Ano XXV - 22 de julho de 2024

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COSIF 1.2.11.1 - OPERAÇÕES A TERMO, FUTURO E DE OPÇÕES - COMPENSAÇÃO

BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.11 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO

COSIF 1.2.11.1 - OPERAÇÕES A TERMO, FUTURO E DE OPÇÕES

  1. Operações a Termo, Futuro e de Opções
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. OPERAÇÕES A TERMO, FUTURO E DE OPÇÕES

1.2.11.1.1 - As operações a termo, futuro e de opções, por conta de clientes, registram-se nas adequadas contas do sistema de compensação, pelos efetivos valores pactuados para a sua liquidação. (Circ 1273)

1.2.11.1.2 - A instituição deve manter controles analíticos que permitam identificar as partes pactuantes, as características e os valores das operações realizadas. (Circ 1273)

1.2.11.1.3 - As operações a termo, futuro e de opções devem ser conciliadas e inventariadas, no mínimo, por ocasião do levantamento de balancetes e balanços. (Circ 1273)

1.2.11.1.4 - Os documentos relativos a inventários e conciliações devem ser autenticados e arquivados para averiguações posteriores. (Circ 1273)

1.2.11.1.5 - O valor de referência das operações com instrumentos financeiros derivativos deve ser registrado em contas de compensação. (Circ 3082 art 1º § 2º art 10)

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja no COSIF 1.18. Contas de Compensação

  • COSIF 1.18.1. Registro
  • COSIF 1.18.2. Garantias
  • COSIF 1.18.3. Custódia de Valores
  • COSIF 1.18.4. Cobrança
  • COSIF 1.18.5. Administração de Carteira de Títulos e Valores Mobiliários
  • COSIF 1.18.6. Operações a Termo, Futuro e de Opções
  • COSIF 1.18.7. Classificação da Carteira de Créditos
  • COSIF 1.18.8. Patrimônio de Fundos Públicos Administrados
  • COSIF 1.18.9. Disposições Gerais

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Circular BCB 2.106/1991 - Operações de Câmbio -Normas Contábeis - Altera o COSIF (de 1987).
  4. Circular BCB 3.082/2002 - Operações com Instrumentos Financeiros Derivativos
  5. Carta Circular BCB 3.178/2005 - REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022
  6. Carta Circular BCB 2.899/2000 - REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022
  7. Lei 14.286/2021 - Novo Marco Cambial - Vigora a partir de 31/12/2022
  8. Lei 14.286/2021 - Novo Marco Cambial - Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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