PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL
SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO
DEPÓSITOS À VISTA NO EXTERIOR
TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DE MOEDA BRASILEIRA
A Circular 2.242 do Banco Central do Brasil regulamentou em 1992 os depósitos de moeda brasileira no exterior, isto é, regulamentou as transferências internacionais de moeda brasileira. Essa norma facilitou as operações das instituições financeiras constituídas em paraísos fiscais que detêm conta corrente bancária no Brasil de conformidade com o que estipula a Carta-Circular 2.259.
Como não são autorizadas a funcionar no Brasil, essas instituições constituídas em paraísos fiscais não podem captar depósitos de terceiros no Brasil e seus depósitos aqui somente podem ser aceitos mediante a venda de moeda estrangeira, conforme estipula a Carta-Circular nº 5 do Banco Central do Brasil e o artigo 57 do Decreto nº 55.762/1965. Essa permissão para depositar moeda brasileira no exterior veio permitir que instituições fantasmas registrada em paraísos fiscais possam comprar dólares no Brasil usando a moeda brasileira.
DEPÓSITOS NORMAIS
Consideramos como normais os depósitos efetuados em um banco legalmente habilitado a funcionar no Brasil, de conformidade com os termos da Lei nº 4595/64 (artigo 18).
Este banco, então, fará a transferência do numerário para sua subsidiária no exterior.
Veja no gráfico ao lado que o banco legalmente habilitado pode manter as contas correntes de três grupos de não residentes:
- depósitos oriundos de vendas de câmbio (CC5)
- depósitos de outras origens (CC5)
- depósitos de instituições financeiras internacionais (CC2259).
Também é difícil de acreditar que um banco legalmente habitado no Brasil mantenha esse tipo de conta bancárias de instituições financeiras de paraísos fiscais em suas agências, que na verdade se apresentam como suas concorrentes na captação de dinheiro.
DEPÓSITOS ANORMAIS
Consideramos anormais os depósitos efetuados por terceiros diretamente na conta na conta da instituição financeira internacional (banco não habilitado [cc2259]).
Estas instituições financeiras ditas internacionais não estão autorizadas a funcionar no Brasil pelo Poder Executivo e, portanto, não podem captar recursos financeiros no Brasil, segundo os termos dos artigos 17 e 18 da lei nº 4595/64.
Somente a partir de 2003 essas instituições constituídas em paraísos fiscais e chamadas de offshore, passaram a ser obrigadas ao registro no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e assim também passaram a ser obrigadas a terem representação regular no Brasil, não para captar dinheiro, mas para justificar a eventual propriedade de bens, direitos e valores. no território brasileiro.
As instituições chamadas de OFFSHORE são aquelas que em tese podem operar em qualquer país, menos no país em que estão registradas. Por isso, é um absurdo deixar operar no Brasil uma instituição que nem no seu país de origem pode operar.
Conforme mostramos acima, os depósitos à vista no exterior só deveriam ser efetuados em bancos legalmente estabelecidos no Brasil. Porém, o Banco Central do Brasil tem feito vistas grossas e tem permitido a captação de depósitos no Brasil por instituições financeiras não habilitadas constituídas em paraísos fiscais.
No gráfico a seguir mostramos um exemplo hipotético de uma dessas operações de depósito no exterior captado por instituição sediada em paraíso fiscal que mantém conta corrente em um banco brasileiro.
Observação: CC2259 é o número da Carta-Circular do Banco Central do Brasil que criou no COSIF - Plano de Contas das Instituições do SFN, em 1992, a conta "Depósitos de Domiciliados no Exterior - De Instituições Financeiras - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes" que possibilitou a movimentação de contas bancárias de não residentes no Brasil por instituições financeiras fantasmas constituídas em Paraísos Fiscais.
No gráfico acima vê-se inicialmente que a MATRIZ NO BRASIL possui o capital social integral da SUBSIDIÁRIA NO EXTERIOR.
Então a MATRIZ NO BRASIL efetua depósitos á vista em uma instituição financeira constituída num paraísos fiscal (CC2259) e esta, por sua vez, empresta o dinheiro para a SUBSIDIÁRIA da empresa brasileira. A SUBSIDIÁRIA por fim aplica o dinheiro no mercado de capitais brasileiro como se estrangeiro fosse. Com isso a subsidiária no exterior terá isenção de impostos e também a isenção da CPMF.
Decorridos uns poucos anos da aplicação, considerando as altas taxas de juros pagas pelo governo brasileiro, a SUBSIDIÁRIA NO EXTERIOR terá o dobro do capital aplicado no Brasil, totalmente livre de impostos. Por equivalência patrimonial a MATRIZ NO BRASIL também aumenta seu capital pelo valor dos juros recebidos no exterior. Nesse mesmo momento a SUBSIDIÁRIA paga seu empréstimo a instituição CC2259, que resgata o depósito efetuado pela MATRIZ NO BRASIL.
Ver o Planejamento Tributário através de EMPRÉSTIMOS EXTERNOS.
