Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.11.1 - Investimentos no Exterior


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.11.1 - INVESTIMENTOS NO EXTERIOR (Revisado em 04-11-2024)

NOTA DO COSIFE:

A Resolução CMN 4.524/2016, citada nesta página, dispõe sobre procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações em moeda estrangeira e de demonstrações financeiras de investidas no exterior e às operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior.

A partir de 01/01/2022, a Resolução CMN 4.817/2020 REVOGA o artigo 1º (incisos I e II e parágrafo único, inciso I) e artigos 5º, 6º, 7º, 9º e 10 (inciso I), todos da citada Resolução CMN 4.524/2016

Veja também:

1.11.1.1 - Os investimentos em sociedades coligadas ou controladas de instituições brasileiras registram-se nos adequados títulos e subtítulos do Ativo Permanente e avaliam-se por ocasião do balancete ou balanço patrimonial pelo método de equivalência patrimonial, deduzido do saldo de eventuais perdas decorrentes de redução ao valor recuperável dos ativos. (Circ. 1273; Circ. 1.963 art 1º;Res. 3.566)

1.11.1.2 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham investimentos no exterior devem reconhecer o resultado de equivalência patrimonial da investida no exterior, apurado da seguinte forma: (Res 4524 art 7º)

  • a) caso a moeda funcional da investida no exterior seja igual à moeda nacional, o resultado da equivalência patrimonial deve ser reconhecido no resultado do período; e
  • b) caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da moeda nacional, o resultado da equivalência patrimonial deve ser registrado:
    • I - no resultado do período, a parcela relativa ao resultado efetivamente auferido pela investida no exterior;
    • II - no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, a parcela relativa aos ajustes de variação cambial decorrentes do processo de conversão;

NOTA DO COSIFE:

Antes da expedição da Resolução CMN 4.524/2016:

  1. mensalmente, apurava-se a variação cambial calculada sobre o valor contábil do investimento, com base na taxa de venda da moeda estrangeira do país sede do investimento fornecida pelo Banco Central para efeito de balancete ou balanço patrimonial, considerando-se o resultado como ganho ou perda por variação de taxas, sendo que: (Circ. 1273; Circ. 1.963 art. 1º; Circ. 2.125 art. 1º I; Cta Circ. 2.476 1 I)
  2. o ganho contabilizava-se a crédito de RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR em contrapartida com o adequado título e subtítulo em que se registram os investimentos; (Circ. 1273; Circ. 2.125 art 1º item I)
  3. a perda registrava-se a débito de DESPESAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR a crédito do adequado título e subtítulo em que se registram os investimentos; (Circ. 1273; Circ. 2.125 art. 1º item I)

1.11.1.3 - O resultado da equivalência patrimonial de que trata o item 1.11.1.2 deve ser apurado após a conversão das demonstrações financeiras da investida no exterior da respectiva moeda funcional para a moeda nacional. (Res 4524 art 7º §1º)

NOTA DO COSIFE:

Antes da expedição da Resolução CMN 4.524/2016:

a) - renda operacional se corresponder a aumento do patrimônio líquido gerado por lucros ou ganhos efetivos comprovadamente apurados na coligada ou controlada ou dependência no exterior, debitando-se a conta que registra o investimento em contrapartida com RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR;

b) - despesa operacional se corresponder a diminuição do patrimônio líquido da coligada ou controlada ou dependência no exterior, em decorrência de prejuízos ou perdas efetivas apurados, creditando-se a conta que registra o investimento em contrapartida com DESPESAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR.

1.11.1.4 - Observadas as disposições dos itens 1.16.5.5 e 6, a totalidade dos lucros apurados na avaliação dos investimentos no exterior deve ser destacada para formação de RESERVAS DE LUCROS A REALIZAR. Depois de internados os lucros no País, ou capitalizados no exterior, a reserva correspondente deve ser revertida para LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS e pode ser incluída na base para distribuição de participações e dividendos. (Circ. 1273)

1.11.1.5 - Quando os lucros gerados por investimentos no exterior forem internados no País, a diferença entre o valor apurado por ocasião do efetivo ingresso das divisas e o valor desse lucro, convertido na data do último balancete ou balanço, observada a regulamentação em vigor, deve ser registrada nas adequadas rubricas de receitas ou despesas, conforme o caso. (Circ 3816, art 2º)

NOTA DO COSIFE:

Antes da expedição da Circular BCB 3.816/2016 era contabilizado em OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS ou OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS, conforme o caso. (Circ. 1273; Circ. 2.125 art. 1º item II)

1.11.1.6 - Quando os dividendos forem passíveis de tributação no país de origem, observa-se: (Circ. 1273)

1.11.1.7 - Aplicam-se, no que for cabível, aos investimentos no exterior, as normas previstas neste Plano Contábil, inclusive as constantes da seção 1.24 (COSIF 1.24), e nas demais disposições regulamentares relativas a participações em coligadas e controladas no País. (Circ. 1273)

1.11.1.8 - Os critérios para contabilização dos investimentos no exterior e para a apropriação dos resultados obtidos pelas coligadas e controladas e dependências no exterior, bem como os procedimentos de publicação dessas posições e resultados no Brasil, devem ser objeto de informações nas Notas Explicativas das Demonstrações Financeiras. (Circ. 1273)

1.11.1.9 - Os ajustes decorrentes da conversão de ganhos ou perdas reconhecidos diretamente no patrimônio líquido da entidade investida no exterior devem ser reconhecidos nas demonstrações financeiras da instituição investidora também como componente destacado do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários. (Res 4524 art. 7º §2º)

1.11.1.10 - Os valores relativos a ajustes de variação cambial de que trata a alínea b do item 2 devem ser transferidos para o resultado do período quando da baixa do respectivo investimento, observado que na baixa parcial deve ser considerada como receita ou despesa do período apenas a variação cambial acumulada proporcional à parcela do investimento baixada. (Res 4524 art. 7º §3º)

1.11.1.11 - As instituições referidas no item 1.11.1.2 devem utilizar, para fins de apuração e registro do resultado da equivalência patrimonial, as demonstrações financeiras da investida no exterior, em moeda nacional, relativas à mesma data-base das demonstrações da investida. (Circ 3816 art 1º)

1.11.1.12 - Caso as demonstrações financeiras da investida no exterior sejam elaboradas em data diferente daquela em que são elaboradas as demonstrações da investidora, é facultada a utilização de demonstrações da investida com diferença de data de até dois meses, desde que sejam realizados os ajustes necessários para o reconhecimento dos efeitos de quaisquer transações significativas ou de outros eventos ocorridos entre as diferentes datas. (Circ 3816 art 1º §1º)

1.11.1.13 - Na situação prevista no item 1.11.1.12 deve-se observar o seguinte: (Circ 3816 art 1º §2º)

  • a) se a moeda funcional da investida no exterior for a moeda nacional, as transações em moeda estrangeira realizadas pela investida devem ser convertidas para a moeda nacional, observada a regulamentação em vigor, na data do balancete ou balanço da instituição investidora; e
  • b) se a moeda funcional da investida no exterior for diferente da moeda nacional, as demonstrações financeiras da investida devem ser convertidas para a moeda nacional, observada a regulamentação em vigor, na data do balancete ou do balanço da instituição investidora;

1.11.1.14 - O disposto no item 1.11.1.12 não se aplica à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas do conglomerado prudencial. (Circ 3816 art. 1º §3º)



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