NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NBC-CTA-29 - ORIENTAÇÕES AOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE A EMISSÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS SEMESTRAIS DAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). - [PDF]
NOTA DO COSIFE:
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTA 29, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
Aprova o CTA 29, que dispõe sobre orientações aos auditores independentes sobre a emissão de relatório de auditoria das demonstrações contábeis semestrais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada com base no CT 02/2020 do Ibracon:
VIGÊNCIA
Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2020.
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
OBJETIVO - item 1
1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatório de auditoria para atendimento à Resolução n.º 4.720/20191 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Circular n.º 3.959/2019 do Banco Central do Brasil (Bacen).
INTRODUÇÃO - item 2 - 3
2. Atualmente, as práticas contábeis adotadas pelas instituições reguladas e autorizadas a funcionar pelo Bacen apresentam algumas diferenças em relação às práticas contábeis adotadas pelas demais entidades que, por determinação do órgão regulador ou do próprio Conselho Federal de Contabilidade (CFC), foram requeridas a adotar, em 2010, os Pronunciamentos, as Orientações e as Interpretações Técnicas emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
3. Assim, na medida em que não tenham sido aprovados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Bacen e, portanto, adotados pelas instituições reguladas e autorizadas a funcionar pelo Bacen, a declaração de conformidade nas notas explicativas e no relatório dos auditores independentes sobre demonstrações contábeis de instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, nas sessões de responsabilidade da administração e na opinião/conclusão, deverá indicar: “...práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”.
4. As instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, em atendimento à Circular n.º 2.804, apresentam demonstrações contábeis completas referentes à data-base de 30 de junho de acordo com as regras do Bacen. Essas demonstrações contábeis incluem: balanço patrimonial, demonstração do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa e notas explicativas completas, de acordo com conteúdo mínimo definido pelo Bacen. Ainda, de acordo com as exigências da Resolução n.º 3.198 de 2004, essas demonstrações contábeis devem ser auditadas por auditores independentes. Conforme citado acima, os auditores independentes devem emitir seus relatórios considerando as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
Nova regulamentação relacionada com o conjunto das Notas Explicativas - item 5 - 7
5. Em 31 de maio de 2019, o CMN editou a Resolução n.º 4.720, que estabelece no seu Art. 2º que as instituições devem elaborar e divulgar as demonstrações contábeis anuais, relativas ao exercício social da instituição, e semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho e em 31 de dezembro. Essa mesma resolução define que as demonstrações contábeis semestrais relativas a 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas, de acordo com os procedimentos definidos pelo Bacen.
6. Em relação à opção dada pela Resolução citada acima com relação à apresentação de notas explicativas selecionadas, o Bacen editou em 4 de setembro de 2019 a Circular n.º 3.959, em que estabelece em seu Art. 23 o seguinte:
Das notas explicativas selecionadas
Art. 23. As Instituições mencionadas no art. 1º. que elaborarem e divulgarem notas explicativas selecionadas devem evidenciar as informações significativas para a compreensão das alterações patrimoniais, econômicas e financeiras e seu desempenho desde o término do último exercício social, conforme o disposto no Capítulo III.
§ 1º O conteúdo das notas explicativas selecionadas deve compreender, no mínimo:
I - a descrição da natureza e dos efeitos de eventuais alterações nas políticas contábeis e métodos de cálculo utilizados na elaboração das demonstrações ou, se não houver alterações, declaração de que essas políticas e métodos são os mesmos utilizados nas demonstrações contábeis anuais mais recentes;
II - as explicações necessárias para a compreensão das operações intermediárias sazonais ou cíclicas, se houver;
III - a natureza e os valores de itens não usuais em função de sua natureza, tamanho ou incidência que afetaram os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, o resultado líquido e os fluxos de caixa;
IV- a natureza e os valores das alterações nas estimativas de valores divulgados em período intermediário anterior do ano corrente, em período intermediário final do exercício social corrente ou em períodos anuais anteriores;
V - as emissões, recompras e resgates de títulos de dívida e de títulos patrimoniais;
VI - a remuneração do capital paga separadamente por ações ordinárias e por outros tipos e classes de ações;
VII - os eventos subsequentes ao final do período intermediário que não tenham sido refletidos nas demonstrações contábeis do período intermediário;
VIII - os efeitos das mudanças na sua estrutura durante o período intermediário, incluindo incorporação, fusão, cisão, obtenção ou perda de controle de controladas e investimentos de longo prazo, reestruturação de operações descontinuadas; e
IX - as informações definidas na regulamentação em vigor sobre o valor justo dos instrumentos financeiros.
