COSIF 1.9.1 - ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.9 - ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS
COSIF 1.9.1 -
Critérios Gerais - Instituições Financeiras e Demais Autorizadas - Resolução CMN 4.842/2020
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- Objeto e do Âmbito de Aplicação
- Definições
- Ativos e Passivos Fiscais Correntes
- Ativos e Passivos Fiscais Diferidos
- Disposições Gerais
- Informações Complementares do COSIFE
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. Objeto e do Âmbito de Aplicação
1.9.1.1.1 - Esta subseção consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.9.1.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
2. Definições
1.9.1.2.1 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se:
- a) ativo fiscal diferido: valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro relacionado com:
- I - diferenças temporárias dedutíveis;
- II - compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e
- III - compensação futura de créditos fiscais não utilizados.
- b) diferença temporária: despesas ou receitas reconhecidas no exercício e variações patrimoniais reconhecidas diretamente no patrimônio líquido ainda não dedutíveis ou tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cujas exclusões, adições ou compensações futuras sejam explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação tributária para fins de apuração do lucro tributável ou do prejuízo fiscal;
- c) diferença temporária dedutível: diferença temporária que resulta em valores dedutíveis na determinação do lucro tributável ou do prejuízo fiscal de períodos futuros;
- d) diferença temporária tributável: diferença temporária que resulta em valores tributáveis em períodos futuros;
- e) lucro tributável: lucro apurado para um período, de acordo com as regras estabelecidas pela legislação tributária, sobre o qual incidem tributos;
- f) passivo fiscal diferido: valor do tributo sobre o lucro devido em período futuro relativo às diferenças temporárias tributáveis;
- g) prejuízo fiscal: prejuízo apurado para um período, de acordo com as regras estabelecidas pela legislação tributária, a partir do qual são definidos tributos passíveis de recuperação;
- h) resultado contábil: lucro ou prejuízo apurado para um período, antes do cômputo dos efeitos dos tributos sobre o lucro; e
- i) tributo corrente: valor do tributo devido ou recuperável no período em referência.
3. Ativos e Passivos Fiscais Correntes
1.9.1.3.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem reconhecer como:
- a) ativo os valores relativos a tributos correntes recuperáveis em períodos futuros e a eventuais tributos pagos que excedam o valor devido no período, aos quais a instituição tenha o direito legal à compensação ou restituição futura, inclusive os créditos presumidos apurados com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, conforme a legislação em vigor; e
- b) passivo os valores dos tributos devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores.
4. Ativos e Passivos Fiscais Diferidos
1.9.1.4.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem efetuar o registro contábil de ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças temporárias, de prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a) haja expectativa de geração de lucros ou de receitas tributáveis futuros para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, em períodos subsequentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do ativo fiscal diferido no prazo máximo de dez anos; e
- b) apresentem histórico de lucros ou de receitas tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, comprovado pela ocorrência dessas situações em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, incluído o exercício em referência.
1.9.1.4.2 -. O disposto no item 1 deve ser observado individualmente por instituição.
1.9.1.4.3 - O disposto na alínea “b” do item 1 não se aplica às instituições que:
- a) foram constituídas há menos de cinco anos; ou
- b) tenham histórico de prejuízos verificado na fase anterior à mudança de controle acionário.
1.9.1.4.4 - O prazo de realização dos ativos fiscais diferidos de que trata a alínea “a” do item 1 não se aplica aos ativos fiscais diferidos originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes.
1.9.1.4.5 - A condição estabelecida na alínea “b” do item 1 pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, conforme previsto na alínea “a” do item 1.
1.9.1.4.6 - O estudo técnico a que se refere a alínea “a” do item 1 deve:
- a) ser elaborado individualmente por instituição;
- b) decorrer de projeções técnicas efetuadas com base em critérios consistentes e verificáveis, amparadas por informações internas e externas, considerando pelo menos o comportamento dos principais condicionantes e indicadores econômicos e financeiros;
- c) ser fundamentado em premissas factíveis e estar coerente com outras informações contábeis, financeiras, gerenciais e orçamentárias da instituição;
- d) conter quadro comparativo entre os valores previstos para realização e os efetivamente realizados para cada exercício social, bem como o valor presente dos créditos, calculado com base nas taxas médias de captação ou, se inexistentes, no custo médio de capital da instituição; e
- e) ser examinado pelo conselho fiscal, se existente, aprovado pelos órgãos da administração da instituição e revisado por ocasião dos balanços semestrais e anuais.
