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COSIF 1.2.10.4 - ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
COSIF 1.2.10 - OUTRAS OBRIGAÇÕES
COSIF 1.2.10.4 -
ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.2.10.4.1 - As ordens recebidas do exterior para pagamento no País, cujo cumprimento não se efetive até 7 dias corridos contados da data do seu recebimento, bem como as ordens não cumpridas no exterior, cuja operação de câmbio para formalização do retorno da moeda estrangeira não se efetive até 7 dias corridos contados do recebimento do aviso de crédito, devem ser registradas na conta ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulos de uso interno Ordens do Exterior a Cumprir ou Ordens não Cumpridas no Exterior a Cancelar, em contrapartida com DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS. Opcionalmente, a instituição pode realizar o registro na data do recebimento da ordem ou do aviso de crédito. (Circ 2106 AN II item 12, Cta-Circ 3178 item 4)
1.2.10.4.2 - O recebimento de ordens de pagamento do exterior sob Convênios e Ajustes é registrado com uso das rubricas OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS e OUTRAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS. (Circ 2106 AN II item 13)
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019
(REVOGADO pelo
Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
- Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964
-
Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Circular BCB 2.106/1991 (Anexo II) - No artigo 4º da
Circular BCB 3.816/2016 (REVOGADA pelo item II do artigo 32 da
Resolução BCB 33/2020) lê-se: "Fica excluída do Anexo I da Circular BCB 2.106/1991, a função do título contábil 4.5.1.85.00-7 Ordens de pagamento em moedas estrangeiras". Mas, acreditamos que deveria mencionar aquelas ordens de pagamento transitadas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (conta 4.5.1.90.00-9), o qual (mercado) foi extinto em 2005.
- Carta Circular BCB 3.178/2005 - Altera procedimentos contábeis aplicáveis às operações realizadas no mercado de câmbio. Lê-se: 4. Ficam excluídos os seguintes títulos e subtítulos do Cosif: (entre outros) 4.5.1.90.00-9 - ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES.
- Lei 14.286/2021 - Novo Marco Cambial - Vigora a partir de 31/12/2022
-
Lei 14.286/2021 - Novo Marco Cambial - Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
- As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade devem ser (religiosamente)
seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho
Federal de Contabilidade.
- NBC-PG-01 - Código de Ética
Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto no Código de Ética
Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o
descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado
Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
...; altera o
Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis:
Lei 9.430/1996,
Lei 9.249/1995,
Lei 8.981/1995,
Lei 4.506/1964,
Lei 7.689/1988,
Lei 9.718/1998,
Lei 10.865/2004,
Lei 10.637/2002,
Lei 10.833/2003,
Lei 12.865/2013,
Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100),
Lei 9.656/1998,
Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102),
Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103),
Lei 10.893/2004,
Lei 11.312/2006,
Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104),
Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104),
Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110),
Lei 12.716/2012 e
Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.
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