§ 2º Nas notas explicativas selecionadas, fica facultada a apresentação de informações que não tenham sofrido alteração significativa em relação às que foram divulgadas nas notas explicativas das demonstrações contábeis anuais mais recentes.
7. Apesar de não ser objeto desse CT, relembramos que a Resolução n.º 4.776, de 30 de maio de 2019, exige que as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que sejam companhias abertas e líderes de S1, S2 e S3 (1) elaborem, adicionalmente, “demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (Iasb), traduzidos para a Língua Portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation)”.
Da divulgação dos principais assuntos de auditoria - item 8 - 9
8. A Resolução n.º 4.720 estabelece também no seu Art. 14 que a Resolução n.º 3.198, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. [...]
§3º Os relatórios do auditor independente relativos às demonstrações contábeis semestrais e anuais das instituições constituídas sob a forma de companhia aberta ou que sejam enquadradas no segmento 1 (S1), no segmento 2 (S2) no segmento 3 (S3) [2], conforme regulamentação vigente, devem conter a comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria.
[2] O enquadramento das Instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen nos segmentos é efetuado pelo Bacen considerando o previsto na resolução CMN n.º 4553/201, e disponível para consulta através do seguinte link é IF.Data: https://www3.bcb.gov.br/ifdata/
9. Reforçamos que, em relação aos Principais Assuntos de Auditoria (PAA), o auditor deve observar o disposto na NBC-TA-701 Comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório do auditor independente e considerar o [contido no Título 7 do MASUP - Manual de Supervisão intitulado] Guia de Práticas de Supervisão (GPS) do Bacen, através do link: https://www3.bcb.gov.br/gmn/visualizacao/listarDocumentosManualPublico.do? method=listarDocumentosManualPublico&idManual=1
Orientação para a elaboração do relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis semestrais a partir de 30 de junho de 2020 - item 10 - 17
10. As instituições reguladas pelo Bacen têm apresentado demonstrações contábeis completas em 30 de junho de acordo com a estrutura de relatório do Bacen, cuja base para a sua elaboração, assim como o relatório do auditor, menciona que as demonstrações contábeis foram preparadas “de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”. Por se tratar de demonstrações contábeis completas para uma ampla gama de usuários, o auditor independente conduz os seus trabalhos, conforme a NBC-TA-700 Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis.
11. Em 2019, o Bacen alterou as regulamentações relativas à apresentação das demonstrações contábeis semestrais, para que sejam aplicáveis a partir da data-base de 30 de junho de 2020, dando a opção de as instituições apresentarem os demonstrativos contábeis completos (balanço patrimonial e as demonstrações contábeis de resultado e de resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa consistente com as demais datas-bases), acompanhadas de notas explicativas selecionadas, cujo conteúdo mínimo é estabelecido no Art. 23 da Circular n.º 3.959/2019 transcrito acima. Ou seja, nas demonstrações contábeis para o semestre findo em 30 de junho a instituição pode divulgar notas explicativas completas (de forma similar as divulgações realizadas em demonstrações financeiras anuais) ou somente as referidas notas explicativas selecionadas.
12. As normas do CMN/Bacen estabeleceram uma nova estrutura de demonstrações contábeis completas para 30 de junho, que consideram os mesmos demonstrativos contábeis das demonstrações anuais, passando a estabelecer a divulgação da demonstração do resultado abrangente, antes não exigida, e um volume reduzido de notas explicativas em relação ao que vinha sendo considerado até então para a data-base de 30 de junho, possibilitando um menor detalhamento das informações contábeis divulgadas anteriormente, conforme Circular n.º 3959/19. Assim, o CMN/Bacen estabeleceram uma opção de divulgação de notas explicativas selecionadas para as demonstrações contábeis semestrais findas em 30 de junho.
