Ano XXVI - 17 de agosto de 2025

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COSIF 1.2.9.1 - DEPÓSITOS À VISTA


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.9 - Recursos de Depósitos, Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias, Debêntures, Empréstimos e Repasses

COSIF 1.2.9.1 - DEPÓSITOS À VISTA

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.2.9.1.1 - Conceituam-se como de livre movimentação os depósitos à vista mantidos por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado. Para fins deste Plano, consideram-se também como depósitos à vista os saldos das contas DEPÓSITOS VINCULADOS, CHEQUES MARCADOS, CHEQUES-SALÁRIO, CHEQUES-DE-VIAGEM, DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS, DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS, DEPÓSITOS ESPECIAIS DO TESOURO NACIONAL, SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS, bem como os depósitos a prazo não liquidados no vencimento. (Circ 1273)

1.2.9.1.2 - São depósitos de governos os mantidos por órgãos, entidades ou empresas da administração pública direta e indireta - exceto instituições financeiras - que: (Circ 1273)

  • a) prestem serviços públicos de natureza governamental, para consumo coletivo, fora do mercado, utilizando fundos que resultem basicamente da imposição de impostos e taxas;
  • b) exerçam atividades empresariais, compreendendo unidades econômicas de propriedade do governo ou sob seu controle, que atuem no sentido de produzir ou vender ao público bens e serviços geralmente a preços de mercado, em larga escala.

1.2.9.1.3 - Os cheques visados, para caracterizar o adequado bloqueio ou indisponibilidade de recursos, contabilizam-se no subtítulo impessoal de uso interno Cheques Visados, nas contas de depósitos ou empréstimos contra as quais foram sacados, a fim de que permaneça inalterado o saldo do respectivo título contábil. (Circ 1273)

1.2.9.1.4 - Os cheques marcados, pelo fato de a marcação exonerar os demais responsáveis, afora o sacado, embora persistindo as características de depósito, contabilizam-se a débito da conta pertinente e a crédito de CHEQUES MARCADOS, do Passivo Circulante, do subgrupo Depósitos. (Circ 1273)

1.2.9.1.5 - A instituição autorizada a emitir cheques de viagem deve utilizar sistema de registro que evidencie o montante dos cheques em circulação. (Circ 1273)

1.2.9.1.6 - Os valores correspondentes aos cheques emitidos pela própria instituição, por solicitação de empresas clientes para a utilização no pagamento de salários de seus empregados, são transferidos das contas de Depósitos das empresas para CHEQUES-SALÁRIOS, mantendo-se o controle por empresa a nível de subtítulo de uso interno. (Circ 1273)

1.2.9.1.7 - Para efetivação do encerramento de conta de livre movimentação, quando ocorrer o uso indevido de cheques, transfere-se o saldo, dentro do mesmo título contábil, para o subtítulo de uso interno Contas em Encerramento. (Circ 1273)

1.2.9.1.8 - Os saldos devedores em contas de depósitos devem ser inscritos diariamente pelo valor global em ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES, do subgrupo Operações de Crédito, devendo ser novamente levados a Depósitos no dia útil imediato. (Circ 1273)

1.2.9.1.9 - Os depósitos de livre movimentação das administradoras de consórcio devem ser registrados na conta DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO, código 4.1.1.30.00-1, subtítulo Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central, código 4.1.1.30.30-0, devendo ser reclassificados os saldos acaso existentes contabilizados em rubrica diversa por força de regulamentação anterior. (Cta-Circ 3397 item 1, II)

1.2.9.1.10 - Os depósitos de livre movimentação de fundos de investimento devem ser registrados no título DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS, código 4.1.1.20.00-4. (Cta-Circ 3397 item 1, III)

1.2.9.1.11 - Os depósitos de livre movimentação do Fundo Garantidor de Créditos - FGC devem ser registrados em Outras Instituições, código 4.1.1.30.99-1, do título DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO. (Cta-Circ 3071 item 8)

1.2.9.1.12 - A instituição deve observar as normas regulamentares específicas sobre adiantamentos a depositantes no que se refere à classificação e provisionamento para créditos de liquidação duvidosa. (Circ 1273; Res 2682)

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Carta Circular BCB 3.071/2002 - REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022
  4. Carta Circular BCB 3.397/2009 - REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022.
  5. Resolução CMN 2.682/1999 - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa = PDD - Provisão para Devedores Duvidosos. REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela Resolução CMN 4.966/2021.
  6. As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
  7. NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
  8. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  9. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  10. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  11. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  12. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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