COSIF 1.9.2 - ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS - CONSÓRCIOS E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.9 - ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS
COSIF 1.9.2 - Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio -
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- Objeto e do Âmbito de Aplicação
- Definições
- Ativos e Passivos Fiscais Correntes
- Ativos e Passivos Fiscais Diferidos
- Disposições Gerais
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e do Âmbito de Aplicação
1.9.2.1.1 - Esta subseção consolida os
critérios gerais para mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais,
correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio, às
instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às
sociedades corretoras de câmbio
2. Definições
1.9.2.2.1 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se:
- a) ativo fiscal diferido: valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro relacionado com:
- I - diferenças temporárias dedutíveis;
- II - compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e
- III - compensação futura de créditos fiscais não utilizados.
- b) diferença temporária: despesas ou receitas reconhecidas no exercício e variações patrimoniais reconhecidas diretamente no patrimônio líquido ainda não dedutíveis ou tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cujas exclusões, adições ou compensações futuras sejam explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação tributária para fins de apuração do lucro tributável ou do prejuízo fiscal;
- c) diferença temporária dedutível: diferença temporária que resulta em valores dedutíveis na determinação do lucro tributável ou do prejuízo fiscal de períodos futuros;
- d) diferença temporária tributável: diferença temporária que resulta em valores tributáveis em períodos futuros;
- e) lucro tributável: lucro apurado para um período, de acordo com as regras estabelecidas pela legislação tributária, sobre o qual incidem tributos;
- f) passivo fiscal diferido: valor do tributo sobre o lucro devido em período futuro relativo às diferenças temporárias tributáveis;
- g) prejuízo fiscal: prejuízo apurado para um período, de acordo com as regras estabelecidas pela legislação tributária, a partir do qual são definidos tributos passíveis de recuperação;
- h) resultado contábil: lucro ou prejuízo apurado para um período, antes do cômputo dos efeitos dos tributos sobre o lucro; e
- i) tributo corrente: valor do tributo devido ou recuperável no período em referência.
3. Ativos e Passivos Fiscais Correntes
1.9.2.3.1 - As instituições mencionadas no
item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem reconhecer como:
- a) ativo os valores relativos a tributos correntes recuperáveis em períodos futuros e a eventuais tributos pagos que excedam o valor devido no período, dos quais tenha o direito legal à compensação ou restituição futura; e
- b) passivo os valores dos tributos devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores.
1.9.2.3.2 - O disposto no item 1 aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados pelas instituições de pagamento com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, conforme a legislação em vigor.
4. Ativos e Passivos Fiscais Diferidos
1.9.2.4.1 - As mencionadas no item 1 do
capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem efetuar o registro contábil
de ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças temporárias, de prejuízo
fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de base negativa de Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido somente quando atendidas, cumulativamente, as
seguintes condições:
- a) haja expectativa de geração de lucros ou de receitas tributáveis futuros para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, em períodos subsequentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do ativo fiscal diferido no prazo máximo de dez anos; e
- b) apresentem histórico de lucros ou de receitas tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, comprovado pela ocorrência dessas situações em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, incluído o exercício em referência.
1.9.2.4.2 -. O disposto no item 1 deve ser
observado individualmente pelas instituições mencionadas no item 1 do capítulo
1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação.
1.9.2.4.3 - O disposto na alínea “b” do item 1
não se aplica às instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e
do Âmbito de Aplicação que
- a) foram constituídas há menos de cinco anos; ou
- b) tenham histórico de prejuízos verificado na fase anterior à mudança de controle acionário.
1.9.2.4.4 - A condição estabelecida na alínea “b” do item 1 pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, conforme previsto na alínea “a” do item 1.
1.9.2.4.5 - O estudo técnico a que se refere a alínea “a” do item 1 deve:
- a) ser elaborado por cada instituição;
- b) decorrer de projeções técnicas efetuadas com base em critérios consistentes e verificáveis, amparadas por informações internas e externas, considerando pelo menos o comportamento dos principais condicionantes e indicadores econômicos e financeiros;
- c) ser fundamentado em premissas factíveis e estar coerente com outras informações contábeis, financeiras, gerenciais e orçamentárias;
- d) conter quadro comparativo entre os valores previstos para realização e os efetivamente realizados para cada exercício social, bem como o valor presente dos créditos, calculado com base nas taxas médias de captação ou, se inexistentes, no custo médio de capital; e
- e) ser examinado pelo conselho fiscal, se existente, aprovado pelos órgãos da administração e revisado por ocasião dos balanços semestrais e anuais.
