Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 15/2020



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 15/2020 - DOU 21/09/2020

  1. RESOLUÇÃO BCB 15/2020

Critérios para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas.

  • CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
    • Seção I - Das Definições
    • Seção II - Dos Ativos e Passivos Fiscais Correntes
    • Seção III - Dos Ativos e Passivos Fiscais Diferidos
      • Subseção I - Do Ativo Fiscal Diferido
      • Subseção II - Do Passivo Fiscal Diferido
      • Subseção III - Dos Critérios Gerais
    • Seção IV - Disposições Gerais
  • CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
  • CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Vigência e Normas Revogadas:

Ficam revogadas:

  1. Circular BCB 3.174/2003
  2. Circular BCB 3.776/2015

Esta Resolução BCB 015/2020 vigora a partir de 01/01/2021.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (art. 9º)
  2. Lei 11.795/2008 (arts. 6º e 7º, inciso III)
  3. Lei 12.865/2013 (artigo 9º, inciso II, e artigo 15)
  4. Resolução CMN 4.842/2020 (art. 13)

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 15, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de setembro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução CMN 4.842, de 30 de julho de 2020,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução consolida:

  • I - os critérios gerais para mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento; e
  • II - os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na:
    • a) apresentação de pedido ao Banco Central do Brasil para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa, conforme previsto na regulamentação; e
    • b) divulgação de informações em notas explicativas.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

Seção I - Das Definições

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

  • I - ativo fiscal diferido: valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro relacionado com:
    • a) diferenças temporárias dedutíveis;
    • b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e
    • c) compensação futura de créditos fiscais não utilizados;
  • II - diferença temporária: despesas ou receitas reconhecidas no exercício e variações patrimoniais reconhecidas diretamente no patrimônio líquido ainda não dedutíveis ou tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cujas exclusões, adições ou compensações futuras sejam expressamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação tributária para fins de apuração do lucro tributável ou do prejuízo fiscal;
  • III - diferença temporária dedutível: diferença temporária que resulta em valores dedutíveis na determinação do lucro tributável ou do prejuízo fiscal de períodos futuros;
  • IV - diferença temporária tributável: diferença temporária que resulta em valores tributáveis em períodos futuros;
  • V - lucro tributável: lucro apurado para um período, de acordo com as regras estabelecidas pela legislação tributária, sobre o qual incidem tributos;
  • VI - passivo fiscal diferido: valor do tributo sobre o lucro devido em período futuro relativo às diferenças temporárias tributáveis;
  • VII - prejuízo fiscal: prejuízo apurado para um período, de acordo com as regras estabelecidas pela legislação tributária, a partir do qual são definidos tributos passíveis de recuperação;
  • VIII - resultado contábil: lucro ou prejuízo apurado para um período, antes do cômputo dos efeitos dos tributos sobre o lucro; e
  • IX - tributo corrente: valor do tributo devido ou recuperável no período em referência.

Seção II - Dos Ativos e Passivos Fiscais Correntes

Art. 3º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer como:

  • I - ativo os valores relativos a tributos correntes recuperáveis em períodos futuros e a eventuais tributos pagos que excedam o valor devido no período, dos quais tenha o direito legal à compensação ou restituição futura; e
  • II - passivo os valores dos tributos devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados pelas instituições de pagamento com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, conforme a legislação em vigor.

Seção III - Dos Ativos e Passivos Fiscais Diferidos

Subseção I - Do Ativo Fiscal Diferido

Art. 4º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem efetuar o registro contábil de ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças temporárias, de prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

  • I - haja expectativa de geração de lucros ou de receitas tributáveis futuros para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, em períodos subsequentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do ativo fiscal diferido no prazo máximo de dez anos; e
  • II - apresentem histórico de lucros ou de receitas tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, comprovado pela ocorrência dessas situações em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, incluído o exercício em referência.

§ 1º O disposto neste artigo deve ser observado individualmente pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento que:

  • I - foram constituídas há menos de cinco anos; ou
  • II - tenham histórico de prejuízos verificado na fase anterior à mudança de controle acionário.

§ 3º A condição estabelecida no inciso II do caput pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, conforme previsto no inciso I do caput.

§ 4º O estudo técnico a que se refere o inciso I do caput deve:

  • I - ser elaborado por cada instituição;
  • II - decorrer de projeções técnicas efetuadas com base em critérios consistentes e verificáveis, amparadas por informações internas e externas, considerando pelo menos o comportamento dos principais condicionantes e indicadores econômicos e financeiros;
  • III - ser fundamentado em premissas factíveis e estar coerente com outras informações contábeis, financeiras, gerenciais e orçamentárias;
  • IV - conter quadro comparativo entre os valores previstos para realização e os efetivamente realizados para cada exercício social, bem como o valor presente dos créditos, calculado com base nas taxas médias de captação ou, se inexistentes, no custo médio de capital; e
  • V - ser examinado pelo conselho fiscal, se existente, aprovado pelos órgãos da administração e revisado por ocasião dos balanços semestrais e anuais.