1.9.1.4.7 - A probabilidade de realização dos ativos fiscais diferidos deve ser criteriosamente avaliada, no mínimo, por ocasião da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente à baixa da correspondente parcela do ativo, na hipótese de pelo menos uma das seguintes situações:
- a) as condições estabelecidas no item 1 não forem atendidas;
- b) os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para igual período no estudo técnico mencionado no item 1, alínea “a”; ou
- c) a existência de dúvidas quanto à continuidade operacional da instituição.
1.9.1.4.8 - O disposto na alínea “a” do item 7 não se aplica aos ativos fiscais diferidos originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes.
1.9.1.4.9 - A baixa da parcela do ativo mencionada no item 7, decorrente do não atendimento da condição estabelecida no item 1, alínea “b”, pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros, conforme previsto no item 1, alínea “a”.
1.9.1.4.10 - É vedado o reconhecimento de novo ativo fiscal diferido enquanto não houver decisão do Banco Central do Brasil a respeito dos pedidos previstos nos itens 5 e 9.
1.9.1.4.11 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação ficam autorizadas a manter os créditos tributários vinculados aos pedidos previstos no item 10 enquanto não houver manifestação do Banco Central do Brasil.
1.9.1.4.12 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem reconhecer as obrigações fiscais diferidas decorrentes de diferenças temporárias no período em que ocorrer o reconhecimento das receitas ou das variações patrimoniais correspondentes.
1.9.1.4.13 - Os ativos fiscais diferidos e os passivos fiscais diferidos devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.
1.9.1.4.14 - O ativo fiscal diferido e o passivo fiscal diferido decorrentes de ganhos ou de perdas registrados diretamente no patrimônio líquido devem ser reconhecidos no patrimônio líquido.
1.9.1.4.15 - Os valores de ativos e passivos fiscais diferidos devem ser compensados somente nos casos em que a instituição tenha o direito legal de compensação no momento da liquidação da obrigação tributária, desde que haja compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade.
5. Disposições Gerais
1.9.1.5.1 - Para fins de mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes na data-base das demonstrações financeiras.
1.9.1.5.2 - No caso de alteração da legislação tributária que modifique critérios e alíquotas a serem adotados em períodos futuros, os efeitos no ativo e no passivo fiscal diferido devem ser reconhecidos imediatamente com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis ao período em que cada parcela do ativo será realizada ou do passivo será liquidada.
1.9.1.5.3 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:
- a) o estudo técnico mencionado no item 1 do capítulo 4. Dos Ativos e Passivos Fiscais Diferidos, alínea “a”, pelo prazo de realização dos respectivos ativos fiscais diferidos, contados a partir da data de referência; e
- b) os relatórios que evidenciem de forma clara e objetiva a observância aos critérios definidos nesta subseção, pelo prazo mínimo de cinco anos.
1.9.1.5.4 - Verificada impropriedade ou inconsistência nos procedimentos de reconhecimento e mensuração dos ativos fiscais diferidos, especialmente em relação às premissas para sua realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras.
1.9.1.5.5 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta subseção, dispondo inclusive sobre:
- a) a divulgação de informações em notas explicativas; e
- b) os procedimentos a serem observados para a apresentação dos pedidos e respectivas fundamentações em estudos técnicos de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros mencionados nos itens 5 e 9 do capítulo 4. Dos Ativos e Passivos Fiscais Diferidos.
6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
- TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
- LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
6.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
COSIF 1.14 - Outras Obrigações
- COSIF 1.14.1. Imposto de Renda e Contribuição Social
- COSIF 1.14.2. Obrigações Sociais e Estatutárias
- COSIF 1.14.3. Provisão para Pagamentos a Efetuar
- COSIF 1.14.4. Contribuições a Recolher ou Retidas na Fonte
- COSIF 1.14.5. Cheques Administrativos
- COSIF 1.14.6. Pagamento em Nome de Terceiros
- COSIF 1.14.7. Provisões e Contingências Passivas
- COSIF 1.14.8. Remuneração de Correspondentes no País
- COSIF 1.14.9. Provisão para Garantias Financeiras Prestadas
6.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
- COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
- O QUE É O COSIF?
6.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao
Decreto 10.139/2019, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (BUSCA DE NORMAS):
- Resolução CMN 4.842/2020 - Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Resolução BCB 15/2020 - Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas. Revoga:
Circular BCB 3.174/2003 | Circular BCB 3.776/2015
- NBC-TG-32 - Tributos Sobre o Lucro (Ativos e Passivo Fiscais)
- RIR/2018 -
- Lei 12.973/2014 -
- Instrução Normativa RFB 1.700/2016 -
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.