TRATAMENTO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS
nos governo de Itamar Franco e no início do de FHC
1º EXEMPLO:
1ª ETAPA:
Em 2 de janeiro de 1993 constitui-se uma empresa com capital inicial de 100 mil unidades monetárias da ocasião.
2ª ETAPA:
Imediatamente à constituição, no balancete de 31/01/1993, verifica-se que foram depositados os recursos financeiros totais da empresa no exterior com base no que previu a Circular 2242 do Banco Central do Brasil.
3ª ETAPA:
No final do ano, em 31/1/2/1993 (ver quadro seguinte), efetua-se a correção monetária do capital social em 1 milhão de unidades monetárias. Não se efetua nenhuma correção dos Depósitos no Exterior porque o mesmo foi efetuado sem qualquer remuneração, embora os dirigentes da empresa brasileira tenham ordenado que os recursos fossem aplicados em dólares, mas não contabilizaram essa ordem. Em razão da contabilização da Reserva de CM do Capital foi contabilizada em contrapartida um prejuízo equivalente em Resultado da CM.
Com esse resultado a Empresa pode emitir em nome de uma coligada uma fatura de prestação de serviços no valor de 1 milhão de unidades monetárias sem o pagamento de imposto de renda e da contribuição social, ficando o balancete prévio em 31/12/1993 assim representado:
4ª ETAPA:
Sabendo-se que, ao depositar os seus recursos financeiros no exterior, a empresa tinha mandado transforma-los imediatamente em moeda e estrangeira e considerando que a desvalorização da moeda nacional foi em percentual idêntico ao da inflação interna, podemos concluir que, para recuperar o dinheiro depositado no exterior, bastava vender apenas 10% dos dólares constantes de sua conta fantasma no exterior, deixando, assim, 90% dos recursos em dólares no seu "caixa 2" constituído em paraísos fiscais.
2º EXEMPLO:
1ª ETAPA:
Este segundo exemplo hipotético é idêntico ao anterior, tendo como modificação única agora um investimento em uma subsidiária integral no exterior, que ficou assim representado no balancete de abertura da empresa em 02/01/1993.
2ª ETAPA:
Nessa etapa (em data anterior a 31/01/1993) foi efetuado o depósito da moeda brasileira no exterior, que foi investido em dólares, sem que essa ordem fosse contabilizada.
3ª ETAPA:
Agora (ainda em data anterior a 31/01/1993) a empresa solicita um empréstimo externo em dólares em valor igual à moeda nacional depositada no exterior.
4ª ETAPA:
No balancete a seguir (de 31/01/1993) verifica-se que foi efetuado um adiantamento a fornecedor no idêntico ao empréstimo externo tomado.
5ª ETAPA:
Neste novo balancete levantado em 31/12/1993 efetua-se inicialmente a correção monetária das contas do ativo e do passivo e das provisões, quando foram efetuados os seguintes lançamentos:
Débito = CM da Part. no Exterior = 100.000,00
Crédito = Reserva de CM do Capital = 100.000,00
- Pela correção monetária da Participação no Exteriror
Débito = Resultado da CM (Prejuízo) = 1.000.000,00
Crédito = Reserva de CM do Capital = 1.000.000,00
- Pela correção monetária do Capital Social
Débito = Var. Mon. Passivas = 1.000.000,00
Crédito = Var. Monetárias a Pagar = 1.000.000,00
- Pela correção cambial do empréstimo externo
Débito = Despesas Financeiras = 110.000,00
Crédito = Juros a Pagar = 110.000,00
- Pela provisão dos juros a pagar sobre o empréstimo externo.
Eis como ficou o balancete:
6ª ETAPA:
Nesta etapa, ainda no balancete de 31/12/1993, efetua-se a equivalência patrimonial relativa á Participação no exetrior no valord e 1.000.000,00, debitando Equivalência Patrimonial e creditando em reserva de Capital - Eq.Patr.
Veja como ficou o balancete:
7ª ETAPA:
Antes do balanço patrimonial de 31/12/1993 verifica-se que estavam contabilizados 2.210.000,00 de prejuízos. então, a empresa emitiu nota fiscal fiscal de prestação de serviços no valor de 2.210.000,00 em nome de suas coligadas que tinham lucros a tributar. Com isso seus prejuízos foram zerados e as coligadas deixaram de para imposto de renda e contribuição social, que seriam calculados sobre os 2.210.000,00.
Veja como ficou o balanço patrimonial:
OBSERVAÇÃO: Os depósitos no exterior de moeda nacional gerando caixa 2 em dólares foi largamente efetuado desde o final do ano de 1992 até o advento do Plano Real em 01/07/1994, sem que os governos brasileiros da época (Itamar e FHC) nada fizessem para reprimir a sangria de dólares das reservas brasileiras e do prejuízo do Tesouro Nacional pelo não recebimento do correspondente imposto de renda e do prejuízo da previdência social oficial pelo não recebimento da correspondente contribuição social.