13. A NBC-TA-700, norma aplicável para auditoria de conjunto completo de demonstrações contábeis, define que demonstrações contábeis para fins gerais são aquelas elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para fins gerais, que satisfaça às necessidades de informações financeiras comuns de ampla gama de usuários. A estrutura de relatório financeiro pode ser uma estrutura de apresentação adequada ou uma estrutura de conformidade.
14. No caso de ter sido adotada a opção pela apresentação de notas explicativas selecionadas, nos termos da Resolução n.º 4.720 do CMN e da Circular n.º 3.959 do Bacen, a estrutura aplicável passa a ser a de conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
15. Adicionalmente, para os casos em que for adotada a opção por notas explicativas selecionadas nas demonstrações contábeis semestrais findas em 30 de junho, e de forma a deixar claro essa opção e evitar interpretação indevida de um assunto de fundamental importância, o auditor deve incluir um parágrafo de ênfase em seu relatório chamando a atenção para a base de preparação das referidas demonstrações contábeis e que deverão estar mencionadas nas correspondentes notas explicativas.
16. Apresentamos a seguir um exemplo de parágrafo de ênfase. “Chamamos a atenção para a Nota Explicativa n.º X às demonstrações contábeis que descreve que as referidas demonstrações foram elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que consideram a opção da instituição pela apresentação de notas explicativas selecionadas, conforme previsto na Resolução n.º 4.720 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Circular n.º 3.959 do Banco Central do Brasil (Bacen). Nossa opinião não está ressalvada em função deste assunto.”
17. Importante enfatizar ainda que o auditor precisa se atentar às informações comparativas quando da auditoria das demonstrações contábeis de 31 de dezembro nos casos em que a instituição tenha optado por notas explicativas selecionadas em 30 de junho, já que podem existir informações ainda não auditadas.
MODELO DE RELATÓRIO - item 18- 19
18. Para que se consiga uma desejada consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, o Apêndice traz um modelo de relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis do semestre a findar em 30 de junho, com opinião não modificada, sendo Modelo I - Para as instituições que não adotaram a opção dada pela Resolução n.º 4720 e circular n.º 3959 e Modelo II - Para as instituições que adotaram a Opção dada pela Resolução n.º 4720 e Circular n.º 3959.
19. Esses modelos devem ser ajustados para situações específicas, se necessário, tais como:
a) necessidade de inclusão dos principais assuntos de auditoria (PAA) mencionados acima, caso a auditoria seja em instituição que se enquadre na obrigação de divulgar - Resolução n.º 4.720;
b) existência de demonstrações contábeis consolidadas;
c) necessárias modificações de opinião como resultado dos trabalhos de auditoria;
d) necessidade de inclusão de parágrafo de outros assuntos (ex: Demonstração do Valor Adicionado - DVA, troca de auditores). Para tanto, nesses casos, o auditor deve considerar o CT 01/2017 do Ibracon - Orientação aos auditores independentes apara a emissão do seu relatório sobre as demonstrações contábeis refere
VIGÊNCIA - item 20
Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2020.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.067
APÊNDICE I - Modelo de relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis de Instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen que não adotaram a opção dada pelos normativos citados acima e que, portanto, apresentaram notas explicativas completas, com opinião não modificada.
RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Aos [administradores e acionistas da [ou outro destinatário apropriado]]
Opinião
Examinamos as demonstrações contábeis da Companhia ABC (Instituição), que compreendem o balanço patrimonial em 30 de junho de 20X1 e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o semestre findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis.
Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam, adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Companhia ABC, em 30 de junho de 20X1, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o semestre findo nessa data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Base para opinião
Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada “Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”. Somos independentes em relação à Instituição, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.
NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
Principais assuntos de auditoria
(seção aplicável às situações requeridas ou nas circunstâncias nas quais o auditor decide comunicar os principais assuntos de auditoria em seu relatório).
