DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]
Capítulo V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU
DOMICILIADOS NO EXTERIOR (do art. 682 ao art. 716)
Seção II - Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos (do art. 685 ao art. 700)
Subseção III - Lucros ou Dividendos (do art. 692 ao art. 693)
Apurados a partir de 1º de janeiro de
1996
Art.692. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei 9.249, de 1995, art. 10).
Apurados até o Ano - calendário de 1995
Art.693. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior ( Lei 3.470, de 1958, art. 77, e Lei 8.383, de 1991, art. 77):
I - apurados nos anos - calendário de 1994 e 1995 - quinze por cento;
II - apurados nos anos - calendário anteriores - vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei 5.844, de 1943, art. 100).