NVESTIMENTOS BRASILEIROS NO EXTERIOR E ESTRANGEIROS NO BRASIL
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR (Revisada em 07-03-2024)
Referências: Planejamento Tributário, Carga Tributária. Lavagem de Dinheiro, Sonegação Fiscal, Subfaturamento das Exportações, Formação de Caixa Dois em Paraísos Fiscais, Operações de Arrendamento Mercantil Internacional - Leaseback, Operações de Hedge em Bolsas de Mercadorias no Exterior.
INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.1. INVESTIMENTOS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR
Inicialmente é preciso deixar claro que, embora os dirigentes do Banco Central do Brasil de longa data tenham implantado um departamento para cuidar do registro e controle do Capital Estrangeiro no Brasil, eles nunca procuraram saber qual seria o montante dos investimentos de brasileiros no exterior.
Talvez os gestores das nossas políticas econômica e monetária entendessem que os verdadeiros cidadãos brasileiros (aqueles cumpridores dos seus deveres cívicos e patrióticos) jamais teriam investimentos no exterior. O fato é que os não cidadãos (sonegadores de tributos) nunca declararam a posse de bens, direitos e valores no estrangeiro, que anualmente deveriam acompanhar a Declaração de Rendimentos das Pessoas Físicas.
Em razão desses fatos, os nossos Balanços de Pagamentos, além da Dívida Externa representada por títulos emitidos pelo Governo Federal e pelos Estaduais e Municipais, possuía somente o montante das Participações Societárias de estrangeiros no Brasil.
1.2. PRIMEIRO CENSO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR
Portanto, as nossas autoridades monetárias no século passado não tinham a menor noção sobre os eventuais Investimentos de Brasileiros no Exterior. Então, já neste Século XXI, no ano 2000, foi realizado o primeiro censo de Capitais Brasileiros no Exterior.
Parece evidente que não foi possível saber exatamente qual era o montante de Reservas Monetárias saídas do Brasil para ser investido em outros países (e principalmente em paraísos fiscais) porque não existiam registros e controles sobre o dinheiro internacionalizado, que não era declarado ao FISCO por não ter origem lícita ou tributada.
Porém, poderíamos dizer sem medo de errar que a parcela remetida sorrateiramente para o exterior é várias vezes maior que o total investido no Brasil. Esse dinheiro remitido e não declarado, também por pessoas jurídicas, desde o nosso grito de independência vem sustentando os países europeus e nos últimos 100 anos sustenta ainda os demais países desenvolvidos. Esse sistema que impede o crescimento econômico do Brasil é chamado de neocolonialismo.
1.3. O NEOCOLONIALISMO E A ACUMULAÇÃO ESTAGNADA
Diante desses mencionados atos e fatos, vem acontecendo no Brasil o que foi chamado de Acumulação Estagnada, visto que as nossas matérias-primas e a nossa mão de obra (extremamente baratas) geravam e ainda geram lucros exorbitantes que foram e ainda continuam sendo remetidos para outros países (os nossos antigos colonizadores e os atuais neocolonizadores).
Assim sendo, para que essa verdadeira farra não acabe, os representantes do capital estrangeiro no Brasil (aqui chamados de Inimigos do Brasil) fazem o possível e o impossível para que o Povo brasileiro continue eternamente nessa degradante situação de "capacho" de estrangeiros.
O mesmo vem acontecendo com o demais países do Terceiro Mundo (o colonizado).
1.4. TODO DINHEIRO QUE SAI DO BRASIL, VOLTA COMO CAPITAL ESTRANGEIRO
Até o final do ano de 1988 quase todas as Reservas Monetárias brasileiras saíam para pagamento dos juros da nossa Dívida Externa, como Remessas de Lucros e também para compra de bens supérfluos pelos mais endinheirados brasileiros. A Dívida Externa sempre foi especialmente gerada pela nossa eterna subordinação ao capital estrangeiro que era e ainda é oriundo daqui mesmo, por meio do colonialismo e do neocolonialismo.