Art. 5º A probabilidade de realização dos ativos fiscais diferidos deve ser criteriosamente avaliada, no mínimo, por ocasião da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente à baixa da correspondente parcela do ativo, na hipótese de pelo menos uma das seguintes situações:

  • I - as condições estabelecidas no art. 4º não forem atendidas;
  • II - os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para igual período no estudo técnico mencionado no art. 4º, inciso I; ou
  • III - a existência de dúvidas quanto a continuidade operacional da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento.

Parágrafo único. A baixa da parcela do ativo mencionada no caput, decorrente do não atendimento da condição estabelecida no art. 4º, inciso II, pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros, conforme previsto no art. 4º, inciso I.

Art. 6º É vedado o reconhecimento de novo ativo fiscal diferido enquanto não houver decisão do Banco Central do Brasil a respeito dos pedidos previstos nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único.

Parágrafo único. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento ficam autorizadas a manter os créditos tributários vinculados aos pedidos previstos no caput enquanto não houver manifestação do Banco Central do Brasil.

Subseção II - Do Passivo Fiscal Diferido

Art. 7º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer as obrigações fiscais diferidas decorrentes de diferenças temporárias no período em que ocorrer o reconhecimento das receitas ou das variações patrimoniais correspondentes.

Subseção III - Dos Critérios Gerais

Art. 8º Os ativos fiscais diferidos e os passivos fiscais diferidos devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.

Parágrafo único. O ativo fiscal diferido e o passivo fiscal diferido decorrentes de ganhos ou de perdas registrados diretamente no patrimônio líquido devem ser reconhecidos no patrimônio líquido.

Art. 9º Os valores de ativos e passivos fiscais diferidos devem ser compensados somente nos casos em que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento tenha o direito legal de compensação no momento da liquidação da obrigação tributária, desde que haja compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade.

Seção IV - Disposições Gerais

Art. 10. Para fins de mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes na data-base das demonstrações financeiras.

Parágrafo único. No caso de alteração da legislação tributária que modifique critérios e alíquotas a serem adotados em períodos futuros, os efeitos no ativo e no passivo fiscal diferido devem ser reconhecidos imediatamente com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis ao período em que cada parcela do ativo será realizada ou do passivo será liquidada.

Art. 11. Verificada impropriedade ou inconsistência nos procedimentos de reconhecimento e mensuração dos ativos fiscais diferidos, especialmente em relação às premissas para sua realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 12. Os pedidos feitos ao Banco Central pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa, conforme regulamentação vigente, devem ser fundamentados em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros no qual conste, no mínimo, as seguintes informações:

  • I - exposição pormenorizada dos fatos relevantes que comprovem a expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros;
  • II - descrição dos motivos que levaram à não ocorrência de histórico de lucros ou de receitas tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, incluído o exercício em referência.

§ 1º O estudo técnico mencionado no caput deve observar as condições previstas no art. 4º, § 4º, desta Resolução.

§ 2º O pedido mencionado no caput deve ser assinado pelo Diretor Presidente, ou por detentor de cargo equivalente, e pelo Diretor designado para responder perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor.

§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido, as instituições mencionadas no caput devem efetuar os ajustes contábeis necessários até o final do mês subsequente à comunicação do resultado da análise do pedido.

Art. 13. As instituições mencionadas no art. 12 devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações qualitativas e quantitativas sobre os ativos e passivos fiscais diferidos, destacando, no mínimo, os seguintes elementos:

  • I - critérios de constituição, avaliação, utilização e baixa;
  • II - natureza e origem dos ativos fiscais diferidos;
  • III - expectativa de realização, discriminada por ano nos primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos de cinco anos;
  • IV - valores constituídos e baixados no período;
  • V - valor presente do ativo fiscal diferido;
  • VI - créditos tributários não ativados;
  • VII - valores sob decisão judicial;
  • VIII - efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alterações de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização;
  • IX - conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e o produto do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo; e
  • X - existência do pedido de que trata o art. 12.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados, conforme a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:

  • I - os estudos técnicos mencionados nos arts. 4º, inciso I, e 12 desta Resolução, pelo prazo de realização dos respectivos ativos fiscais diferidos, contados a partir da data de referência; e
  • II - os relatórios que evidenciem de forma clara e objetiva a observância aos critérios definidos nesta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 15. Ficam revogadas:

  • I - a Circular 3.174, de 15 de janeiro de 2003; e
  • II - a Circular 3.776, de 30 de dezembro de 2015.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação







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