ESQUEMAS DE REGISTROS CONTÁBEIS - CONTABILIZAÇÃO
Esquema 20 - Participações Societárias (Revisada em 22-02-2024)
SUMÁRIO:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A conta PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS só se justifica no grupo 1.9.0.00.00-8 - OUTROS VALORES E BENS, para contabilização de investimentos de longo prazo que não se enquadram como Ativo Permanente, nem como investimento de curto prazo.
Os investimentos de longo prazo geralmente são oriundos do recebimento de ações de empresas como pagamento de parte ou da totalidade de empréstimos concedidos. Podem existir somente dois tipos de aquisição ou investimento:
1º) TEMPORÁRIO - de curto prazo - quando a contabilização deve ser efetuada em 1.3.1.20.00-1 - TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL;
2º) DEFINITIVO - quando a contabilização deve ser efetuada no grupo 2.1.0.00.00-3 - INVESTIMENTOS do ATIVO PERMANENTE.
1. Investimentos no País - Participações Temporárias de Curto Prazo
1.1. Ações de sociedades de capital aberto ou fechado:
1.1a. Aquisição:
Débito - 1.3.1.20.00-1 - TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL
(Ações de Companhias Abertas ou Ações de Companhias Fechadas)
Crédito - 4.9.5.10.00-1 - CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO ou
(quando forem ações adquiridas nas bolsas de valores - companhias abertas)
Crédito - 4.9.5.30.00-5 - CREDORES - CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES
(quando forem ações adquiridas fora das bolsas de valores - mercado de balcão - companhias fechadas)
Veja o COSIF 1.4.2. Títulos de Renda Variável
1.1b. Liquidação da operação:
Débito - 4.9.5.10.00-1 - CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO ou
Débito - 4.9.5.30.00-5 - CREDORES - CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES
Crédito - 1.1.2.00.00-2 - Depósitos Bancários ou
Crédito - 1.1.1.10.00-6 - CAIXA
(pela liquidação da operação)
1.2. Recebimento de dividendos (quando a compra foi efetuada há menos de 6 meses - COSIF 1.4.2.3):
Débito - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A RECEBER
Crédito - TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL
Veja o COSIF 1.4.2. Títulos de Renda Variável
1.3. Recebimento de dividendos (quando a compra foi efetuada há mais de 6 meses - COSIF 1.4.2.3):
Débito - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A RECEBER
Crédito - RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL
Veja o COSIF 1.4.2. Títulos de Renda Variável
1.4. Recebimento de juros sobre o capital investido:
Débito -
Crédito -
1.5. Provisão para oscilação de preços (Ajustes de Avaliação Patrimonial):
1.5.1. Pela Menor Valia do Bem Avaliado:
Débito - 6.1.6.00.00-9 - Ajustes de Avaliação Patrimonial
Crédito - Contabilizar em SUBCONTA daquela em que o Bem ou Direito Avaliado foi contabilizado
1.5.2. Pela Mais Valia do Bem Avaliado:
Débito - Contabilizar em SUBCONTA daquela em que o Bem ou Direito Avaliado foi contabilizado
Crédito - 6.1.6.00.00-9 - Ajustes de Avaliação Patrimonial
Veja as NBC - Normas de Contabilidade em Ajustes de Avaliação Patrimonial
1.6. Venda com Lucro ou Prejuízo:
Débito -
Crédito -
2. Investimentos no País - Participações Temporárias de Longo Prazo
2.1 Pela subscrição de capital realizada diretamente em empresas nacionais
Débito - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Crédito - 1.1.1.10.00-6 - CAIXA ou outra conta adequada
(parcela integralizada)
Crédito - 4.9.9.92.00-7 - CREDORES DIVERSOS - PAÍS
(parcela a integralizar)
2.2 Pela integralização remanescente de capital
Débito - 4.9.9.92.00-7 - CREDORES DIVERSOS - PAÍS
Crédito - 1.1.1.10.00-6 - CAIXA ou outra conta adequada
2.3 Provisão quando o valor contábil for superior ao valor de mercado e nos casos de insuficiências da provisão
Débito - DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS
Crédito - PROVISÃO PARA PERDAS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
NOTA DO COSIFE:
As provisões para perdas não são dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, conforme estabeleceu a Lei 9.249/1995.