Conforme foi declarado por um representante do BACEN no Seminário realizado em 1992 na ESAF - Escola de Administração Fazendária em Brasília - DF, que versava sobre o Intercâmbio de Informações entre órgãos públicos (determinado pelo artigo 28 da Lei 6.385/1976), "todo dinheiro remetido [clandestinamente] por brasileiros para o exterior, imediatamente volta para o Brasil como Capital Estrangeiro".
1.5. COMO SE REALIZA UM DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL?
Considerando-se como verdadeiro o dito em 1992 pelo representante do BACEN no Seminário realizado na ESAF, poderíamos dizer agora que a saída das Reservas Monetárias (sem a contabilização dos Investimentos de Brasileiros no Exterior), transforma-se automaticamente num Desfalque nos cofres do Tesouro Nacional. De outro lado, o retorno do dinheiro ao Brasil gera uma Dívida Externa que realmente não existe.
Diante dessa sequência de débitos e créditos na Contabilidade Nacional, os Investimentos de Brasileiros no Exterior diminuído dos Investimentos de Estrangeiros no Brasil resultaria em saldo ZERO ou em crédito para o Brasil. Dessa forma, não existiria Dívida Externa e nem o pagamento de juros para o exterior.
1.6. INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL NACIONAL
Antes de 1989 o dinheiro saía do Brasil por meio de operações de "Dólar Cabo" intermediadas por doleiros (Mercado de Câmbio Paralelo). Para efetuar esse tipo de operação cambial não computada pelo Banco Central, os doleiros mantinham contas bancárias (em dólares) em bancos estabelecidos em outros países.
Então, quando algum sonegador de tributos brasileiro queria remeter dólares para o exterior, entregava os valores acumulados em seu Caixa Dois ao doleiro em troca dos dólares que seriam creditados numa conta bancária mantida no exterior.
Esse esquema chamado de DÓLAR CABO era sustentado por muitas empresas brasileiras que subfaturavam suas exportações. A parcela das exportações em dólares que não era declarada no Brasil, era depositada na conta bancária que o doleiro tinha no exterior e este entregava o correspondente valor em moeda brasileira àquele "nosso" exportador.
Esse dinheiro, não declarado como fruto das exportações, também passava a circular na economia informal (no Caixa Dois). O referido Caixa Dois era mantido no Brasil mediante aplicações financeiras ao portador (não identificadas). As aplicações ao portador foram extintas pela Lei 8.021/1990.
1.7. CRIAÇÃO DO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES
Foi em razão da existência desse imenso Mercado de Câmbio Paralelo (invisível) que os gestores da nossa política monetária resolveram criar no final do ano de 1988 o Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes.
Numa cartilha expedida quase no final do ano de 1993, os dirigentes do Banco Central deixaram claro que a criação daquele Mercado de Câmbio paralelo teve como intuito a legalização das citadas operações intermediadas por doleiros.
Mas, mesmo depois de "legalizadas" as remessas para o exterior ainda ficou faltando o registro e o controle das remessas que continuaram a ser executadas sem a identificação dos remetentes, o que se configurava como um Desfalque no Tesouro Nacional, cujo numerário imediatamente voltava ao Brasil como Capital Estrangeiro.
1.8. AS CONTAS BANCÁRIAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE PARAÍSOS FISCAIS
As operações "ao portador" acima mencionadas foram extintas pela Lei 8.021/1990, razão pela qual foi incrementado o uso de contas bancárias de não residentes, cujo uso por instituições financeiras de paraísos fiscais.
Dando legalidade às operações feitas pelos doleiros, os dirigentes do Banco Central permitiram que fossem abertas no Brasil contas bancárias de não residentes em nome de instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais. Então, bastava de fosse depositada a moeda brasileira na conta do doleiro disfarçado como instituição financeira internacional e ele imediatamente comprava dólares no Brasil para ser remetido ao exterior.
É preciso esclarecer que o irregularmente permitido pelos dirigentes do Banco Central não estava e ainda não está prevista na legislação brasileira.