Principais assuntos de auditoria são aqueles que, em nosso julgamento profissional, foram os mais significativos em nossa auditoria do exercício corrente. Esses assuntos foram tratados no contexto de nossa auditoria das demonstrações contábeis como um todo e na formação de nossa opinião sobre essas demonstrações contábeis e, portanto, não expressamos uma opinião separada sobre esses assuntos.
(Descrição de cada um dos principais assuntos de auditoria, de acordo com a NBC TA 701 - item 13).
Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório do auditor [incluir essa seção somente quando for aplicável].
A administração da Instituição é responsável por essas outras informações que compreendem o Relatório da Administração (adaptar nomenclatura e/ou inclusão de outras informações apresentadas).
Nossa opinião sobre as demonstrações contábeis não abrange o Relatório da Administração (adaptar nomenclatura e/ou inclusão de outras informações apresentadas) e não expressamos qualquer forma de conclusão de auditoria sobre esse relatório.
Em conexão com a auditoria das demonstrações contábeis, nossa responsabilidade é a de ler o Relatório da Administração (adaptar nomenclatura e/ou inclusão de outras informações apresentadas) e, ao fazê-lo, considerar se esse relatório está, de forma relevante, inconsistente com as demonstrações contábeis ou com o nosso conhecimento obtido na auditoria ou, de outra forma, aparenta estar distorcido de forma relevante. Se, com base no trabalho realizado, concluirmos que há distorção relevante no Relatório da Administração (adaptar nomenclatura e/ ou inclusão de outras informações apresentadas), somos requeridos a comunicar esse fato. Não temos nada a relatar a este respeito.
Responsabilidade da administração e da governança pelas demonstrações contábeis
A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
Na elaboração das demonstrações contábeis, a administração é responsável pela avaliação da capacidade de a Instituição continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a administração pretenda liquidar a Instituição ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações.
Os responsáveis pela governança da Instituição são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis.
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis
Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas, não, uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis.
Como parte da auditoria realizada, de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:
Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais.
Obtemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas, não, com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos da Instituição.
Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela administração.
Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou a condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da Instituição. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a Instituição a não mais se manter em continuidade operacional.
Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações contábeis, inclusive as divulgações e se as demonstrações contábeis representam as correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada.
Obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente referente às informações financeiras das entidades ou atividades de negócio do grupo para expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis. Somos responsáveis pela direção, supervisão e desempenho da auditoria do grupo e, consequentemente, pela opinião de auditoria (parágrafo aplicável às situações de aplicação do conceito de auditoria de grupo - NBC TA 600 Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes, como, por exemplo, no caso de entidade com investimentos em controladas, empreendimentos controlados em conjunto ou coligadas).
Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros aspectos, do alcance e da época dos trabalhos de auditoria planejados e das constatações significativas de auditoria, inclusive as deficiências significativas nos controles internos que eventualmente tenham sido identificadas durante nossos trabalhos.
Fornecemos também aos responsáveis pela governança declaração de que cumprimos com as exigências éticas relevantes, incluindo os requisitos aplicáveis de independência, e comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar, consideravelmente, nossa independência, incluindo, quando aplicável, as respectivas salvaguardas.
Dos assuntos que foram objeto de comunicação com os responsáveis pela governança, determinamos aqueles que foram considerados como mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente e que, dessa maneira, constituem os principais assuntos de auditoria. Descrevemos esses assuntos em nosso relatório de auditoria, a menos que lei ou regulamento tenha proibido divulgação pública do assunto, ou quando, em circunstâncias extremamente raras, determinarmos que o assunto não deve ser comunicado em nosso relatório porque as consequências adversas de tal comunicação podem, dentro de uma perspectiva razoável, superar os benefícios da comunicação para o interesse público. (parágrafo aplicável às situações requeridas ou nas circunstâncias nas quais o auditor decide comunicar os principais assuntos de auditoria em seu relatório).
[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador]
[Assinatura do auditor independente]
APÊNDICE II - Modelo de relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis de Instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen que adotaram a opção dada pelos normativos citados acima e que, portanto, apresentaram notas explicativas SELECIONADAS, com opinião não modificada e com parágrafo de ênfase.
RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Aos [administradores e acionistas da [ou outro destinatário apropriado]
Opinião
Examinamos as demonstrações contábeis da Companhia ABC (Instituição), que compreendem o balanço patrimonial em 30 de junho de 20X1 e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o semestre findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas selecionadas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis.
Em nossa opinião, as demonstrações contábeis da Companhia ABC (Instituição), em 30 de junho de 20X1, foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), incluindo a Resolução n.º 4.720 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Circular n.º 3.959 o Banco Central do Brasil (Bacen).
Base para opinião
Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada “Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”. Somos independentes em relação à Instituição, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.
Ênfase
Chamamos a atenção para a Nota explicativa n.º X às demonstrações contábeis que descreve que as referidas demonstrações foram elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que consideram a opção da Instituição pela apresentação de notas explicativas selecionadas, conforme previsto na Resolução n.º 4.720 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Circular n.º 3.959 do Banco Central do Brasil (Bacen). Nossa opinião não está ressalvada em função deste assunto.
Principais assuntos de auditoria
(seção aplicável às situações requeridas ou nas circunstâncias nas quais o auditor decide comunicar os principais assuntos de auditoria em seu relatório).
Principais assuntos de auditoria são aqueles que, em nosso julgamento profissional, foram os mais significativos em nossa auditoria do exercício corrente. Esses assuntos foram tratados no contexto de nossa auditoria das demonstrações contábeis como um todo e na formação de nossa opinião sobre essas demonstrações contábeis e, portanto, não expressamos uma opinião separada sobre esses assuntos.
(Descrição de cada um dos principais assuntos de auditoria, de acordo com a NBC-TA-701 - item 13).
Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório do auditor [incluir essa seção somente quando for aplicável].
A administração da Instituição é responsável por essas outras informações que compreendem o Relatório da Administração (adaptar nomenclatura e/ou inclusão de outras informações apresentadas).
Nossa opinião sobre as demonstrações contábeis não abrange o Relatório da Administração (adaptar nomenclatura e/ou inclusão de outras informações apresentadas) e não expressamos qualquer forma de conclusão de auditoria sobre esse relatório.
Em conexão com a auditoria das demonstrações contábeis, nossa responsabilidade é a de ler o Relatório da Administração (adaptar nomenclatura e/ou inclusão de outras informações apresentadas) e, ao fazê-lo, considerar se esse relatório está, de forma relevante, inconsistente com as demonstrações contábeis ou com o nosso conhecimento obtido na auditoria ou, de outra forma, aparenta estar distorcido de forma relevante. Se, com base no trabalho realizado, concluirmos que há distorção relevante no Relatório da Administração (adaptar nomenclatura e/ou inclusão de outras informações apresentadas), somos requeridos a comunicar esse fato. Não temos nada a relatar a este respeito.
Responsabilidade da administração e da governança pelas demonstrações contábeis
A administração é responsável pela elaboração das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo Resolução n.º 4.720 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Circular n.º 3.959 do Banco Central do Brasil (Bacen), e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
Na elaboração das demonstrações contábeis, a administração é responsável pela avaliação da capacidade de a Instituição continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações contábeis, a não ser que a administração pretenda liquidar a Instituição ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações.
Os responsáveis pela governança da Instituição são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações contábeis.
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis.
Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas, não, uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis.
Como parte da auditoria realizada, de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:
Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais.
Obtemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas, não, com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos da Instituição.
Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela administração.
Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da Instituição. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a Instituição a não mais se manter em continuidade operacional.
Obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente referente às informações financeiras das entidades ou atividades de negócio do grupo para expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis. Somos responsáveis pela direção, supervisão e desempenho da auditoria do grupo e, consequentemente, pela opinião de auditoria (parágrafo aplicável às situações de aplicação do conceito de auditoria de grupo - NBC-TA-600, como, por exemplo, no caso de entidade com investimentos em controladas, empreendimentos controlados em conjunto ou coligadas).
Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros aspectos, do alcance e da época dos trabalhos de auditoria planejados e das constatações significativas de auditoria, inclusive as deficiências significativas nos controles internos que, eventualmente, tenham sido identificadas durante nossos trabalhos.
