BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.17 - COMBINADO COOPERATIVO
COSIF 1.17.1 - BALANCETE COOPERATIVO DO SISTEMA COOPERATIVO
COSIF 1.17.1.1 - CRITÉRIOS GERAIS - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.17.1.1.1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.17.1.1.1.1 - Esta subseção dispõe sobre o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e estabelece condições para sua elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil. (Ementa da Resolução CMN 4.151/2012)
1.17.1.1.2. Balancete Combinado do Sistema Cooperativo
1.17.1.1.2.1 - Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao Banco Central do Brasil o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, a partir da data-base de 30 de junho de 2013. (artigo 1º da Resolução CMN 4.151/2012)
1.17.1.1.2.2 - O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser elaborado para os seguintes níveis de combinação contábil: (artigo 2º da Resolução CMN 4.151/2012)
1.17.1.1.2.3 - O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser elaborado com base em informações financeiras das instituições integrantes do sistema cooperativo ao qual se refere, como se esse sistema representasse uma única entidade econômica. (artigo 3º da Resolução CMN 4.151/2012)
1.17.1.1.2.4 - Para fins do disposto no item 3, as transações de quaisquer naturezas realizadas, direta ou indiretamente, entre as instituições componentes do sistema devem ser consideradas como se tivessem sido efetuadas entre departamentos integrantes de uma única entidade econômica. (§ único do artigo 3º da Resolução CMN 4.151/2012)
1.17.1.1.2.5 - Para fins desta subseção, considera-se sistema cooperativo o conjunto formado por cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de crédito e bancos cooperativos, bem como por outras instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio, vinculadas direta ou indiretamente a essas instituições, mediante participação societária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial. (artigo 4º da Resolução CMN 4.151/2012)
1.17.1.1.2.6 - Fica facultada a divulgação do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo, elaborado a partir das informações contábeis constantes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, desde que feita de forma completa, incluindo Demonstração do Resultado Combinada, Demonstração dos Fluxos de Caixa Combinada (DFC), notas explicativas e relatório do auditor independente. (artigo 5º da Resolução CMN 4.151/2012)
1.17.1.1.2.7 - O Balanço Combinado do Sistema Cooperativo deve ser auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou por entidade de auditoria cooperativa, que devem emitir opinião sobre os valores apresentados, a representação adequada da posição econômico-financeira do sistema cooperativo, bem como sobre a observância dos procedimentos de eliminação previstos na regulamentação em vigor. (§ 1º do artigo 5º da Resolução CMN 4.151/2012 + Resolução CMN 4.434/2015)
1.17.1.1.2.8 - A contratação de serviços de auditoria, quando realizados por auditor independente, deve observar o disposto na regulamentação vigente, notadamente no que se refere ao registro, à certificação e aos critérios de independência do auditor. (§ 2º do artigo 5º da Resolução CMN 4.151/2012 + Resolução CMN 4.434/2015)
1.17.1.1.2.9 - As notas explicativas mencionadas no item 6, além de conterem as informações necessárias sobre a posição patrimonial, financeira e de resultados do sistema, devem evidenciar: (§ 3º do artigo 5º da Resolução CMN 4.151/2012)
1.17.1.1.2.10 - Fica facultada a divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa Combinada, desde que o patrimônio líquido combinado, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, seja inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). (§ 4º do artigo 5º da Resolução CMN 4.151/2012)
1.17.1.1.2.11 - Caso seja observado qualquer fato que implique suspeição quanto à independência da entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo, o Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão dessa auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o sistema cooperativo auditado. (§ 5º do artigo 5º da Resolução CMN 4.151/2012 + Resolução CMN 4.434/2015)
1.17.1.1.2.12 - Adotada a providência prevista no item 11, se o problema persistir, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de continuar realizando auditoria do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo ao qual pertença. (§ 6º do artigo 5º da Resolução CMN 4.151/2012 + Resolução CMN 4.434/2015)
1.17.1.1.2.13 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar a inclusão ou exclusão de instituições do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo. (artigo 6º da Resolução CMN 4.151/2012)
1.17.1.1.2.14 - Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, toda a documentação-suporte utilizada na elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo. (artigo 7º da Resolução CMN 4.151/2012)
1.17.1.1.2.15 - O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na elaboração, remessa e divulgação dos documentos de que trata esta subseção, inclusive com relação a prazo e forma. (artigo 8º da Resolução CMN 4.151/2012)
1. COOPERATIVAS DE CRÉDITO SÃO TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO REAL
De acordo com a legislação tributária consolidada no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, as Cooperativas de Crédito devem ser tributadas com base no LUCRO REAL (veja inciso II do artigo 157 e artigo 286).
Portanto, de conformidade com o estabelecido no inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, a estrutura contábil e tributária dessas entidades deve ser igual a determinada pelo Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (com suas alterações).
2. CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE CONTAS NOS BALANÇOS PATRIMONIAIS - Lei 6.404/1976
Os estranhos Grupos de Contas estabelecidos pelo artigo 9º da Resolução BCB 92/2021 foram revogados a partir de 01/01/2025 pelo artigo 2º da Resolução BCB 390/2024. Cinquenta e cinco (55) Instruções Normativas foram expedidas, algumas para regulamentar o erro inicial e depois outras tantas para consertar parcialmente os erros cometidos. A Resolução BCB 390/2024 também extinguiu os ATRIBUTOS.
Considerando-se que foram também revogados a partir de 01/01/2025 os grupos de contas estabelecido pela Circular BCB 1.283/1987 (antigo COSIF), podemos afirmar que os dirigentes do BACEN finalmente resolveram adotar os grupos de contas estabelecidos pelo Capitulo XV da Lei 6.404/1976 (Escrituração), depois de alterada pela Lei 11.941/2009, que teve como função adaptar a Lei das S/A às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Os Grupos de Contas estão em letras maiúsculas e as suas subdivisões em letras minúsculas:
Esses Grupos de Contas são adotados também pelo artigo 286 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, pelo Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de contabilidade e pelo SPED - Serviço Público de Escrituração Digital.
3. Auditor Independente Registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (????)
A frase em questão demonstra a desatualização e/ou incapacidade administrativa dos dirigentes do Banco Central que se sucedem nestes últimos 25 anos.
A Lei 10.303/2001 foi sancionada para alteração da Lei 6.404/1964 e da Lei 6.385/1976. No artigo 4º da referida Lei 10.303/2001 estão as alterações feitas na Lei 6.385/1976, a qual criou a CVM para assumir algumas das funções que antes eram da alçada do Banco Central. Várias das novas funções da CVM foram VETADAS. Principalmente foram VETADOS os artigos 27-A e 27-B:
Depois desses VETOS, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis foi criado em 2005 dentro do CFC - Conselho Federal de Contabilidade que também passou a efetuar os Exames de Qualificação Técnica para o registro de AUDITORES INDEPENDENTES e ainda o registro de PERITOS CONTÁBEIS agora indiretamente citados pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 156 a 158), quando versa sobre o PERITO como Auxiliar do Juiz. Estes peritos devem estar inscritos em Conselhos Federais de profissões de nível superior devidamente regulamentadas por Lei Federal.
Por meio do artigo 5º da Lei 11.638/2007 foi incluído na Lei 6.385/1976 o artigo 10-A:“
O "podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas" foi automaticamente REVOGADO pelo artigo 23 da Lei 8.137/1990 (de combate aos crimes contra a ordem econômica e tributária) e pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigo 156 a 158).
No § único do artigo 10-A da Lei 11.638/2007, lê-se: "A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores". Ou seja, só poderão participar outros tipos de profissionais na qualidade de consultores (advogados, economistas, administradores, etc...), sabendo-se que muitos destes poderiam explicar os complexos tipos de operações (como as operações de hedge ou seguro) a serem contabilizadas em certas atividades empresariais.
Depois disto, os dirigentes da CVM se revelaram-se incompetentes técnica e legalmente para expedir normas contábeis, porque aquela autarquia federal não tinha quadro de contadores em seu recinto, assim como, também deixou de ter BACEN a partir de 1990. As demais instituições mencionadas (agências reguladoras) também NÃO TÊM quadros de CONTADORES para fiscalização, assim como, a RFB - Receita Federal do Brasil também não tem (nem o TCU - Tribunal de Contas da União), razão pela qual seus servidores (leigos) não podem participar dos estudos e das discussões (estritamente contábeis) promovidas pelo CFC no seu CPC.
Assim sendo, pela ausência de CONTADORES, todas essas mencionadas instituições não estão legalmente habilitadas para expedir padrões contábeis, mesmo porque existe o impedimento legal constante do inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990 que no seu artigo 23 revoga as disposições em contrário.
Os advogados do BACEN já deveriam ter alertado sobre essas irregularidades, assim como já alertaram os advogados da CVM. O IBRACON também NÃO tem essa competência (por não ser autarquia federal), nem as citadas Agências Reguladoras. Essa competência técnica e legal é exclusiva do CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Somente esta última AUTARQUIA FEDERAL pode selecionar os demais profissionais que poderão participar das atividades do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
4. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.