As explicações ou justificativas sobre o uso anormal das contas bancária de instituições financeiras não residentes (não autorizadas a funcional nos termos do artigo 18 da Lei 4.595/1976) estavam na Cartilha do BACEN expedida em 1993, denominada "O Regime Cambial Brasileiro", que não mais consta dos anais da nossa autarquia federal, mas está publicada neste COSIFE como parte da nossa infeliz história econômica e cambial.
1.9. A MELHOR FISCALIZAÇÃO DAS NOSSAS EXPORTAÇÕES
A partir de 1998 ficou mais difícil o subfaturamento das exportações porque foi criado pela Receita Federal um Departamento ou Delegacia para fiscalização dos "Preços de Transferência" (Valoração das Exportações e Importações para evitar a Sonegação Fiscal e a Evasão Cambial ou de Divisas = Perda de Reservas Monetárias).
Como existiam e ainda existem algumas dificuldade para a perfeita fiscalização, a legislação e as normas têm sido alteradas. As malandragens engendradas pelos consultores dos exportadores, têm gerado essas constantes alterações na nossa legislação e regulamentação.
1.10. A ACUMULAÇÃO DE RESERVAS MONETÁRIAS
Com a extinção do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes a partir de 2005 e com o melhor controle dos Preços de Transferência para evitar o Subfaturamento das Exportação e a Internacionalização do Capital Nacional (brasileiro), obviamente o Brasil passou a acumular Reservas Monetárias, chegando a ser o 5º maior possuidor, atrás da China, Japão, Taiwan.
As Reservas Monetárias do Brasil no final do Governo Lula chegaram a ser maiores que a soma das reservas acumuladas por todos os países europeus.
2. TIPOS INVESTIMENTOS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR
2.1. DEPÓSITOS À VISTA NO EXTERIOR
O que de mais interessante se verificava naquelas décadas perdidas de 1980 e 1990 é que mesmo as pessoas mais atentas aos problemas enfrentados pelo Brasil (e pelo restante do mundo) não conseguiam entender como eram engendradas as artimanhas utilizadas pelos sonegadores de tributos, todos eles ferrenhos adeptos da globalização e da autorregulação dos mercados que nos foi impingida pelos neoliberais a partir da década de 1980.
Quando os governantes agem exclusivamente de conformidade com a anárquica teoria neoliberal, o Povo sempre é o maior prejudicado. Portanto, não podemos dizer que foram apenas atos equivocados que geraram os nossos problemas do passado que continuam repercutindo no presente. Não resta dúvida de que toda economia brasileira e mundial foi propositalmente mal administrada pelos gestores das Políticas Econômica e Monetária.
Uma das mais duvidosas medidas impostas pela nossa autoridade monetária foi a regulamentação dos depósitos à vista feitos em moeda brasileira no exterior. A regulamentação surgiu em 1992 quando novamente enfrentávamos altos índices de inflação. O mais interessante foi saber que bancos estabelecidos em paraísos fiscais aceitavam a nossa moeda em depósito.
O leitor nesse momento perguntaria: Por que tais bancos estrangeiros aceitaram a nossa moeda em depósitos?
Obviamente, a regulamentação dos depósitos de moeda brasileira no exterior foi feita a pedido de alguém. Tal como também acontece nos dias de hoje em todo o mundo, os chamados de "monetaristas" sempre agem a pedido dos detentores do Grande Capital (os "rentistas") ou de seus consultores em Planejamento Tributário. Nunca agem em benefício da Nação. Vejamos onde estava a esperteza dos nossos endinheirados.
Quando uma entidade jurídica efetuava depósitos de moeda brasileira no exterior, a instituição receptora sempre estava constituída num paraíso fiscais. Mas, não constava que fosse ligada à entidade à entidade brasileira depositante.
Como o Banco Central do Brasil expediu norma dizendo que o simples depósito da moeda brasileira numa conta bancária de não residente já significava que o dinheiro estava no exterior, aquela instituição financeira não residente no mesmo dia comprava dólares no Brasil e os depositava em sua conta bancária mantida no estrangeiro.
