Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RIR/2018 - LIVRO III - TÍTULO I - CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Art. 677 ao Art. 889)

TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Art. 677 ao Art. 787)

CAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Art. 725 ao Art. 729) (Revisada em 24-02-2024)

SUMÁRIO:

Seção I - Do lucro real, presumido e arbitrado (Art. 725)

Art. 725. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido e arbitrado, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior (Lei 9.249, de 1995, art. 10, caput ).

§ 1º O disposto no caput não se aplica à parcela do lucro que ultrapassar o valor do lucro presumido ou arbitrado, deduzido do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 2º A parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor previsto no § 1º poderá ser distribuído sem a incidência do imposto sobre a renda na fonte, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior do que o determinado de acordo com as normas para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.

§ 3º A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404, de 1976 , ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei 9.249, de 1995, art. 10, § 2º ).

Seção II - Dos juros sobre o capital próprio (Art. 726)

Art. 726. Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou do crédito, os juros sobre o capital próprio calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 355 (Lei 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º ).

§ 1º O imposto sobre a renda retido na fonte será considerado (Lei 9.249, de 1995, art. 9º, § 3º; e Lei 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único ):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - tributação definitiva, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

§ 2º Na hipótese de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto previsto neste artigo poderá ainda ser compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento ou do crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, ao seu titular, aos sócios ou aos acionistas (Lei 9.249, de 1995, art. 9º, § 6º ).

§ 3º Os juros de que trata este artigo recebidos pelos fundos de investimento ficam isentos de tributação (Lei 9.532, de 1997, art. 28, § 10, alínea “b” ).

Seção III - Dos rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador (Art. 727 ao Art. 729)

Atribuídos a pessoas físicas

Art. 727. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes Art. 677 , os interesses e os demais rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas físicas (Lei 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II ).

Atribuídos a pessoas jurídicas

Art. 728. Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento (Decreto-Lei 1.979, de 22 de dezembro de 1982, art. 3º, caput ).

§ 1º É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-Lei 1.979, de 1982, art. 3º, § 1º):

I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

II - com maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

III - imune ou isenta do imposto sobre a renda; e

IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência complementar (Decreto-Lei 2.065, de 1983, art. 6º, § 1º).

Tratamento do imposto sobre a renda

Art. 729. O imposto sobre a renda retido na forma prevista nesta Seção será considerado (Lei 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V; e Lei 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III ):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, na hipótese de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses.



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