Fornecemos também aos responsáveis pela governança declaração de que cumprimos com as exigências éticas relevantes, incluindo os requisitos aplicáveis de independência, e comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar, consideravelmente, nossa independência, incluindo, quando aplicável, as respectivas salvaguardas.
Dos assuntos que foram objeto de comunicação com os responsáveis pela governança, determinamos aqueles que foram considerados como mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente e que, dessa maneira, constituem os principais assuntos de auditoria. Descrevemos esses assuntos em nosso relatório de auditoria, a menos que lei ou regulamento tenha proibido divulgação pública do assunto, ou quando, em circunstâncias extremamente raras, determinarmos que o assunto não deve ser comunicado em nosso relatório porque as consequências adversas de tal comunicação podem, dentro de uma perspectiva razoável, superar os benefícios da comunicação para o interesse público (parágrafo aplicável às situações requeridas ou nas circunstâncias nas quais o auditor decide comunicar os principais assuntos de auditoria em seu relatório).
[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]
[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]
[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]
[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador]
[Assinatura do auditor independente]
APÊNDICE III - Guia de Prática de Supervisão do Bacen
Este documento foi elaborado pelo Banco Central do Brasil, e extraído em 05 de agosto de 2020 por meio do link: Manual da Supervisão.
NOTA DO COSIFE:
O MASUP contido no site do BACEN é de difícil utilização. Por isso, estamos tentando entender o que foi feito, porque várias páginas em ARQUIVO.PDF nada apresentam e alguns dos endereçamentos nos remetem a uma página de ERRO.
MASUP - MANUAL DE SUPERVISÃO (COSIFE)
TÍTULO 7 - Guia de Práticas da Supervisão - GPS
TEXTOS ELUCIDATIVOS
Em 29/11/2020 no site do BACEN, em várias pádinas do MASUP constava a informação: EM ELABORAÇÃO
7.03 - ASPECTOS PRÁTICOS DE PRÁTICAS DA SUPERVISÃO
7.03.10 - Práticas Gerais
7.03.10.10 - Prudencial
7.05.10 - Exigência Regulamentar
7.05.20 - Tendência e Comportamento
7.10.10 - Sistema de Avaliação de Riscos e Controles
7.10.10.10 - Análise de Riscos e Controles
7.20 - PRUDENCIAL NÃO BANCÁRIO
AJUSTES - Conceituam-se como ajustes quaisquer fatos que acarretem alterações nos valores nas contas patrimoniais ou de resultado das entidades supervisionadas, gerando a determinação da adoção de providências regularizadoras. Objetivam corrigir informações sobre a situação contábil e econômico-financeira da entidade sob análise.
AMOSTRA DA TR - TAXA REFERENCIAL - Informações diárias de certificados de depósitos bancários e recibos de depósitos bancários, prefixados, com prazo entre 30 e 35 dias, inclusive, são captadas diariamente dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e Caixa Econômica Federal, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil. Semestralmente, são selecionados os trinta maiores conglomerados financeiros, em termos de captação de depósitos, para compor a base de dados que fornecerá informações para a apuração da Taxa Referencial (TR) e da Taxa Básica Financeira (TBF).
ANÁLISE DE CENÁRIOS - Metodologia de teste de estresse que permite avaliar, ao longo de um período determinado, o impacto decorrente de variações simultâneas e coerentes em um conjunto de parâmetros relevantes no capital da instituição, em sua liquidez ou no valor de um portfólio.
ANÁLISE DE SENSIBILIDADE - Metodologia de teste de estresse que permite avaliar o impacto decorrente de variações em um parâmetro relevante específico no capital da instituição, em sua liquidez ou no valor de um portfólio.