Assim fazendo, no Ativo da instituição financeira estrangeira que mantinha a conta bancária de não residente no Brasil, aparecia um depósito em dólares num determinado país e no Passivo aparecia uma dívida em moeda brasileira. Por sua vez, a empresa depositante brasileira também mantinha contabilizado em seu Ativo um Depósito à Vista em moeda brasileira no exterior.
Assim sendo, depois de algum tempo, se houvesse a desvalorização da nossa moeda em razão da inflação reinante ou simplesmente porque houve a sua desvalorização ou maxidesvalorização em relação ao dólar, aquele banco depositário precisaria gastar menos dólares para comprar a mesma quantidade de moeda brasileira. Vejamos o exemplo numérico:
Numa situação considerada normal, como aconteceu em 1999, em determinado dia do mês de janeiro uma empresa comprou US$ 1 bilhão que custou R$ 1,25 a unidade. Porém, no dia seguinte cada dólar passou a custar R$ 2,50.
Então, num dia a empresa desembolsou R$ 1,25 bilhões e no dia seguinte resgatou R$ 2,5 bilhões, lucrando R$ 1,25 bilhões, sem levarmos em conta o pagamentos das despesas de corretagem relativas àquela operação.
Entretanto, se a empresas tivesse depositado no exterior Reais no lugar de Dólares, a situação seria diferente, porque não apareceria lucro em sua contabilidade. Ou seja, os mesmo Reais depositados no exterior em determinado dia seriam devolvidos no dia seguinte.
Quem lucrou com tal depósito de Reais em conta bancária no exterior?
Lucrou o intermediário financeiro que tinha conta corrente bancária de não residente no Brasil. Vejamos:
O intermediário recebeu os R$ 1,25 bilhões depositados pela empresa brasileira e com esse dinheiro comprou US$ 1 bilhões que foram depositados, por exemplo, na Suíça. E, no dia seguinte necessitou de apenas a metade desses dólares para comprar os Reais que deveria devolver à empresa brasileira. Desse jeito, o intermediário financeiro lucro o equivalente a US$ 0,5 bilhão.
Se considerarmos que o intermediário financeiro é indiretamente ligado à empresa brasileira depositante, foram "legalmente" desviados para o exterior US$ 500 milhões. Mas, quem pagaou a conta foi Tesouro Nacional em nome de Povo brasileiro. Portanto, efetivou-se um desfalque no Tesouro Nacional.
Agora, esses UR$ 500 milhões podem ser emprestados à empresa brasileira e os juros pagos são deduzidos na mesma, assim reduzindo o imposto de renda a contribuição social a ser paga ou governo brasileiro. Isto significa que além do desfalque sofrido, o governo brasileiro ainda vai receber menos tributos.
O mesmo raciocínio lógico pode ser feito em relação aos depósitos a prazo e às aplicações em títulos emitidos no exterior.
Com diversas finalidades ligadas à Elisão Fiscal, Sonegação Fiscal, Evasão Cambial ou de Divisas, Evasão de Reservas Monetárias, Redução da Carga Tributária, Blindagem Fiscal e Patrimonial, entre outras, justifica-se a constituição de instituições financeiras em paraísos fiscais na qualidade de OFFSHORE.
2.2. OPERAÇÕES DE HEDGE EM BOLSAS NO EXTERIOR
Mediante a constituição de diversas instituições financeiras em paraísos fiscais que não se caracterizem como ligadas a determinada empresa brasileira, esta também pode realizar Operações de Hedge nas Bolsas de Mercadorias e Futuros do exterior.
Essas operações simuladas ou dissimuladas podem gerar eternos prejuízos à empresa brasileira como meio de reduzir seus lucros tributáveis. Desse modo, podem ser realizadas operações diárias com as diversas instituições fantasmas constituídas em paraísos fiscais.
Obviamente, o lucro acumulado no exterior é automaticamente transformado no Caixa Dois da empresa brasileira perdedora.
E assim perpetua-se a Estagnação Econômica que resulta no chamado CUSTO BRASIL, visto que por intermédio de tais transações, as empresas empresas estrangeiras estabelecidas no Brasil sempre apresentam prejuízos.
