BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.17 - COMBINADO COOPERATIVO
COSIF 1.17.1 - BALANCETE COOPERATIVO DO SISTEMA COOPERATIVO
COSIF 1.17.1.1 - CRITÉRIOS GERAIS - Resolução CMN 4.151/2012 - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.17.1.1.1.1 - Esta subseção dispõe sobre o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e estabelece condições para sua elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil.
2. Balancete Combinado do Sistema Cooperativo
1.17.1.1.2.1 - Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao Banco Central do Brasil o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, a partir da data-base de 30 de junho de 2013.
1.17.1.1.2.2 - O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser elaborado para os seguintes níveis de combinação contábil:
1.17.1.1.2.3 - O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser elaborado com base em informações financeiras das instituições integrantes do sistema cooperativo ao qual se refere, como se esse sistema representasse uma única entidade econômica.
1.17.1.1.2.4 - Para fins do disposto no item 3, as transações de quaisquer naturezas realizadas, direta ou indiretamente, entre as instituições componentes do sistema devem ser consideradas como se tivessem sido efetuadas entre departamentos integrantes de uma única entidade econômica.
1.17.1.1.2.5 - Para fins desta subseção, considera-se sistema cooperativo o conjunto formado por cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de crédito e bancos cooperativos, bem como por outras instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio, vinculadas direta ou indiretamente a essas instituições, mediante participação societária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
1.17.1.1.2.6 - Fica facultada a divulgação do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo, elaborado a partir das informações contábeis constantes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, desde que feita de forma completa, incluindo Demonstração do Resultado Combinada, Demonstração dos Fluxos de Caixa Combinada (DFC), notas explicativas e relatório do auditor independente.
1.17.1.1.2.7 - O Balanço Combinado do Sistema Cooperativo deve ser auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou por entidade de auditoria cooperativa, que devem emitir opinião sobre os valores apresentados, a representação adequada da posição econômico-financeira do sistema cooperativo, bem como sobre a observância dos procedimentos de eliminação previstos na regulamentação em vigor.
1.17.1.1.2.8 - A contratação de serviços de auditoria, quando realizados por auditor independente, deve observar o disposto na regulamentação vigente, notadamente no que se refere ao registro, à certificação e aos critérios de independência do auditor.
1.17.1.1.2.9 - As notas explicativas mencionadas no item 6, além de conterem as informações necessárias sobre a posição patrimonial, financeira e de resultados do sistema, devem evidenciar:
1.17.1.1.2.10 - Fica facultada a divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa Combinada, desde que o patrimônio líquido combinado, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, seja inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
1.17.1.1.2.11 - Caso seja observado qualquer fato que implique suspeição quanto à independência da entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo, o Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão dessa auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o sistema cooperativo auditado.
1.17.1.1.2.12 - Adotada a providência prevista no item 11, se o problema persistir, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de continuar realizando auditoria do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo ao qual pertença.
1.17.1.1.2.13 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar a inclusão ou exclusão de instituições do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo.
1.17.1.1.2.14 - Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, toda a documentação-suporte utilizada na elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo.
1.17.1.1.2.15 - O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na elaboração, remessa e divulgação dos documentos de que trata esta subseção, inclusive com relação a prazo e forma.
3.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
COSIF 1.30 - Cooperativas de Crédito:
3.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
3. 3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.