BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 4.842/2020 - DOU 03/082020
SUMÁRIO:
Critérios para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogadas:
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO CMN 4.842, DE 30 DE JULHO DE 2020
Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de julho de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei, e no art. 61 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto no Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
CAPÍTULO III - DOS ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS CORRENTES
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer como:
CAPÍTULO IV - DOS ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS DIFERIDOS
Seção I - Do Ativo Fiscal Diferido
Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem efetuar o registro contábil de ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças temporárias, de prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
§ 1º O disposto neste artigo deve ser observado individualmente por instituição.
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica às instituições que:
§ 3º O prazo de realização dos ativos fiscais diferidos de que trata o inciso I do caput não se aplica aos ativos fiscais diferidos originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes.
§ 4º A condição estabelecida no inciso II do caput pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, conforme previsto no inciso I do caput.
§ 5º O estudo técnico a que se refere o inciso I do caput deve:
Art. 5º A probabilidade de realização dos ativos fiscais diferidos deve ser criteriosamente avaliada, no mínimo, por ocasião da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente à baixa da correspondente parcela do ativo, na hipótese de pelo menos uma das seguintes situações:
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos ativos fiscais diferidos originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes.
§ 2º A baixa da parcela do ativo mencionada no caput, decorrente do não atendimento da condição estabelecida no art. 4º, inciso II, pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros, conforme previsto no art. 4º, inciso I.
Art. 6º É vedado o reconhecimento de novo ativo fiscal diferido enquanto não houver decisão do Banco Central do Brasil a respeito dos pedidos previstos nos arts. 4º, § 4º, e 5º, § 2º.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no art. 1º ficam autorizadas a manter os créditos tributários vinculados aos pedidos previstos no caput enquanto não houver manifestação do Banco Central do Brasil.
Seção II - Do Passivo Fiscal Diferido
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer as obrigações fiscais diferidas decorrentes de diferenças temporárias no período em que ocorrer o reconhecimento das receitas ou das variações patrimoniais correspondentes.
Seção III - Dos Critérios Gerais
Art. 8º Os ativos fiscais diferidos e os passivos fiscais diferidos devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.
Parágrafo único. O ativo fiscal diferido e o passivo fiscal diferido decorrentes de ganhos ou de perdas registrados diretamente no patrimônio líquido devem ser reconhecidos no patrimônio líquido.
Art. 9º Os valores de ativos e passivos fiscais diferidos devem ser compensados somente nos casos em que a instituição tenha o direito legal de compensação no momento da liquidação da obrigação tributária, desde que haja compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Para fins de mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes na data-base das demonstrações financeiras.
Parágrafo único. No caso de alteração da legislação tributária que modifique critérios e alíquotas a serem adotados em períodos futuros, os efeitos no ativo e no passivo fiscal diferido devem ser reconhecidos imediatamente com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis ao período em que cada parcela do ativo será realizada ou do passivo será liquidada.
Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:
Art. 12. Verificada impropriedade ou inconsistência nos procedimentos de reconhecimento e mensuração dos ativos fiscais diferidos, especialmente em relação às premissas para sua realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras.
Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, dispondo inclusive sobre:
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ficam revogadas:
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil