| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
| GRUPO: | 3.2.0.00.00.00-3 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO |
| SUBGRUPO: | 3.2.9.00.00.00-6 - CONTABILIDADE DE HEDGE |
CONTA 3.2.9.30.00.00-3 - INSTRUMENTOS DE HEDGE - POSIÇÃO COMPRADA
FUNÇÃO:
Registrar o valor de referência da posição comprada líquida dos instrumentos financeiros derivativos designados como instrumentos de hedge de valor justo ou de fluxo de caixa.
Faz contrapartida com 9.2.9.30.00.00-7 - INSTRUMENTOS DE HEDGE - POSIÇÃO COMPRADA - CONTROLE
SUBCONTAS
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 3.2.9.30.10.00-0 | Hedge de Valor Justo Registrar o valor de referência da posição comprada líquida dos instrumentos financeiros derivativos designados como instrumentos de hedge de valor justo. |
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| 3.2.9.30.20.00-7 | Hedge de Fluxo de Caixa Registrar o valor contábil dos itens passivos designados como objetos de hedge de valor justo ou de fluxo de caixa. |
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REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR: por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu várias alterações em razão das constantes incertezas do s dirigentes do BACEN.
As Contas de Compensação não são de obrigatória contabilização. Porém, com base no artigo 16 da Lei 11.941/2009 os dirigentes do BACEN podem exigir que determinadas informações extracontábeis sejam ali registradas para que sejam de fácil acesso por leigos (não contadores) servidores daquela Autarquia Federal.
NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
LEGISLAÇÃO ME VIGOR por Américo G Parada Fº - CONTADOR CRC-RJ 19750:
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-1-6 - Classificação das Operações de Crédito
