Ano XXV - 13 de maio de 2024

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COSIF 1.2.5.2. FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS

BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.5 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PDF

COSIF 1.2.5.2. FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS

  1. Financiamentos em Moedas Estrangeiras
  2. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS

1.2.5.2.1 - Os financiamentos a importações conduzidas ao amparo de cartas de crédito a prazo ou de outras coobrigações são registrados: (Circ 2106 AN II item 14, Cta-Circ 3178 item 4)

  • a) no caso de a respectiva operação de câmbio não ter sido celebrada:
    • I - na conta FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulos Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas ou Importação - Não Amparada em Cartas de Crédito, em contrapartida com a conta OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulo adequado, baixando-se os correspondentes registros em contas de compensação pela abertura da carta de crédito ou concessão da garantia bancária;
    • II - quando da celebração da operação de câmbio para liquidação futura, o valor registrado na conta FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS deve ser transferido para a conta IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO, retificando o valor então registrado em CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR. As rendas até então apropriadas sobre a operação devem ser transferidas para RENDAS A RECEBER DE IMPORTAÇÕES FINANCIADAS;
  • b) no caso de a respectiva operação de câmbio já ter sido celebrada, o financiamento deve ser registrado diretamente a débito da conta IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO, em contrapartida com OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, subtítulo adequado, baixando-se os correspondentes registros em contas de compensação pela abertura da carta de crédito ou concessão da garantia bancária.

2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

2.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja o ANTIGO COSIF 1.6 - Operações de Crédito

  • COSIF 1.6.1. Classificação das Operações de Crédito
  • COSIF 1.6.2. Classificação das Operações de Crédito por Nível de Risco e Aprovisionamento
  • COSIF 1.6.3. Disposições Gerais
  • COSIF 1.6.4. Critérios para Mensuração de Provisão - Programas Covid 19

Veja o ANTIGO COSIF 1.28 - Operações de Câmbio

  • COSIF 1.28.1. Escrituração
  • COSIF 1.28.2. Disponibilidades em Moedas Estrangeiras - COSIF 1.10.4 - Valores em Moedas Estrangeiras
  • COSIF 1.28.3. Aplicações em Moedas Estrangeiras
  • COSIF 1.28.4. Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras
  • COSIF 1.28.5. Financiamentos em Moedas Estrangeiras
  • COSIF 1.28.6. Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio e Operações de Compra e Venda em Moedas Estrangeiras
  • COSIF 1.28.7. Recursos de Empréstimos e Repasses em Moedas Estrangeiras
  • COSIF 1.28.8. Depósitos em Moedas Estrangeiras
  • COSIF 1.28.9. Registros em Contas de Compensação

2.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Circular BCB 2.106/1991 - A Resolução CMN 4.924/2021 REVOGA os itens 1, 2, 3, 4 e 5 do ANEXO II da citada Circular. A Resolução CMN 4.966/2021 determina a revogação total da Circular a partir de 01/01/2025./
  4. Carta Circular BCB 3.178/2005 - REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.



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