Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LEI 14.286/2021 - NOVO MARCO CAMBIAL



LEI 14.286/2021 - NOVO MARCO CAMBIAL

PARA QUE SERVEM OS BANCOS CENTRAIS?

São Paulo, 30/12/2021 (Revisada em 07/08/2024)

Cenário Político Econômico. Manipulação da Opinião Pública. Propaganda Enganosa (fake news). Desigualdade Social. A Supremacia do Capital em Detrimento dos Direitos Sociais. Desemprego, Inadimplência, Miséria. Canibalismo Econômico, Financeirização, Sonegação Fiscal

LEI 14.286/2021 - NOVO MARCO CAMBIAL

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  2. A MAIS VELHA LEGISLAÇÃO CAMBIAL AINDA EM VIGOR
  3. A BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL DOS APADRINHADOS PELA EXTREMA DIREITA
  4. O STF CONTRIBUINDO PARA A PLENA REALIZAÇÃO DA SONEGAÇÃO FISCAL
  5. PRINCÍPIO DE CONTABILIDADE DA ENTIDADE - OS PATRIMÔNIOS SÃO INDIVIDUAIS
  6. A FARRA DA CRIAÇÃO DE HOLDING FAMILIAR EM PARAÍSO FISCAL
  7. A COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL INDEPENDENTE
  8. BANCO CENTRAL INDEPENDENTE NÃO FISCALIZA, APENAS SUPERVISIONA
  9. AFINAL: PARA QUE SERVEM OS BANCOS CENTRAIS INDEPENDENTES?

Por Américo G Parada Fº - Contador  - Coordenador do COSIFE

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Conhecida como NOVO MARCO CAMBIAL brasileiro, a Lei 14.286/2021, que vigora a partir de 31/12/2022 (um ano após a sua publicação no DOU 30/12/2021) tem a função de "modernizar" a legislação CAMBIAL atual, que é de 1935 (segundo o site MONEY TIMES), e representa uma “revolução” no mercado de câmbio, segundo os dirigentes do Banco Central do Brasil.

Na realidade o NOVO MARCO CAMBIAL baseia-se numa velha legislação, como a Lei 4.182/1920, o Decreto 23.258/1933, a Lei 1.521/1951, a Lei 4.131/1962, entre outras que tiveram somente alguns de seus dispositivos revogados. Portanto, essa antiga legislação continua em vigor porque trata também de outros temas correlacionados.

Por sua vez, o Poder Executivo em 2021, por intermédio do BACEN independente, poderia apenas expedir um Novo REGULAMENTO CAMBIAL em que poderiam estar as normas suplementares do CMN e do BACEN.

Vejamos um exemplo fora do normal.

2. A MAIS VELHA LEGISLAÇÃO CAMBIAL AINDA EM VIGOR

O Decreto 23.258/1933, na realidade é a parte mais antiga da LEGISLAÇÃO CAMBIAL (ainda em vigor).

Esse decreto já foi REVOGADO em 1991 (durante o Governo Collor) e foi REVIGORADO em 1998 (durante o Governo FHC) porque a revogação (dele) colocava na cadeia (prisão) os dirigentes do BACEN da era FHC (indiciados pela CPI do Banestado).

Sobre a CPI do BANESTADO, veja:

  1. Investigação da Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais - 28/07/2003 (Agência Senado)
  2. Contas CC5 (de não residentes) Movimentam US$ 124 bilhões - 30/07/2003 (Agência Senado)
  3. Contas CC5 e CPI do Banestado - Administração do CAIXA DOIS em Paraísos Fiscais - 11/11/2006

3. A BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL DOS APADRINHADOS PELA EXTREMA DIREITA

No final do ano de 2021, durante o Governo Bolsonaro, quando foi sancionado o NOVO MARCO CAMBIAL, aquele Decreto 23.258/1933 NÃO FOI definitivamente revogado porque prejudicaria Paulo Guedes e Campos Neto, entre outros apadrinhados da extrema direita que também praticaram a BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL de seus bens, diretos e valores, que é combatida pela Lei 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro) e pelos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco - Fraude Cambial e Evasão de Divisas que resultam em Desfalque no Tesouro Nacional).

A referida BLINDAGEM é efetuada para que a riqueza dos mais abastados sonegadores de tributos não seja arrestada para o pagamento dos tributos por eles sonegados.

4. O STF CONTRIBUINDO PARA A PLENA REALIZAÇÃO DA SONEGAÇÃO FISCAL

Contribuindo para dar legalidade à SONEGAÇÃO FISCAL, os Ministros do STF - Supremo Tribunal Federal, sempre xingados pelos membros da extrema direita, dando um significativo exemplo de neutralidade (imparcialidade), estabeleceram que a Integralização de Capital (mesmo que em empresas de fachada = offshore [não residentes] = constituídas em paraísos fiscais), pode ser efetuada mediante a CESSÃO DE BENS IMÓVEIS, os quais (no entendimento do STF) NÃO ESTÃO sujeitos ao pagamento do ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, obviamente porque a pessoa jurídica constituída pertence à pessoa física proprietária dos imóveis cedidos.

Os Ministros do STF não conhecem o tradicional PRINCÍPIO DE CONTABILIDADE DA ENTIDADE em que se lê que o Patrimônio das Pessoas Físicas não se confundem com o Patrimônio da pessoa jurídica, da qual participam do capital. Ou seja, quando uma pessoa física cede um imóvel para integralização de capital numa pessoa jurídica, definitivamente essa pessoa física deixa de ser a proprietária do imóvel cedido.

5. PRINCÍPIO DE CONTABILIDADE DA ENTIDADE - OS PATRIMÔNIOS SÃO INDIVIDUAIS

Esse Principio da Entidade também é utilizado pelo RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, que consolida a pertinente  legislação tributária. Há a tributação da pessoa física separadamente da tributação da pessoa jurídica.

Por outro lado, o ITBI é um imposto cobrado nas transmissões de propriedades ENTRE VIVOS (pessoas físicas vivas). Mas, quando o proprietário dos imóvel morre, os herdeiros devem pagar o ITBI. O Povo sempre paga a conta.

BUSCA NO GOOGLE SOBRE O ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

  1. IMUNIDADE DO itbi - integralização capital em empresa
  2. IMUNIDADE DO ITBI - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM HOLDING FAMILIAR

6. A FARRA DA CRIAÇÃO DE HOLDING FAMILIAR EM PARAÍSO FISCAL

Para que NÃO SEJA efetuado esse pagamento do ITBI, os imóveis dos ricaços são colocados em nome de uma ou de várias empresas (HOLDING FAMILIAR).

Dessa forma, a transmissão dos imóveis se faz mediante a venda da empresa e não pela venda ou cessão dos imóveis contabilizados em cada uma das HOLDINGS FAMILIARES.

Veja em Empresas Ligadas a Paraísos Fiscais Têm Mais de R$ 8 Bilhões em Imóveis na Cidade de São Paulo - Notícias UOL - 10/04/2017.

7. A COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL INDEPENDENTE

Por sua vez, provavelmente diante da INDEPENDÊNCIA do Banco Central, o Poder Legislativo colocou no artigo 5º a Lei 14.286/2021 a palavra SUPERVISIONAR, quando no artigo 10 da Lei 4.595/1964 está a palavra FISCALIZAR. Isto pode significar que (eles) querem tirar das autarquias o Poder de Polícia.

As CARREIRAS DE ESTADO têm o Poder de Polícia previsto no artigo 200 do CTN - Código Tributário Nacional, quando se refere À FISCALIZAÇÃO de Tributos. O BACEN fiscalizava o IOF que, assim, passa definitivamente para a alçada da Receita Federal.

Porém, o Sigilo Bancário impede que as contas bancárias sejam regularmente fiscalizadas por outros órgãos estatais.