1.9.2.4.6 - A probabilidade de realização dos ativos fiscais diferidos deve ser criteriosamente avaliada, no mínimo, por ocasião da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente à baixa da correspondente parcela do ativo, na hipótese de pelo menos uma das seguintes situações:
- a) as condições estabelecidas no item 1 não forem atendidas;
- b) os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para igual período no estudo técnico mencionado no item 1, alínea “a”; ou
- c) a existência de dúvidas quanto a continuidade operacional da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento.
1.9.2.4.7 - A baixa da parcela do ativo mencionada no item 6, decorrente do não atendimento da condição estabelecida no item 1, alínea “b”, pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros, conforme previsto no item 1, alínea “a”.
1.9.2.4.8 - É vedado o reconhecimento de novo ativo fiscal diferido enquanto não houver decisão do Banco Central do Brasil a respeito dos pedidos previstos nos itens 4 e 7.
1.9.2.4.9 - As instituições mencionadas no
item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação ficam autorizadas a
manter os créditos tributários vinculados aos pedidos previstos no item 8
enquanto não houver manifestação do Banco Central do Brasil.
1.9.2.4.10 - As instituições mencionadas no
item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem reconhecer as
obrigações fiscais diferidas decorrentes de diferenças temporárias no período em
que ocorrer o reconhecimento das receitas ou das variações patrimoniais
correspondentes.
1.9.2.4.11 - Os ativos fiscais diferidos e os passivos fiscais diferidos devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.
1.9.2.4.12 - O ativo fiscal diferido e o passivo fiscal diferido decorrentes de ganhos ou de perdas registrados diretamente no patrimônio líquido devem ser reconhecidos no patrimônio líquido.
1.9.2.4.13 - Os valores de ativos e passivos fiscais diferidos devem ser compensados somente nos casos em que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento tenha o direito legal de compensação no momento da liquidação da obrigação tributária, desde que haja compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade.
5.
Disposições Gerais
1.9.2.5.1 - Para fins de mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes na data-base das demonstrações financeiras.
1.9.2.5.2 - No caso de alteração da legislação tributária que modifique critérios e alíquotas a serem adotados em períodos futuros, os efeitos no ativo e no passivo fiscal diferido devem ser reconhecidos imediatamente com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis ao período em que cada parcela do ativo será realizada ou do passivo será liquidada.
1.9.2.5.3 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos procedimentos de reconhecimento e mensuração dos ativos fiscais diferidos, especialmente em relação às premissas para sua realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao
Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (BUSCA DE NORMAS):
- Resolução CMN 4.842/2020 - Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
-
Resolução CMN 5.116/2024 - Altera
a Resolução CMN 4.842/2020: Alterou o parágrafo único do art. 1º.
- Resolução BCB 015/2020 - Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e
passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento e os procedimentos a serem observados
pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo
fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas.
-
Resolução BCB 367/2024 -
Altera a Resolução BCB 015/2020:
- Alterou a ementa; o inciso I do art. 1º; a denominação do Capítulo II; o caput
do art. 3º e seu parágrafo único; o caput art. 4º e os seus §§ 1º e 2º; o inciso III
do art. 5º; o parágrafo único do art. 6º; o art. 7º; o art. 9º.
- Incluiu as alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 1º.
- NBC-TG-32 (R4) DOU 22/12/2017 - Tributos Sobre o Lucro (Ativos e Passivo Fiscais)
-
REVISÃO NBC 01/2018 (item 15) - Altera o item 20 e o título do exemplo do
item 52B, exclui o item 52B, exceto o exemplo, e inclui o item 57A na NBC TG 32
(R4)
-
REVISÃO NBC 04/2019 (item 15) - Altera a denominação da NBC TG 06 (R3) para
Arrendamentos
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REVISÃO NBC 22/2023 (item 1) - Inclui os itens 4A, 88A a 88D e 98M, e
exemplos ilustrativos após o item 88D no NBC TG 32 (R4)
-
REVISÃO NBC 25/2024 (item 1) - Altera a tabela do exemplo 8 – Arrendamentos
na NBC TG 32 (R4)
-
NBC-ITG-19 - Tributos - A questão apresentada nesta Interpretação se refere
a quando reconhecer uma obrigação de pagar tributo que é contabilizada de acordo
com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado
Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.