Idêntico resultado falsamente negativo pode ser operado mediante a compra e venda de ações.
2.3. FUNDOS DE INVESTIMENTOS AO PORTADOR - SOCIEDADES ANÔNIMAS
A constituição de Fundos de Investimentos no Exterior com a emissão de Cotas ao Portador geralmente é utilizada para aquisição de Participações Societárias no Brasil.
Então, nesse tipo de Fundo de Investimentos em Participações Societárias, por terem suas Cotas ao Portador, automaticamente transformam a empresa brasileira investida em Sociedade Anônima.
Desde que foi sancionada a Lei 8088/1990, o seu artigo 19 passou a proibir a emissão de Ações sem identificação do acionista. O mesmo procedimento deve ser adotado nos demais títulos emitidos pelas sociedades por ações, assim como quaisquer outras.
Um pouco antes, a Lei 8.021/1990 extinguiu os Fundos de investimentos ao Portador no Brasil, o que permitia que suas cotas fossem negociadas sem identificação dos proprietários. Mas, desde que essa lei vigora, todas as transações financeiras devem ser identificadas, admitindo-se a emissão de cheques até R$ 100,00 sem a identificação do beneficiário (artigo 69 da Lei 9.069/1995).
Para evitar que determinada empresa que tenha somente um fundo de investimentos com cotas ao portador como único proprietário de suas ações, podem ser constituídos vários Fundos, podendo-se optar pela constituição de um fundo para cada umas das famílias participantes como sócias ou acionistas. Assim, os patriarcas de cada uma das famílias indiretamente fazem os seus respectivos testamentos, distribuindo antecipadamente os seus respectivos patrimônios para cada um dos seus herdeiros.
2.4. A NÃO DEDUÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS NO EXTERIOR
Para evitar a sonegação fiscal, mediante o uso de prejuízos forjados em agências ou dependências de empresas brasileiras no exterior, a nossa legislação proibiu a dedução desses prejuízos na Matriz sediada no Brasil.
Com esse mesmo intuito, tornaram-se não dedutíveis os prejuízos na venda de imóveis que sejam objeto de operações LEASEBACK. Isto acontece quando uma empresa vende seu imóvel a um capitalista no Brasil ou no exterior e imediatamente o aluga ou arrenda por tempo determinado, prometendo ou não recomprar o imóvel depois de encerrado o prazo de locação ou de arrendamento mercantil.
3. FINALIDADE DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS NO EXTERIOR
4. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL EM ENTIDADES CONSTITUÍDAS EM PARAÍSOS FISCAIS
Na prática verifica-se que os investimentos brasileiros no exterior imediatamente transformam-se em investimentos estrangeiros no Brasil. Trata-se na realidade da internacionalização do capital nacional, isto é, o CAIXA DOIS obtido na ilegalidade transformado em Capital Estrangeiro de sonegadores de tributos (lavagem de Dinheiro).
O fato de o capital ilegal ser remetido para paraísos fiscais com sua imediata volta como Capital Estrangeiro, sempre do conhecimento dos dirigentes do BACEN porque auditores do BACEN comprovaram e relataram a existência desse ilegal, que geralmente utilizava as contas bancárias de não residentes conhecidas como "CC5". E esse fato corriqueiro foi comentado na presença de pelo menos 150 servidores da Receita Federal, do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários. O representante dos dirigentes do Banco Central do Brasil no Seminário realizado em 1992 na ESAF em Brasília versava sobre o intercâmbio de informações entre órgãos públicos exigido pelo artigo 28 da Lei 6.385/1976 e sobre as Fraudes Financeiras Nacionais e Internacionais.
Em síntese, os investimentos brasileiros no exterior tornam-se investimentos de estrangeiros no Brasil, mediante a internacionalização do capital nacional:
Formas de Integralização do Capital
5. PARTICIPAÇÕES EM CONTROLADAS E COLIGADAS
6. IRREGULARIDADES - OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS
7. CONTABILIZAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
8. TRIBUTAÇÃO EM BASE UNIVERSAIS