BANK FOR INTERNATIONAL SETTLEMENTS - BIS - O Banco de Compensações Internacionais (BIS, na sigla em inglês, Bank for International Settlements) é um organismo internacional que fomenta a cooperação entre bancos centrais e outras agências com o objetivo de manter a estabilidade monetária e financeira. Serve de fórum para debates, fomenta a pesquisa, realiza uma série de serviços para os bancos centrais, tem a função de agente fiduciário. Fundado em 1930, tem sede em Basileia, na Suiça. (www.bis.org)
Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados com o Setor Público Federal - Cadin - O Cadin é um banco de dados no qual estão registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federai
CATÁLOGO DE DOCUMENTO - CADOC - Editado pelo Banco Central, o Cadoc relaciona todos os documentos que as instituições têm obrigação de apresentar ao BCB. Foi extinto pelo BACEN.
CITAÇÃO - Ato administrativo pelo qual se dá ciência a pessoa física ou jurídica da existência de processo sancionador contra ele, para que, caso queira, apresente defesa contra a acusação das irregularidades que lhe são imputadas.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM - A CVM é uma autarquia federal responsável pela regulação, autorização e fiscalização do mercado de capitais no Brasil (aplicações em portfólio, mercado futuro, bolsa de valor). (www.cvm.gov.br )
CONGLOMERADO ECONÔMICO-FINANCEIRO - Definido pela regulamentação como o conjunto de participações societárias diretas ou indiretas, no País e no exterior, detidas pelas instituições que dependem de autorização do BCB para funcionar.
CONGLOMERADO FINANCEIRO - Formado pelo conjunto de entidades financeiras vinculadas, direta ou indiretamente, por participação acionária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
CONSELHO DE CONTROLE DAE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF - Criado pela Lei 9.613/1998, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com as seguintes finalidades previstas nos artigos 14 e 15: (a) receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas; (b) Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito; (c) Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores; (d) Disciplinar e aplicar penas administrativas.
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN - Órgão colegiado (brasileiro), de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Economia, que tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos contra as sanções aplicadas pelo BCB e pela CVM, e, nos processos de lavagem de dinheiro, as sanções aplicadas pelo Coaf, SUSEP e demais autoridades competentes.
CRI - CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, de emissão exclusiva das companhias securitizadoras, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro (Art. 6º da Lei 9.514/1997).
DAY-TRADE - Termo na língua inglesa que define a compra e venda definitiva de um determinado papel, ocorridas no mesmo dia, de forma que a instituição apure perda ou lucro, sem carregar nenhuma posição em carteira de um dia para o outro.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS - Fundo público criado pela Resolução 25/1967, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, e ratificado pela Lei 9.443/1997, destinado precipuamente à cobertura de eventuais saldos devedores residuais existentes quando do término do contrato de financiamento habitacional no âmbito do SFH. Com a Lei 12.409/2011, passou a oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice Pública do SH/SFH até 31.12/2009.
LIMITES OPERACIONAIS - São parâmetros estabelecidos normativamente às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e administradoras de consórcio, com a finalidade de assegurar a higidez do sistema financeiro nacional. Veja no MNI 2-2 - Limites
MONITORAMENTO - O monitoramento feito pelo BCB identifica ameaças à estabilidade do Sistema Financeiro Nacional - SFN e os riscos às instituições financeiras. Consiste no acompanhamento sistemático das informações disponíveis, para detectar tempestivamente situações ou eventos que fujam aos padrões de comportamento esperado, tanto em termos regulamentares quanto de avaliação de riscos.
PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - PR - O patrimônio de referência - PR é definido para fins de apuração dos limites operacionais, sendo composto pelo somatório dos seguintes níveis: - Nível I representado pelo patrimônio líquido, acrescido do saldo das contas de resultado credoras, e deduzido do saldo das contas devedoras, excluídas as reservas de reavaliação, as reservas para contingências e as reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos e deduzidos os valores referentes a ações preferenciais cumulativas e a ações preferenciais resgatáveis; - Nível II representado pelas reservas de reavaliação, reservas para contingências, reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferenciais cumulativas, ações preferenciais resgatáveis, dívidas subordinadas e instrumentos híbridos de capital e dívida. Para um entendimento completo dos limites envolvidos nessa definição deve ser consultada a regulamentação pertinente.
PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF - Editado pelo BCB, o Plano Contábil é um conjunto integrado de normas, procedimentos e critérios de escrituração contábil utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
PLANO DE AÇÃO DA SUPERVISÃO - PAS - Conjunto de ações que contempla os projetos corporativos, as iniciativas, as atividades e as tarefas que serão desempenhadas pelas unidades com atribuições de supervisão durante um exercício. É composto pelas ações definidas durante o processo de elaboração do planejamento e pelas ações programadas ao longo do exercício, denominadas Extra-PAS.
RISCO DE CRÉDITO - O risco de crédito está presente nas chamadas operações de crédito, como empréstimos e financiamentos, e em qualquer outra modalidade representada por instrumentos financeiros que estejam no ativo da instituição, seja nas contas patrimoniais, seja nas de compensação. Veja també: MNI 2-1-39 - Gerenciamento do Risco de Crédito e MNI 2-1-6 - Classificação das Operações de Crédito.
RISCO DE ESTRATÉGIA - Risco de experimentar perdas em resultados, ou deterioração de capital, decorrentes de decisões empresariais adversas, relacionadas a aspectos como objetivos e iniciativas estratégicas - com impactos na competitividade das entidades supervisionadas -, implantação inadequada de decisões ou falta de reação a mudanças no ambiente empresarial.
RISCO DE LIQUIDEZ - Possibilidade de a ES não ser capaz de honrar eficientemente suas obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras, incluindo as decorrentes de vinculação de garantias, sem afetar suas operações diárias e sem incorrer em perdas significativas, e de não conseguir negociar a preço de mercado uma posição, devido ao seu tamanho elevado em relação ao volume normalmente transacionado ou em razão de alguma descontinuidade no mercado.
RISCO DE MERCADO - Possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da flutuação nos valores de mercado de instrumentos detidos pela ES, incluindo a variação das taxa de juros e dos preços das ações classificados na carteira de negociação, variação cambial e dos preços de mercadorias (commodities).
RISCO DE REPUTAÇÃO - Possibilidade da formação de uma percepção negativa a respeito da ES, em qualquer aspecto, por parte do público com quem transaciona ou se relaciona (clientes, contrapartes, colaboradores, acionistas, investidores e reguladores) e das entidades ou setores capazes de influenciar aqueles com quem transaciona (mídia, sindicatos e sociedade em geral), levando à perda de participação no mercado, à redução da rentabilidade, a litígios onerosos ou à queda nos preços das ações e, em última instância, afetando sua continuidade.
RISCO LEGAL - Risco de ocorrência de perdas oriundas da inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, de sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e contratuais, e de indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição. A divergência na interpretação das leis e contratos e falhas na comprovação do direito alegado são fatores que potencializam o risco legal.
RISCO OPERACIONAL - Risco de a instituição incorrer em perdas resultantes de falha, fraude, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos.
RISCO SISTÊMICO - O risco sistêmico é definido como o risco de interrupção para os serviços financeiros causado por uma ineficácia total ou de parte do setor financeiro, tendo potencial de gerar consequências negativas para a economia real.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL - SISBACEN - O Sisbacen é um conjunto de recursos de tecnologia da informação, interligados em rede, utilizado pelo BCB na condução de seus processos de trabalho.
SPREAD ESTÁTICO - Representa o valor do deslocamento paralelo de uma curva de juros. Na ferramenta em questão, esse spread é a diferença entre a curva de juros referencial, proveniente da BM&F, e a curva de juros que, usada para a marcação a mercado, resultaria no preço efetivamente negociado.
TESTE DE ESTRESSE REVERSO - O teste de estresse reverso é a metodologia que identifica o cenário que leva a resultados extremos para a instituição, como a iliquidez, uma grande perda esperada ou até a inviabilidade do banco. No caso dos testes de estresse reversos, a instituição deverá desenvolver cenários relacionados às fragilidades intrínsecas à exposição ao risco de crédito de sua carteira. Essas fragilidades não necessariamente são as mesmas colocadas nos cenários históricos ou prospectivos anteriormente abordados. Metodologia de teste de estresse que permite a identificação dos eventos e circunstâncias adversos associados a níveis predefinidos de resultado, capital ou liquidez, incluindo os que configurem a inviabilidade da entidade supervisionada.