DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Capítulo V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU
DOMICILIADOS NO EXTERIOR (do art. 682 ao art. 716)
Seção II - Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos (do art. 685 ao art. 700)
Subseção IV - Lucros de Pessoas Jurídicas Estrangeiras (do art. 694 ao art. 695)
Apurados a partir de 1ºde janeiro de 1996
Art.694. Os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período de apuração, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei 9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único. A não incidência de que trata este artigo alcança, igualmente, os resultados auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei 3.470, de 1958, art. 76, §1º, e Lei 9.249, de 1995, art. 10).
Apurados até 31 de dezembro de 1995
Art.695. Estão sujeitos à incidência na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período - base (Lei 3.470, de 1958, art. 77, e Lei 8.383, de 1991, art. 77):
I - nos períodos - base de 1994 e 1995 - quinze por cento;
II - nos períodos - base anteriores - vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo alcança, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei 3.470, de 1958, art. 76).