Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.2.5.3. CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR NÍVEL DE RISCO E APROVISIONAMENTO


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.5 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO

COSIF 1.2.5.3. CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR NÍVEL DE RISCO E APROVISIONAMENTO

  1. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR NÍVEL DE RISCO E APROVISIONAMENTO

1.2.5.3.1 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis: nível AA; nível A; nível B; nível C; nível D; nível E; nível F; nível G e nível H. (Res 2682 art 1º I/IX)

1.2.5.3.2 - A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos: (Res 2682 art 2º I,II)

  • a) em relação ao devedor e seus garantidores:
    • I - situação econômico-financeira;
    • II - grau de endividamento;
    • III - capacidade de geração de resultados;
    • IV - fluxo de caixa;
    • V - administração e qualidade de controles;
    • VI - pontualidade e atrasos nos pagamentos;
    • VII - contingências;
    • VIII - setor de atividade econômica;
    • IX - limite de crédito;
  • b) em relação à operação:
    • I - natureza e finalidade da transação;
    • II - características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez;
    • III - valor.

1.2.5.3.3 - A classificação das operações de crédito: (Res 2682 art 2º parágrafo único, 3º)

  • a) de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio, bem como outras informações cadastrais do devedor;
  • b) de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco, admitindo-se excepcionalmente classificação diversa para determinada operação, observado o disposto na alínea “b” do item anterior.

1.2.5.3.4 - A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o item 1 deve ser revista: (Res 2682 art 4º I e II; Cta-Circ 2899 item 12 I e II)

  • a) mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado, no mínimo:
    • I - atraso entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias: risco nível B;
    • II - atraso entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias: risco nível C;
    • III - atraso entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias: risco nível D;
    • IV - atraso entre 91 (noventa e um) e 120 (cento e vinte) dias: risco nível E;
    • V - atraso entre 121 (cento e vinte e um) e 150 (cento e cinqüenta) dias: risco nível F;
    • VI - atraso entre 151 (cento e cinqüenta e um) e 180 (cento e oitenta) dias: risco nível G;
    • VII - atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias: risco nível H;
  • b) com base nos critérios estabelecidos nos itens 2 e 3;
    • I - a cada 6 (seis) meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado;
    • II - uma vez a cada 12 (doze) meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista no item 6;
  • c) por ocasião da revisão mensal prevista na alínea “a”, a reclassificação da operação para categoria de menor risco, em função da redução do atraso, está limitada ao nível estabelecido na classificação anterior;
  • d) para efeito do disposto no inciso anterior, deve ser considerada classificação anterior à classificação mais recente efetuada com base nos critérios estabelecidos nos itens.2 e 3, observada a exigência prevista na alínea “b”.

1.2.5.3.5 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado: (Res 2682 art 4º § 1º,2º; Res 2697 art 5º)

  • a) para as operações com prazo a decorrer superior a 36 (trinta e seis) meses admite-se a contagem em dobro dos prazos previstos na alínea “a”;
  • b) o não atendimento ao ali disposto implica a reclassificação das operações do devedor para o risco nível H, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.

1.2.5.3.6 - As operações de crédito contratadas com cliente cuja responsabilidade total seja de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) podem ser classificadas mediante adoção de modelo interno de avaliação ou em função dos atrasos consignados na alínea “a” do item 4, observado que a classificação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A, bem como que o Banco Central do Brasil pode alterar o valor de que se trata. (Res 2682 art 5º e parágrafo único; Res 2697 art 2º)

1.2.5.3.7 - A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos: (Res 2682 art 6º I/VIII)

  • a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível A;
  • b) 1% (um por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível B;
  • c) 3% (três por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível C;
  • d) 10% (dez por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível D;
  • e) 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível E;
  • f) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível F;
  • g) 70% (setenta por cento) sobre o valor das operações classificados como de risco nível G;
  • h) 100% (cem por cento) sobre o valor das operações classificadas como de risco nível H.

