Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CRIAÇÃO DAS CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS DE “NÃO-RESIDENTES”



TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 18/02/2024)

REFERÊNCIA

SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

AS CONTAS CC5 (1969) E A CRIAÇÃO DO MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES (1989)

TUDO COMEÇOU VINTE ANOS DEPOIS

CRIAÇÃO DAS CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS DE “NÃO-RESIDENTES” (Revisada em 18-02-2024)

NOTA DO COSIFE em 12/04/2016:

Dúvidas têm surgido sobre a atualização desta página que versa sobre Contas ou Depósitos de Domiciliados no Exterior, que também ficaram conhecidas como Contas CC5 ou como Contas Correntes Bancárias de Não Residentes.

Em razão dessa dúvida torna-se importante informar que as referidas contas criadas originalmente pela Carta Circular BCB 005/1968, continuam existindo porque a Lei 4.131/1962 e a regulamentação das referidas contas pelo artigo 57 do Decreto 55.762/1965, não foram revogados, nem sofreram alterações.

Existe somente dúvida sobre a legalidade das contas movimentadas por instituições financeiras porque estas foram criadas sem autorização expressa de quaisquer dispositivos legais. Foram criadas pela Carta-Circular BCB 2.259/1992.

Veja o atualmente vigente no Elenco de Contas do COSIF expedido pelo Banco Central na conta 4.1.1.60.00-2 - Depósitos de Domiciliados no Exterior.

Em 1965, mesmo sem que estivesse previsto na Lei 4.131/1962, o Presidente da República, através do Decreto 55.762/1965, regulamentou a livre movimentação de recursos trazidos do exterior, que seriam convertidos em moeda nacional e depositados em contas correntes bancárias mantidas no Brasil por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas ou com sede no exterior.

No artigo 57 do Decreto 55762/1965, lê-se:

Art. 57. As contas de depósitos no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, qualquer que seja a sua origem, são de livre movimentação, independentemente de qualquer autorização, prévia ou posterior; quando os seus saldos provierem exclusivamente de ordens em moeda estrangeira ou de vendas de câmbio, poderão ser livremente transferidas para o exterior a qualquer tempo, independentemente de qualquer autorização.

No período de 1962 a 1969, podemos notar três fatos importantes:

1º) - As normas relativas ao capital estrangeiro (entrada e saída do Brasil) e saída de recursos (remessa de lucros, juros e dividendos) do País foram traçadas por intermédio de Lei de 1962, regulamentada por Decreto Presidencial em 1965; e

2º) - As contas de não-residentes, por suas características, somente podiam ser utilizadas por viajantes (turistas), estudantes estrangeiros, entre outras pessoas físicas que viessem ao Brasil por uma breve estada ou por pessoas jurídicas, do tipo que enviam seus representantes, delegados, dirigentes ou funcionários ao País para apresentar seus produtos, participar de seminários, palestras, convenções ou ainda participar de feiras, congressos e exposições.

3º) - Na época, pouca importância tinham as contas de não-residentes visto que somente em 1969 a Diretoria do Banco Central do Brasil criou no Plano de Contas dos Bancos o título contábil para registro dos “DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR”.

Na Carta Circular BCB 5/1969, editada para esse fim, lê-se:

Comunicamos que ... a Diretoria ... resolveu ... estabelecer as seguintes normas aplicáveis às contas de depósito ..., no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mantidas exclusivamente em bancos autorizados a operar em câmbio:

a) - serão escrituradas, destacadamente, em título de razão próprio - “... - Depósitos de Domiciliados no Exterior” - observada a contabilização separada para os recursos provenientes do exterior, consoante os subtítulos criados ..., a saber:

- CONTAS LIVRES (PROVENIENTES DE VENDAS DE CÂMBIO)
- CONTAS LIVRES (DE OUTRAS ORIGENS)

b) - tais contas são de livre movimentação no País, para fins de interesse dos próprios titulares, pelo que independe o seu uso de autorização do Banco Central, devendo-se registrar sempre, porém, além da origem dos recursos, a identidade do depositante e a do favorecido.

c) - é igualmente livre a transferência para o exterior do saldo que apresentar o subtítulo “... - CONTAS LIVRES (PROVENIENTES DE VENDAS DE CÂMBIO)”, no qual serão contabilizados exclusivamente os recursos resultantes de ordens de pagamento ou créditos em moeda estrangeira aqui negociados com bancos autorizados a operar em câmbio.

No texto, podemos observar que foi permitida apenas a movimentação de recursos vindos do exterior até o limite das vendas de câmbio efetuadas pelos não residentes, podendo ser remetido para o exterior o saldo não utilizado.

Quanto ao saldo proveniente de outras origens, a remessa seria livre, desde que comprovada a origem dos recursos e efetuado o pagamento dos impostos pertinentes.

IMPORTANTE:

O mesmo procedimento deveria ser observado quando da remessa dos saldo das contas de instituições financeiras não residentes, criadas pela Carta Circular BCB 2.259/1992 (veja no endereçamento). Porém, não era o que vinha ocorrendo.

Veja um Gráfico elucidativo.

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