EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL E SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS - PARTICIPAÇÕES EM EMPRESAS NO EXTERIOR (Revisada em 07-03-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. AVALIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM COLIGADAS E CONTROLADAS
1.1. Explicações Preliminares - Vigência do Princípio da Atualização Monetária
Os procedimentos adotados no Brasil, relativos à Equivalência Patrimonial da Empresa Controladora em relação às suas Controladas e Coligadas não estavam previstos nas Normas de Contabilidade utilizadas nos demais paises.
No Brasil a Equivalência Patrimonial era exigida principalmente antes de 1996, quando era exigida pela legislação em vigor a contabilização da Correção Monetária das Demonstrações Contábeis, que também não existia nos demais países e muito menos nos chamados de países desenvolvidos.
Justamente em razão dos altos índices de inflação outrora sofridos pelo Povo Brasileiro, o nosso CFC - Conselho Federal de Contabilidade adotou como Princípio de Contabilidade a Atualização Monetária das Demonstrações Contábeis que, pelos leigos, era chamada de Demonstrações Financeiras.
1.2. Conversão das Demonstrações Contábeis para outras Moedas
Por sua vez, as empresas estrangeiras que levavam para o exterior todos os lucros obtidos no Brasil, assim como as matérias-primas aqui conseguidas quase de graça, as quais tinham controladas e coligadas no Brasil, depois de efetuada a contabilização da Atualização Monetária, faziam a conversão extracontábil de seus Balanços Patrimoniais para a moeda vigente no pais em que estava a controladora.
Na verdade, quase sempre a conversão monetária era feita em dólares porque era o padrão monetário adotado pelo FMI - Fundo Monetário Internacional.
1.3. Extinção da Correção Monetária das Demonstrações Contábeis
A partir de 1996 a Correção Monetária foi legalmente extinta, porém, nada impedia que os Ativos Permanentes fossem reavaliados com o intuito de melhor expressar a Situação Líquida Patrimonial das entidades jurídicas, conforme exige o Princípio de Contabilidade da Entidade.
A própria legislação tributária permitia a Reavaliação de Bens, podendo ser postergado o pagamento do tributo incidente sobre a mais valia contabilizada em conta especialmente criada. O tributo era pago quando ocorresse o efetivo recebimento do valor pela venda do bem patrimonial e anualmente pelo valor das depreciações, amortizações ou cotas de exaustão contabilizadas.
1.4. Avaliação das Participações Societárias em Coligadas e Controladas
Desde de quando as Normas Brasileiras de Contabilidade passaram a ser convergidas às baixadas pelo IASB - Comitê das Normas Internacionais de Contabilidade, os brasileiros habilitados junto àquele órgão internacional atuaram no convencimento de seus pares sobre a necessidade da contabilização da Equivalência Patrimonial entre empresas do mesmo grupo empresarial.
Em razão desse ato, foram expedidas:
Para realização da Equivalência Patrimonial faz-se necessária a Avaliação das Participações Societárias em Coligadas e Controladas.
Caso as empresas do conglomerado tivessem efetuado REAVALIAÇÕES DE BENS era preciso verificar se estavam de fato avaliados de conformidade com os preços de mercado.
Muitas empresas com prejuízos acumulados usavam a reavaliação de bens como forma de esconder patrimônio líquido deficitário. Isto vinha acontecendo com as instituições do sistema financeiro. Então, o Banco Central do Brasil proibiu a contabilização de reavaliações.
Veja um exemplo de como foram efetuadas reavaliações em empresas controladas de forma a aumentar o patrimônio líquido da controladora no texto denominado Acréscimo Patrimonial por Reavaliação em Controladas e Coligadas.
1.5. Manipulação das Demonstrações Contábeis pelas Multinacionais
Para aumentar o chamado de CUSTO BRASIL (evitando a venda do aqui produzido para o mercado internacional), muitas multinacionais superfaturavam as linhas montagem ou de produção remitidas para o Brasil como integralização do Capital Estrangeiro.
Assim, fazendo, os nossos custos fixos de produção tornavam-se bem mais elevados que no exterior. Era o chamado de Custo Brasil, totalmente fraudado.
Por sua vez, não pagarem os tributos incidentes sobre as remessas de lucros até o final do ano de 1995, as empresas multinacionais, mediante esse superfaturamento dos bens remetidos para o Brasil, faziam antecipadamente a remessa de lucros futuros, que ficavam aqui contabilizados como investimentos de capital fictício.
A maior contabilização de depreciações, geravam menores lucros no Brasil, e até mesmo prejuízos, o que resultava em menor tributação. Tal fraude era chamada de Planejamento Tributário.
Em suma, aqui chegava um fraudulento capital estrangeiro porque para cá eram remetidas sucatas para integralização de grandes investimentos de capital. Ou seja, as linhas de produção aqui chegadas eram consideradas obsoletas e sem valor nos seus países de origem.
Em consequencia de tais atos fraudulentos, o Patrimônio Líquido das empresas estabelecidas no Brasil, controladas por estrangeiros, estava superavaliado mediante a incorporação de bens sucatados. Na realidade tais investimentos nada ou quase nada valiam.
Veja exemplos nos seguintes textos:
1.6. A Ausência de Capital Mediante Participações Cruzadas ou Recíprocas
É preciso levar em conta também a possibilidade de existirem manipulações mediante Participações Recíprocas como as descritas os textos endereçados a seguir:
2. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL DE PARTICIPAÇÕES NO EXTERIOR
Sobre a equivalência patrimonial como forma de aumentar o patrimônio líquido mediante lucro não tributado, contabilizado em empresas registradas em paraísos fiscais, veja editorial deste COSIFE intitulado Equivalência Patrimonial publicado em 05/06/2003 (atualizado).
Veja também no RIR/2018 a legislação consolidada sobre as Participações de Empresa Brasileiras no Exterior com informações do site da RFB - Receita Federal do Brasil sobre a Tributação com Bases Universais.
Sobre a contabilização dos Créditos Tributários no Exterior, veja o texto sobre Créditos Tributários.