BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
Resolução CMN 4.924/2021 - DOU 28/06/2021
SUMÁRIO:
Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Ficam revogados:
Esta Resolução CMN 4.924/2021 vigora a partir de 1º de janeiro de 2022.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Dispõe sobre os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2021, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO CONTÁBEIS
Seção I - Dos Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):
§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos de que trata o caput e dos demais pronunciamentos recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por ato normativo específico emanado dessas autoridades reguladoras.
§ 2º As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos de que trata o caput devem ser interpretadas como referências a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.
§ 3º Ficam vedados, na aplicação dos pronunciamentos de que trata o caput:
Seção II - Das Transações em Moeda Estrangeira
Art. 3º As transações realizadas em moeda estrangeira devem ser reconhecidas, mensuradas e evidenciadas segundo a regulamentação específica aplicável, de acordo com a essência econômica e a natureza da transação.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se transações em moeda estrangeira a transação denominada ou que requer liquidação em moeda diferente da moeda nacional.
Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem converter, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda nacional:
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se itens monetários as unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda.
§ 2º Na avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre:
§ 3º Os ajustes decorrentes da conversão de que trata o inciso II do caput devem ser registrados:
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º, na conversão de transações e de demonstrações em moeda estrangeira para a moeda nacional, devem utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo Banco Central do Brasil para efeito de balancete ou balanço patrimonial.
§ 1º Fica facultada a utilização de taxa de câmbio à vista diferente da prevista no caput, desde que essa utilização tenha a finalidade de:
§ 2º A taxa de câmbio de que trata o § 1º deve:
§ 3º As instituições mencionadas no art. 1º que utilizarem a faculdade prevista no § 1º devem:
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da taxa de câmbio de que trata o § 1º, caso seja constatado o uso de taxa que não atenda ao disposto neste artigo e nas demais disposições legais e regulamentares.
Seção III - Da mensuração de ativos e de passivos
Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º, na mensuração de ativos e de passivos para os quais não haja regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, devem mensurar:
Seção IV - Do Reconhecimento de Receitas e de Despesas
Art. 7º As receitas e despesas devem ser reconhecidas pro rata temporis considerando-se o número de dias corridos.
§ 1º No cálculo de receitas e despesas de operações ativas e passivas deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação.
§ 2º Para efeito de elaboração de balancetes e balanços, as receitas e despesas devem ser computadas até o último dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser dia útil ou não, data que prevalecerá no preenchimento das demonstrações financeiras.
CAPÍTULO III - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 8º A escrituração contábil deve ser:
§ 1º A simples escrituração contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos eventos, transações e atos e fatos administrativos.
§ 2º A instituição deve realizar as devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano.
§ 3º No caso de escrituração contábil em forma digital, a comprovação deve ser feita mediante listagens extraídas dos registros em arquivos eletrônicos.
Art. 9º A escrituração contábil deve conter, em relação a todas as transações realizadas e todos os eventos, atos e fatos administrativos ocorridos:
§ 1º Caso a instituição utilize históricos codificados, deve incluir em cada movimento diário a respectiva tabela de codificação ou arquivo contendo memória das tabelas de codificação utilizadas.
§ 2º Os documentos comprobatórios das operações objeto de registro devem ser arquivados sequencialmente junto ao movimento contábil, ou em arquivo próprio, eletrônico ou físico, segundo sua natureza, e integram, para todos os efeitos, os movimentos contábeis.
Art. 10. Todos os eventos, transações e atos e fatos administrativos devem integrar a escrituração relativa à data em que ocorreram.
Art. 11. A escrituração deve ser realizada por agência ou dependência da instituição.
§ 1º O movimento diário do Posto de Atendimento (PA), do Posto de Atendimento Eletrônico (PAE) e da Unidade Administrativa Desmembrada (UAD) deve ser incorporado à contabilidade da sede ou da agência a que estiverem subordinados na mesma data da sua ocorrência.
§ 2º Admite-se a centralização da contabilidade das agências de um mesmo município em agência da mesma praça.
§ 3º Caso utilize a centralização de que trata o § 2º, a instituição deve:
Seção II - Dos Livros de Escrituração
Art. 12. A instituição deve manter, em forma eletrônica ou física, o livro Diário ou o livro Balancetes Diários e Balanços e demais livros obrigatórios, legalizados no órgão competente, em observância às disposições legais e regulamentares.
Art. 13. A instituição que adotar o livro Diário deve escriturar o livro Razão, de forma que se permita a identificação, a qualquer tempo, da composição dos saldos das contas.
Parágrafo único. No Livro Razão devem ser elaborados históricos elucidativos dos eventos, transações e atos e fatos registrados, com indicação da conta em que se registra e a respectiva contrapartida.
Art. 14. A instituição que adotar o livro Balancetes Diários e Balanços deve manter controles analíticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composição dos saldos das contas.
Art. 15. Caso a instituição opte por substituir o livro Diário pelo Balancetes Diários e Balanços, ela deve:
Art. 16. O livro Balancetes Diários e Balanços deve consignar, em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das rubricas contábeis, discriminando em relação a cada uma delas:
Art. 17. A instituição que mantiver contabilidade centralizada deve:
Parágrafo único. Os documentos de que trata o inciso II do caput devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.
Art. 18. A instituição que mantiver contabilidade descentralizada deve possuir para a sede e para cada uma das agências os livros de que trata o art. 13.
Parágrafo único. Os livros de que trata o caput devem:
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19. O fornecimento de informações inexatas, a falta ou o atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 15 (quinze) dias, subsequentes ao encerramento de cada mês, ou processados em desacordo com as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, colocam a instituição, seus administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da instituição sujeitos a penalidades cabíveis, nos termos da lei.
Art. 20. Observadas as disposições legais e regulamentares específicas atinentes à escrituração, a forma de classificação contábil de receitas ou despesas e ativos ou passivos não altera as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria.
Art. 21. As instituições devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor, tecnicamente qualificado, responsável pelo cumprimento das normas relativas ao reconhecimento, à mensuração, à escrituração e à evidenciação contábeis.
Parágrafo único. O diretor designado é responsável pelas informações prestadas e pela ocorrência de fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 22. Para fins de classificação, mensuração, reconhecimento, escrituração e evidenciação contábeis, o exercício social tem duração de um ano com encerramento em 31 de dezembro, data que deve ser fixada no estatuto ou no contrato social da instituição.
Art. 23. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive sobre:
Art. 24. O disposto no art. 2º, inciso V, deve ser aplicado prospectivamente a partir da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 25. Ficam revogados:
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil