PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL
REMESSAS DE LUCROS E DIVIDENDOS - RETROSPECTIVA LEGISLATIVA
RIR/1999 VERSUS RIR/2018
Sobre a legislação vigente, veja no RIR/2018 - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - Residentes no Brasil e no Exterior
Vejamos a seguir os textos constantes do RIR/1999 que foi REVOGADO e substituído pelo RIR/2018.
RIR/1999 - Lucros ou Dividendos
Nos artigos 692 e 693 do RIR/1999, lia-se:
Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996
Art.692.Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei 9.249, de 1995, art. 10).
Apurados até o Ano-calendário de 1995
Art.693.Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77):
I - apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995-quinze por cento;
II - apurados nos anos-calendário anteriores – vinte e cinco por cento.
Parágrafo único.A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100).
Torna-se importante destacar que o contido a seguir (no artigo 694 do RIR1999 transcrito) também consta do artigo 725 do RIR/2018 e dos seus parágrafos.
RIR/1999 - Lucros de Pessoas Jurídicas Estrangeiras
Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996
Art.694.Os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período de apuração, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único. A não incidência de que trata este artigo alcança, igualmente, os resultados auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, §1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Apurados até 31 de dezembro de 1995
Art.695.Estão sujeitos à incidência na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período-base (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77):
I - nos períodos-base de 1994 e 1995-quinze por cento;
II - nos períodos-base anteriores – vinte e cinco por cento.
Parágrafo único.O imposto de que trata este artigo alcança, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
Tal como vimos na legislação acima, a partir do governo do presidente FHC a remessa de lucros e dividendos passou a ser isenta de tributação.
TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Vejamos os textos constantes do RIR/1999:
Art.701. Na tributação das operações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda fixa e de renda variável, será observado o disposto nos arts. 727 a 786.
Sobre a legislação vigente, veja no RIR/2018 - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - Residentes no Brasil e no Exterior
NORMAS REGULAMENTARES DO CMN CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
Investimentos Estrangeiros Incentivados: Resolução CMN 1.289/1987 - Anexo IV - Investimentos Externos (Revogação total a partir de 30/03/2015 pela Resolução CMN 4.373/2014 que passou a dispor sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País)
Apesar da previsão legal de que os rendimentos de residentes e domiciliados no exterior devam ser tributados em igualdade de condições com os domiciliados no Brasil, existiam privilégios para os estrangeiros, principalmente nos investimentos regulamentados pelo ANEXO IV incluído ao texto da Resolução CMN 1.289/1987 pela Resolução CMN 1.832/1991, REVOGADA a partir de 30/09/2000 pela Resolução CMN 2.742/2000, que foi REVOGADA a partir de 30/03/2015 pela Resolução CMN 4.373/2014 que passou a dispor sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País.