8. BANCO CENTRAL INDEPENDENTE NÃO FISCALIZA, APENAS SUPERVISIONA

Como o BACEN é órgão INDEPENDENTE da administração pública, obviamente não mais poderá investigar o antigamente solicitado por CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito, nem pelo Poder Judiciário, os quais deverão recorrer às Controladorias Gerais da União, dos Estados e dos Municípios, nesse rol incluído o Distrito Federal.

Provavelmente, o Sigilo Bancário será alegado pelos investigados no sentido de também impedir esse tipo de fiscalização seja efetuado pelas CONTROLADORIAS.

9. AFINAL: PARA QUE SERVEM OS BANCOS CENTRAIS INDEPENDENTES?

Se sabemos que:

  1. Não combatem a DESVALORIZAÇÃO da moeda, nem com os SWAPS CAMBIAIS.
  2. Não combatem a INFLAÇÃO, porque apenas aumentam as TAXAS DE JUROS geradoras de DESEMPREGO e INADIMPLÊNCIA que quebram os bancos e as demais instituições do sistema financeiro.
  3. Não mais executam a FISCALIZAÇÃO do Sistema Financeiro, apenas fazem uma simples SUPERVISÃO, porque confiam na AUTORREGULAÇÃO DOS MERCADOS liderada pela FEBRABAN.
  4. Não combatem a Lavagem de Dinheiro do CAIXA DOIS oriundo de Operações Simuladas e Dissimuladas, que geram PREJUÍZOS FISCAIS, que reduzem os tributos a serem pagos.
  5. Não combatem a Blindagem Fiscal e Patrimonial = ocultação de bens, direitos e valores em paraísos fiscais, que é feita para evitar que a riqueza dos sonegadores de tributos seja arrestada pelo Poder Judiciário para pagamento de tributos sonegados.
  6. Não combatem a saída de RESERVAS MONETÁRIAS (DIVISAS) por meio de Pagamentos Sem Causa ou Pagamentos a Beneficiários Não Identificados, cujas saídas sub-reptícias podem ser considerados como DESFALQUES NO TESOURO NACIONAL.
  7. Não combatem o CAPITAL ESTRANGEIRO gerado pela LAVAGEM DO DINHEIRO do Caixa Dois e pela Blindagem Fiscal e Patrimonial, que geram uma FALSA DÍVIDA EXTERNA.
  8. Não combatem as FRAUDES CAMBIAIS que geram a EVASÃO DE DIVISAS que também é geradora de DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL.
  9. Não combatem o Subfaturamento das Exportações (por meio do SISCOMEX) que gera CAIXA DOIS em Paraísos Fiscais, cujo dinheiro é investido no Brasil como Capital Estrangeiro também gerando uma FALSA DÍVIDA EXTERNA.
  10. Não combatem o Superfaturamento das Importações de linhas de montagens e peças pelas Multinacionais, que assim geram o chamado de CUSTO BRASIL que nos impede de concorrer no Mercado Internacional com produtos industrializados.

É melhor parar, para não ficar o ano todo de 2022 a escrever o que os Bancos Centrais não fazem.

Na realidade o problema não reside no Banco Central em si, por se tratar de uma entidade jurídica que depende da competência de seus administradores. Então, supõe-se que o problema sempre esteve na incompetência daqueles apadrinhados do Governante de Plantão e também pelos legisladores, porque as AUTARQUIAS FEDERAIS não podem estar dissociadas do Governo Central.

Portanto, as Agências Nacionais Reguladoras não podem ser independentes das decisões nacionais. Independentes, as autarquias federais transformam-se em GOVERNOS PARALELOS na condição de administradoras de CARTÉIS por segmentos operacionais.

Veja em "NA LINHA DE FOGO" Ameaças à Independência dos Bancos Centrais - Por David Marsh - publicado em 01/02/2021. Manchete: A batalha econômica contra o Covid-19 turvou as fronteiras entre as políticas fiscal e monetária. Mas, as ameaças à independência dos bancos centrais são mais profundas do que a crise gerada pela pandemia.

Pergunta-se: Que RISCO TEM UM PAÍS que sustenta toda a Europa há mais de 500 anos?

Veja em RISCO BRASIL VERSUS RISCO EUROPA







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