BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 15/2020 - DOU 21/09/2020
Critérios para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas.
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogadas:
Esta Resolução BCB 015/2020 vigora a partir de 01/01/2021.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO BCB 15, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de setembro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução CMN 4.842, de 30 de julho de 2020,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução consolida:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
Seção II - Dos Ativos e Passivos Fiscais Correntes
Art. 3º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer como:
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados pelas instituições de pagamento com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, conforme a legislação em vigor.
Seção III - Dos Ativos e Passivos Fiscais Diferidos
Subseção I - Do Ativo Fiscal Diferido
Art. 4º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem efetuar o registro contábil de ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças temporárias, de prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
§ 1º O disposto neste artigo deve ser observado individualmente pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento.
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento que:
§ 3º A condição estabelecida no inciso II do caput pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, conforme previsto no inciso I do caput.
§ 4º O estudo técnico a que se refere o inciso I do caput deve:
Art. 5º A probabilidade de realização dos ativos fiscais diferidos deve ser criteriosamente avaliada, no mínimo, por ocasião da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente à baixa da correspondente parcela do ativo, na hipótese de pelo menos uma das seguintes situações:
Parágrafo único. A baixa da parcela do ativo mencionada no caput, decorrente do não atendimento da condição estabelecida no art. 4º, inciso II, pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros, conforme previsto no art. 4º, inciso I.
Art. 6º É vedado o reconhecimento de novo ativo fiscal diferido enquanto não houver decisão do Banco Central do Brasil a respeito dos pedidos previstos nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único.
Parágrafo único. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento ficam autorizadas a manter os créditos tributários vinculados aos pedidos previstos no caput enquanto não houver manifestação do Banco Central do Brasil.
Subseção II - Do Passivo Fiscal Diferido
Art. 7º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer as obrigações fiscais diferidas decorrentes de diferenças temporárias no período em que ocorrer o reconhecimento das receitas ou das variações patrimoniais correspondentes.
Subseção III - Dos Critérios Gerais
Art. 8º Os ativos fiscais diferidos e os passivos fiscais diferidos devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.
Parágrafo único. O ativo fiscal diferido e o passivo fiscal diferido decorrentes de ganhos ou de perdas registrados diretamente no patrimônio líquido devem ser reconhecidos no patrimônio líquido.
Art. 9º Os valores de ativos e passivos fiscais diferidos devem ser compensados somente nos casos em que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento tenha o direito legal de compensação no momento da liquidação da obrigação tributária, desde que haja compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade.
Art. 10. Para fins de mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes na data-base das demonstrações financeiras.
Parágrafo único. No caso de alteração da legislação tributária que modifique critérios e alíquotas a serem adotados em períodos futuros, os efeitos no ativo e no passivo fiscal diferido devem ser reconhecidos imediatamente com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis ao período em que cada parcela do ativo será realizada ou do passivo será liquidada.
Art. 11. Verificada impropriedade ou inconsistência nos procedimentos de reconhecimento e mensuração dos ativos fiscais diferidos, especialmente em relação às premissas para sua realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras.
Art. 12. Os pedidos feitos ao Banco Central pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa, conforme regulamentação vigente, devem ser fundamentados em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros no qual conste, no mínimo, as seguintes informações:
§ 1º O estudo técnico mencionado no caput deve observar as condições previstas no art. 4º, § 4º, desta Resolução.
§ 2º O pedido mencionado no caput deve ser assinado pelo Diretor Presidente, ou por detentor de cargo equivalente, e pelo Diretor designado para responder perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor.
§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido, as instituições mencionadas no caput devem efetuar os ajustes contábeis necessários até o final do mês subsequente à comunicação do resultado da análise do pedido.
Art. 13. As instituições mencionadas no art. 12 devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações qualitativas e quantitativas sobre os ativos e passivos fiscais diferidos, destacando, no mínimo, os seguintes elementos:
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados, conforme a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:
Art. 15. Ficam revogadas:
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação