

Normativo: Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 223 e artigo 229, §§ 1º e 3º.

022 Como proceder com relação à sociedade cindida?

Efetivada a cisão com extinção da sociedade cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação.

Na cisão com versão parcial do patrimônio esta obrigação caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.

Normativo: Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 229, § 4º.

023 Quais os tipos de sociedades que poderão proceder à incorporação, fusão ou cisão?

A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.

Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas.

Notas:

  • Com relação aos atos sujeitos a registro, não se aplicam às firmas individuais os processos de incorporação, fusão ou cisão das sociedades.

Normativo:

  1. Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 223, §§ 1º e 3º
  2. Código Civil - Lei 10.406/2002, artigos 1.113 e 1.122

024 Como será formado o “novo” capital nas operações de incorporação, fusão e cisão?

Nas operações de incorporação, as ações ou quotas de capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da sociedade incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.

O mesmo procedimento aplicar-se-á aos casos de fusão quando uma das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas da outra, e aos casos de cisão com incorporação, quando a sociedade que incorporar parcela do patrimônio da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta.

Notas:

  • Quando se tratar de sociedades coligadas ou controladas, é vedada a participação recíproca, ressalvado o caso em que ao menos uma delas participe de outra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações.

Normativo:

  1. Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 226, §§ 1º e 2º
  2. Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 244, caput e § 1º.

025 Qual o tratamento do ganho eventualmente obtido na devolução da participação em uma sociedade?

O ganho do titular, sócio ou acionista, obtido em decorrência de devolução de participação no ativo de pessoa jurídica não deve ser computado na base de cálculo do imposto de renda, nem da CSLL.

Quanto ao ganho obtido pela pessoa jurídica que estiver efetuando a devolução, se a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital.

O ganho de capital será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real; ou na base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, se for o caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.

Notas: Os bens ou direitos recebidos em devolução de participação no capital, serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme critério de avaliação utilizado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.

Normativo: Lei 9.249/1995, artigo 22.

026 Qual a forma de tributação a ser adotada na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão?

O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro relativos ao ano-calendário do evento podem ser calculados com base nas regras do lucro real ou, desde que atendidas as condições necessárias à opção, com base no lucro presumido.

Notas:

  1. Até 31/12/1995, as pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas estavam obrigadas à tributação dos seus resultados pelo lucro real.
  2. A Lei 9.249/1995, artigo 36, V, revogou, a partir de 1º de janeiro de 1996, o parágrafo único do artigo 36 da Lei 8.981/1995, que trata desta obrigatoriedade.

Normativo: Lei 9.249/1995, artigo 36, V.

027 Quais os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas?

A legislação fiscal prevê as seguintes obrigações a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas na ocorrência de qualquer um desses eventos:

  • a) Levantar, até 30 dias antes do evento, balanço específico, no qual os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei 9.249/1995, artigo 21, e Lei 9.430/1996, artigo 1º, § 1º); Relativamente às pessoas jurídicas incluídas em programas de privatização da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o balanço ora referido deverá ser levantado dentro do prazo de 90 dias que antecederem a incorporação, fusão ou cisão (Lei 9.648/1998, artigo 6º);
  • b) A partir do ano-calendário de 2015, as pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas incorporada e incorporadora, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei 9.249/1995, artigo 21, § 4º);
  • c) Nos casos cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo para a apresentação da ECF será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior;
  • d) O prazo para a entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia fixado para a entrega da escrituração;
  • e) A apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido será efetuada na data do evento, ou seja, na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, devendo ser computados os resultados até essa data (Lei 9.430/1996, art 1º, §§ 1º e 2º);
  • f) No cálculo do imposto relativo ao período transcorrido entre o último período de apuração e a data do evento, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10%;
  • g) O imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido apurados deverão ser pagos, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;
  • h) A incorporadora também deverá apresentar ECF tendo por base balanço específico levantado até 30 dias antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei 9.959/2000, artigo 5º);
  • i) Dar baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total, de acordo com as regras dispostas na IN RFB 1.863/2018;
  • j) O período de apuração do IPI, da Cofins e da contribuição PIS/Pasep, será encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão e cisão ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.

Veja ainda: Valores a serem tributados na data do evento, compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL: Notas 1 a 5 da Pergunta 004 e Perguntas 008 e 010 do capítulo XVI.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigo 21, caput e § 4º
  2. Lei 9.430/1996, artigo 1º, §§ 1º e 2º
  3. Lei 9.648/1998, artigo 6º
  4. Lei 9.959/2000, artigo 5º
  5. IN RFB 1.422/2013, artigo 3º, §§ 2º a 4º - vigorou durante todo o ano-calendário 2020;  foi revogada pela IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
  6. IN RFB 1.700/2017, artigo 239
  7. IN RFB 1.863/2018
  8. IN RFB 1.965/2020, art. 1º

028 O que se considera data do evento para fins da legislação fiscal?

Considera-se ocorrido o evento na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, feita na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

Normativo:

  1. Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigos 223 e 225
  2. RIR/2018, artigo 232, § 2º

029 Como será efetuado o pagamento do imposto de renda e da CSLL devidos e declarados em nome da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida?

O imposto de renda e a CSLL devidos em função da incorporação, fusão ou cisão total, tal como aqueles relativos ao período de incidência imediatamente anterior, e ainda não recolhidos, serão pagos pela sucessora em nome da sucedida.

O imposto de renda e a CSLL relativos ao período encerrado em virtude do evento deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Com relação ao imposto de renda e a CSLL apurados na ECF relativa ao ano calendário anterior ao evento, poderão ser observados os prazos originalmente previstos para pagamento.

Notas:

  • Os DARF serão preenchidos com o CNPJ da sucedida.

Normativo:

  1. Lei 9.430/1996, artigo 5º
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 239

030 Como serão avaliados os bens na incorporação, fusão e cisão?

A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial.

Deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis legalmente aceitos.

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigo 21, caput.
  2. Lei 12.973/2014, artigos 9º; 20; 21; 22; 23 e 50

031 O que vem a ser combinação de negócios?

E qual o significado de negócio nesse contexto?

Combinação de negócios é a operação ou outro evento por meio do qual um adquirente obtém o controle de um ou mais negócios, independentemente da forma jurídica da operação.

Negócio é o conjunto integrado de atividades e ativos capaz de ser conduzido e gerenciado para gerar retorno, na forma de dividendos, redução de custos ou outros benefícios econômicos, diretamente a seus investidores ou outros proprietários, membros ou participantes.

As disposições tributárias relativas a Combinação de Negócios estão relacionadas na Lei 12.973/2014 e na IN RFB 1.700/2017

Normativo: IN RFB 1.700/2017, artigos 178 a 197

032 Qual o tratamento do ajuste a valor justo transferido para a sucessora, no caso de incorporação, fusão e cisão?

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.

Os ganhos e perdas evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo de que tratam os artigos 97 a 104 da IN RFB 1.700/2017, transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.

Normativo:

  1. Lei 12.973/2014, artigo 13
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 73, 97 a 104

033 Qual o tratamento a ser dado às participações societárias, no caso de incorporação, fusão e cisão?

O tratamento a ser dado às participações societárias, no caso de incorporação, fusão e cisão, deve obedecer ao disposto nos artigos 185 a 193 da IN RFB 1.700/2017

Normativo: IN RFB 1.700/2017, artigos 185 a 193.

034 Qual o tratamento a ser dado ao prejuízo fiscal da sucedida, no caso de incorporação, fusão e cisão?

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.

No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

Normativo:

  1. Decreto-Lei 2.341/1987, artigo 33
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 210


(...)

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