1.2.5.3.8 - A operação classificada como de risco nível H deve ser transferida para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, após decorridos 6 (seis) meses da sua classificação nesse nível de risco, desde que apresente atraso superior a 180 dias, não sendo admitido o registro em período inferior. A operação classificada na forma deste item deve permanecer registrada em conta de compensação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e enquanto não esgotados todos os procedimentos para cobrança. (Res 2682 art 7º e parágrafo único; Cta-Circ 2899 item 12 VI)

1.2.5.3.9 - A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco nível H, bem como que: (Res 2682 art 8º § 1º/3º)

  • a) admite-se a reclassificação para categoria de menor risco quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco;
  • b) o ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação deve ser apropriado ao resultado quando do seu efetivo recebimento;
  • c) considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.

1.2.5.3.10 - É vedado o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de crédito que apresentem atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos. (Res 2682 art 9º)

1.2.5.3.11 - As instituições devem manter adequadamente documentadas sua política e procedimentos para concessão e classificação de operações de crédito, os quais devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do auditor independente. A documentação deve evidenciar, pelo menos, o tipo e os níveis de risco que se dispõe a administrar, os requerimentos mínimos exigidos para a concessão de empréstimos e o processo de autorização. (Res 2682 art 10 e parágrafo único)

1.2.5.3.12 - Devem ser divulgadas em nota explicativa às demonstrações financeiras informações detalhadas sobre a composição da carteira de operações de crédito, observado, no mínimo: (Res 2682 art 11 I/III; Res 2697 art 3º)

  • a) distribuição das operações, segregadas por tipo de cliente e atividade econômica;
  • b) distribuição por faixa de vencimento;
  • c) montantes de operações renegociadas, lançados contra prejuízo e de operações recuperadas, no exercício;
  • d) distribuição nos correspondentes níveis de risco previstos no item 1, segregando-se as operações, pelo menos, em créditos de curso normal com atraso inferior a 15 (quinze) dias, e vencidos com atraso igual ou superior a 15 (quinze) dias.

1.2.5.3.13 - O auditor independente deve elaborar relatório circunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quanto à classificação nos níveis de risco e de avaliação do aprovisionamento registrado nas demonstrações financeiras. (Res 2682 art 12)

1.2.5.3.14 - O Banco Central do Brasil pode determinar: (Res 2682 art 13 I/VI)

  • a) reclassificação de operações com base nos critérios estabelecidos neste capítulo, nos níveis de risco de que trata o item 1;
  • b) aprovisionamento adicional, em função da responsabilidade do devedor junto ao Sistema Financeiro Nacional;
  • c) providências saneadoras a serem adotadas pelas instituições, com vistas a assegurar a sua liquidez e adequada estrutura patrimonial, inclusive na forma de alocação de capital para operações de classificação considerada inadequada;
  • d) alteração dos critérios de classificação de créditos, de contabilização e de constituição de provisão;
  • e) teor das informações e notas explicativas constantes das demonstrações financeiras;
  • f) procedimentos e controles a serem adotados pelas instituições.

1.2.5.3.15 - O disposto neste: (Res 2682 art 14,15)

  • a) aplica-se também às operações de arrendamento mercantil e a outras operações com características de concessão de crédito;
  • b) não contempla os aspectos fiscais, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das normas pertinentes.

1.2.5.3.16 - A provisão para créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída sobre o valor contábil dos créditos mediante registro a débito de DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS e a crédito da adequada conta de provisão para operações de crédito. No caso de insuficiência, reajusta-se o saldo das contas de provisão a débito da conta de despesa. No caso de excesso, reajusta-se o saldo das contas de provisão a crédito da conta de despesa, para os valores provisionados no período, ou a crédito de REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, se já transitados em balanço. (Cta-Circ 2899 item 12 III)

1.2.5.3.17 - O disposto no item anterior aplica-se também as provisões adicionais eventualmente constituídas em função da classificação das operações de crédito contratadas até 29 de fevereiro de 2000, nos diferentes níveis de risco previstos no item 1. (Cta-Circ 2899 item 12 IV)

1.2.5.3.18 - Para fins de constituição de provisão em operações de arrendamento mercantil, deve-se considerar como base de cálculo o valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato na forma regulamentação em vigor. (Cta-Circ 2899 item 12 V)

1.2.5.3.19 - Os créditos baixados como prejuízo devem ser registrados em contas próprias do sistema de compensação, em subtítulos adequados à identificação do período em que ocorreu o registro, devendo ser mantido controle analítico desses créditos, com identificação das características da operação, devedor, valores recuperados, garantias e respectivas providências administrativas e judiciais, visando a sua recuperação. (Cta-Circ 2899 item 12 VII)

1.2.5.3.20 - O ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação de operações de crédito, calculado pela diferença entre o valor da renegociação e o valor contábil dos créditos, deve ser registrado em subtítulo de uso interno da própria conta que registra o crédito e ser apropriado ao resultado somente quando do seu recebimento, mediante registro na conta RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, segundo critérios previstos na renegociação ou proporcionalmente aos novos prazos de vencimento. (Cta-Circ 2899 item 12 VIII)

1.2.5.3.21 - Os créditos baixados como prejuízo e porventura renegociados devem ser registrados pelo exato valor da renegociação, observado o disposto no item anterior quanto ao registro do ganho eventualmente auferido, a crédito da conta RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO, com baixa simultânea dos seus valores das respectivas contas de compensação. (Cta-Circ 2899 item 12 IX)

1.2.5.3.22 - No caso de recuperação de créditos mediante dação de bens em pagamento, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Cta-Circ 2899 item 12 X)

  • a) - quando a avaliação dos bens for superior ao valor contábil dos créditos, o valor a ser registrado deve ser igual ao montante do crédito, não sendo permitida a contabilização do diferencial como receita;
  • b) - quando a avaliação dos bens for inferior ao valor contábil dos créditos, o valor a ser registrado limita-se ao montante da avaliação dos bens.

1.2.5.3.23 - Na recuperação de créditos ainda não baixados como prejuízo que atendam ao disposto na alínea “b” do item anterior, o montante que exceder ao valor de avaliação do bem deve ser registrado a débito da adequada conta de provisão para operações de crédito, até o limite desta, e a diferença, se ainda houver, a débito de DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS. (Cta-Circ 2899 item 12 XI)

1.2.5.3.24 - Considera-se valor contábil dos créditos o valor da operação na data de referência, computadas as receitas e encargos de qualquer natureza, observado o disposto na regulamentação em vigor. (Cta-Circ 2899 item 13)

1.2.5.3.25 - Os créditos titulados por empresas concordatárias devem ser classificados levando-se em conta os novos prazos e condições estabelecidos nas sentenças judiciais homologatórias das respectivas concordatas. (Com 2559)

1.2.5.3.26 - Às custas judiciais e outros gastos ressarcíveis referentes a créditos em situação anormal ou baixados como prejuízo, aplicam-se os seguintes procedimentos: (Circ 1273; Res 2682 art 1º I/IX)

  • a) escrituram-se em DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS ou em despesas, enquanto mantidas referidas operações nas contas de origem;
  • b) escrituram-se em despesas as relativas a créditos já baixados como prejuízo.

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja o COSIF 1.6 - Operações de Crédito

  • COSIF 1.6.1. Classificação das Operações de Crédito
  • COSIF 1.6.2. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento
  • COSIF 1.6.3. Disposições Gerais
  • COSIF 1.6.4. Critérios para Mensuração de Provisão - Programas Covid 19

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Circular BCB 2.106/1991 - A Resolução CMN 4.924/2021 REVOGA os itens 1, 2, 3, 4 e 5 do ANEXO II da citada Circular. A Resolução CMN 4.966/2021 determina a revogação total da Circular a partir de 01/01/2025./
  4. Resolução CMN 2.682/1999 - Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa = PDD - Provisão para Devedores Duvidosos. REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela Resolução CMN 4.966/2021.
  5. Resolução CMN 2.697/2000 - Dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e divulgação de informações em nota explicativa às demonstrações financeiras. REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela Resolução CMN 4.966/2021.
  6. Carta Circular BCB 2.899/2000 - Contabilização das operações de credito e constituição de provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa. REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022.
  7. Carta Circular BCB 3.178/2005 - REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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