Se a provisão para perdas for lançada como Despesa (em substituição à conta Ajuste de Avaliação Patrimonial), seu valor deve ser adicionado ao lucro real no LALUR - Livro de Apuração do Lucro, que deveria chamar-se LIVRO DE APURAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL.
Assim sendo, a reversão das provisões efetuadas NÃO SERÃO TRIBUTÁVEIS para efeito do cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, devendo ser excluída no LALUR.
Considerando os argumentos do bom planejamento tributário, é mais eficiente que as participações societárias sejam lançadas no ATIVO PERMANENTE e avaliadas pela equivalência patrimonial, porque os resultados positivos da equivalência não são tributáveis, enquanto que os resultados das aplicações temporárias são.
Veja as NBC - Normas de Contabilidade em Ajustes de Avaliação Patrimonial e a conta 6.1.6.00.00-9 - Ajustes de Avaliação Patrimonial
2.4. Dividendos a Receber
2.4.1 Quando declarados (em observância ao regime de competência)
Débito - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A RECEBER
Crédito - RENDAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
NOTA DO COSIFE:
As RENDAS DE PARTICIPAÇÕES TRIBUTÁRIAS, tais como os dividendos, bonificações e lucros distribuídos, não são tributáveis para efeito do imposto de renda das pessoas jurídicas. Dessa forma, essas rendas devem ser excluídas das base de cálculo do lucro real, no LALUR.
2.4.2 Quando do efetivo recebimento
Débito - 1.1.1.10.00-6 - CAIXA ou outra conta adequada
Crédito - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO A RECEBER
2.5. Venda de Participações Societárias
2.5.1 Venda das participações - com lucro
Débito - 4.9.5.10.00-1 - CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO ou
(quando forem ações adquiridas nas bolsas de valores - companhias abertas)
Débito - 4.9.5.30.00-5 - CREDORES - CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES
(quando forem ações adquiridas fora das bolsas de valores - mercado de balcão - companhias fechadas)
Crédito - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Crédito - LUCROS NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Liquidação da operação:
Débito - 1.1.1.10.00-6 - CAIXA ou outra conta adequada
Crédito - 4.9.5.10.00-1 - CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO ou
Crédito - 4.9.5.30.00-5 - CREDORES - CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES
2.5.2 Venda das participações - com prejuízo
Débito - PREJUÍZOS NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Débito - 4.9.5.10.00-1 - CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO ou
(quando forem ações adquiridas nas bolsas de valores - companhias abertas)
Débito - 4.9.5.30.00-5 - CREDORES - CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES
(quando forem ações adquiridas fora das bolsas de valores - mercado de balcão - companhias fechadas)
Crédito - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Liquidação da operação:
Débito - 1.1.1.10.00-6 - CAIXA ou outra conta adequada
Crédito - 4.9.5.10.00-1 - CAIXAS DE REGISTRO E LIQUIDAÇÃO ou
Crédito - 4.9.5.30.00-5 - CREDORES - CONTA LIQUIDAÇÕES PENDENTES
2.5.3 Reversão da provisão
Débito - PROVISÃO PARA PERDAS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Crédito - REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS
(se constituída em semestres anteriores
Crédito - DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS
(se constituída no mesmo período)
3. Investimentos no País - Participações em Coligadas e Controladas
3.1. Aquisição da Participação
3.2. Participação por Fusão ou Incorporação
3.3. Equivalência Patrimonial
3.4. Participações Recíprocas ou Cruzadas - Consolidação das Demonstrações Contábeis
Textos Elucidativos:
4. Investimentos no Exterior - Dependências e Agências no Exterior
5. Investimentos no Exterior - Participações em Coligadas e Controladas
5.1. Aquisição da Participação
5.2. Participação por Fusão ou Incorporação
5.3. Equivalência Patrimonial
5.4. Participações Recíprocas ou Cruzadas - Consolidação das Demonstrações Contábeis
Textos Elucidativos: