COSIF 1.9.3 - ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.9 - ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS (Revisada em
25-05-2025)
COSIF 1.9.3 -
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS -
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1.9.3.1.1 - Esta subseção consolida os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
- a) apresentação de pedido ao Banco Central do Brasil para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa, conforme previsto na regulamentação; e
- b) divulgação de informações em notas explicativas.
1.9.3.1.2 - Os pedidos feitos ao Banco Central pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa, conforme regulamentação vigente, devem ser fundamentados em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros no qual conste, no mínimo, as seguintes informações:
- a) exposição pormenorizada dos fatos relevantes que comprovem a expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros;
- b) descrição dos motivos que levaram à não ocorrência de histórico de lucros ou de receitas tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, incluído o exercício em referência.
1.9.3.1.3 - O estudo técnico mencionado no item 2 deve observar as condições previstas na subseção 9.1, item 4.6, e subseção 9.2, item 4.5.
1.9.3.1.4 - O pedido mencionado no item 2 deve ser assinado pelo Diretor Presidente, ou por detentor de cargo equivalente, e pelo Diretor designado para responder perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor.
1.9.3.1.5 - Na hipótese de indeferimento do pedido, as instituições mencionadas no item 1 devem efetuar os ajustes contábeis necessários até o final do mês subsequente à comunicação do resultado da análise do pedido.
1.9.3.1.6 - As instituições mencionadas no item 1 devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações qualitativas e quantitativas sobre os ativos e passivos fiscais diferidos, destacando, no mínimo, os seguintes elementos:
- a) critérios de constituição, avaliação, utilização e baixa;
- b) natureza e origem dos ativos fiscais diferidos;
- c) expectativa de realização, discriminada por ano nos primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos de cinco anos;
- d) valores constituídos e baixados no período;
- e) valor presente do ativo fiscal diferido;
- f) créditos tributários não ativados;
- g) valores sob decisão judicial;
- h) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alterações de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização;
- i) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e o produto do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo; e
- j) existência do pedido de que trata o item 2.
1.9.3.1.7 - O disposto no item 6 aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados, conforme a legislação em vigor.
1.9.3.1.8 - As instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil
[autarquia federal]:
- a) os estudos técnicos mencionados na subseção 9.1, item subseção 9.2, item 4.1, alínea “a”, e no item 2 desta subseção, pelo prazo de realização dos respectivos ativos fiscais diferidos, contados a partir da data de referência; e
- b) os relatórios que evidenciem de forma clara e objetiva a observância aos critérios definidos nesta subseção, pelo prazo mínimo de cinco anos.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao
Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (BUSCA DE NORMAS):
- Resolução CMN 4.842/2020 - Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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Resolução CMN 5.116/2024 - Altera
a Resolução CMN 4.842/2020: Alterou o parágrafo único do art. 1º.
- Resolução BCB 015/2020 - Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e
passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento e os procedimentos a serem observados
pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo
fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas.
-
Resolução BCB 367/2024 -
Altera a Resolução BCB 015/2020:
- Alterou a ementa; o inciso I do art. 1º; a denominação do Capítulo II; o caput
do art. 3º e seu parágrafo único; o caput art. 4º e os seus §§ 1º e 2º; o inciso III
do art. 5º; o parágrafo único do art. 6º; o art. 7º; o art. 9º.
- Incluiu as alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 1º.
- NBC-TG-32 (R4) DOU 22/12/2017 - Tributos Sobre o Lucro (Ativos e Passivo Fiscais)
-
REVISÃO NBC 01/2018 (item 15) - Altera o item 20 e o título do exemplo do
item 52B, exclui o item 52B, exceto o exemplo, e inclui o item 57A na NBC TG 32
(R4)
-
REVISÃO NBC 04/2019 (item 15) - Altera a denominação da NBC TG 06 (R3) para
Arrendamentos
-
REVISÃO NBC 22/2023 (item 1) - Inclui os itens 4A, 88A a 88D e 98M, e
exemplos ilustrativos após o item 88D no NBC TG 32 (R4)
-
REVISÃO NBC 25/2024 (item 1) - Altera a tabela do exemplo 8 – Arrendamentos
na NBC TG 32 (R4)
-
NBC-ITG-19 - Tributos - A questão apresentada nesta Interpretação se refere
a quando reconhecer uma obrigação de pagar tributo que é contabilizada de acordo
com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado
Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.