Ano XXV - 22 de julho de 2024

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COSIF 1.2.11.3 - OPERAÇÕES DE CÂMBIO - COMPENSAÇÃO

BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.11 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO

COSIF 1.2.11.3 - OPERAÇÕES DE CÂMBIO

  1. Operações de Câmbio
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. OPERAÇÕES DE CÂMBIO

1.2.11.3.1 - As cartas de crédito abertas no exterior a favor de exportadores no País, recebidas e simplesmente avisadas aos beneficiários, não são objeto de registro contábil. Ocorrendo a confirmação, pelo banco, de carta de crédito da espécie, deve ser promovido o registro pela taxa praticada no dia para a moeda, na conta CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS em contrapartida com RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS, cujo encerramento se dará, pelo importe correspondente e mediante inversão, no caso de negociação da carta de crédito confirmada, por alteração para menor do seu valor, ou por sua não utilização dentro do seu prazo de validade. (Circ 2106 AN II item 34)

1.2.11.3.2 - A abertura de cartas de crédito de importação é registrada na conta CRÉDITOS ABERTOS PARA IMPORTAÇÃO, em contrapartida com RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS PARA IMPORTAÇÃO, atribuindo-se ao lançamento valor em moeda nacional com base na taxa praticada no dia para a moeda. Referido lançamento é encerrado, mediante inversão, quando do recebimento em ordem dos documentos relativos à utilização da carta de crédito ou, pelo importe correspondente, no caso de utilização parcial da carta de crédito ou de alteração, para menor, do seu valor, bem como na hipótese de não ser utilizada dentro do seu prazo de validade. (Circ 2106 AN II item 35, Cta-Circ 3178 item 4)

1.2.11.3.3 - As garantias prestadas no exterior, por conta de terceiros, ou confirmadas no País, por conta de clientes do exterior, são registradas na conta BENEFICIÁRIOS DE GARANTIAS PRESTADAS em contrapartida com RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS PRESTADAS, atribuindo-se ao lançamento valor em moeda nacional com base em taxa praticada no dia para a moeda. Referido lançamento é encerrado, pelo importe correspondente e mediante inversão, pela utilização ou liberação da garantia prestada. (Circ 2106 AN II item 36)

1.2.11.3.4 - As garantias recebidas de clientes, constituídas pela entrega de títulos em cobrança, são registradas a débito da adequada conta de registro da cobrança e crédito a COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES. As garantias constituídas por hipoteca, penhor, fiança, caução de valores em geral, assim como as outorgadas por banqueiros no exterior e as recebidas sob condição resolutiva, são registradas nas adequadas contas do sistema de compensação. (Circ 2106 AN II item 37)

1.2.11.3.5 - Os "traveller's checks" recebidos de banqueiros no exterior para venda a clientes são registrados a débito de VALORES EM CUSTÓDIA, subtítulo de uso interno "Câmbio - Traveller's Checks em Consignação" e crédito de DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA, subtítulo de uso interno "Câmbio - Consignação de Traveller's Checks". A critério dos bancos, parte ou todo o estoque de "traveller's checks" pode ser transferido para outras agências, mediante lançamentos às contas DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA e VALORES CUSTODIADOS. Referidos lançamentos se encerram, pelo importe correspondente e mediante inversão, quando da venda ou devolução dos "traveller's checks". (Circ 2106 AN II item 38)

1.2.11.3.6 - Não se conceitua como "em cobrança" a remessa ao exterior de títulos e documentos decorrentes da negociação de cartas de crédito de exportação. Assim, não deve ser efetuado o registro, em contas de compensação representativas de cobrança, relativo à remessa ao exterior de títulos e documentos referentes à negociação de tais cartas de crédito. A exclusivo critério dos estabelecimentos, e para fins de controle, pode ser efetuado o registro da remessa de tais títulos e documentos com utilização das contas OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS e OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS. (Circ 2106 AN II item 39)

1.2.11.3.7 - Os registros nas contas TÍTULOS EM COBRANÇA NO EXTERIOR, TÍTULOS EM COBRANÇA DIRETA e POSIÇÃO ESPECIAL DE CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO quando representativos de moeda estrangeira, devem ser atualizados pela variação cambial, mensalmente, com as contas passivas que lhes fazem contrapartida. (Circ 2106 AN II item 40, Cta-Circ 3178 item 4)

1.2.11.3.8 - Nas baixas de operações de câmbio, deve ser efetuado registro de controle a débito de DEVEDORES POR CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS e a crédito de CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS, que é encerrado, mediante inversão, em virtude da solução da pendência que originou a baixa ou de ser considerada inviável a solução da pendência, neste caso desde que decorridos, no mínimo, 5 (cinco) anos da baixa. (Circ 2106 AN II item 41)

1.2.11.3.9 - Os valores de contratos de câmbio de exportação inscritos em posição especial de câmbio são registrados nas contas de compensação POSIÇÃO ESPECIAL DE CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO e CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO EM POSIÇÃO ESPECIAL. Referido registro é encerrado, mediante inversão, quando do cancelamento, baixa ou liquidação da correspondente operação de câmbio de exportação, ou por determinação do Banco Central. (Circ 2106 AN II item 42)

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja no COSIF 1.18. Contas de Compensação

  • COSIF 1.18.1. Registro
  • COSIF 1.18.2. Garantias
  • COSIF 1.18.3. Custódia de Valores
  • COSIF 1.18.4. Cobrança
  • COSIF 1.18.5. Administração de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários
  • COSIF 1.18.6. Operações a Termo, Futuro e de Opções
  • COSIF 1.18.7. Classificação da Carteira de Créditos
  • COSIF 1.18.8. Patrimônio de Fundos Públicos Administrados
  • COSIF 1.18.9. Disposições Gerais

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Circular BCB 2.106/1991 - Operações de Câmbio -Normas Contábeis - Altera o COSIF (de 1987).
  4. Carta Circular BCB 3.178/2005 - REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022
  5. Carta Circular BCB 2.899/2000 - REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022
  6. Lei 14.286/2021 - Novo Marco Cambial - Vigora a partir de 31/12/2022
  7. Lei 14.286/2021 - Novo Marco Cambial - Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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