CADE - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
O CADE ESTÁ VINCULADO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
COMBATE À FORMAÇÃO DE CARTEL, DUMPING E OUTROS ATOS CONTRÁRIOS A LIVRE CONCORRÊNCIA (Revisado em 23-03-2023)
SUMÁRIO:
Veja também:
Sabendo-se que a Lei 13.874/2019 garante a existência do Livre Mercado (CF 1988) e os Direitos de Liberdade Econômica, pergunta-se: Por que a Lei 12.529/2011 não foi revogada?
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. DEFINIÇÕES
No texto sobre Avaliação de Empresas em que são definidas as principais ocorrências, tais como: fusão, incorporação, cisão, sucessão, extinção, dissolução, liquidação judicial e extrajudicial, intervenção, administração temporária, falência, recuperação judicial (concordata), transformação, privatização ou terceirização de bem público, abertura de capital e lançamento de ações novas. Estas são as ocorrências geralmente investigadas pelo CADE e ainda as definidas a seguir.
Entre todas essas ocorrências, são de fato consideradas criminosas as seguintes:
CARTEL pode ser definido como um acordo ou conluio entre empresas de um determinado setor da economia para atuação conjunta, especialmente no sentido de restringir a concorrência e elevar preços, gerando inflação.
Como exemplos de CARTEL, veja os seguintes textos:
TRUSTE (Trust = Confiança), segundo o dicionário Aulete, também pode ser definido como um conluio entre empresas, geralmente ilegal, com o objetivo de restringir a concorrência e controlar os preços. Neste caso, os textos acima indicados também servem como exemplos de trustes. Mas, conforme explicou o Deputado Eduardo Cunha num programa de televisão, a definição pode ser aquela publicada pelo Wikipédia (em inglês - traduzido pelo Google). Na mesma página do Wikipédia há endereçamentos para outros tipos de definições que podem ser atribuídas à palavra TRUST.
DUMPING é o expediente utilizado por determinados fabricantes que vendem seus produtos a preço inferior ao do mercado para se desfazer de produção excedente, para conquistar novos mercados ou para derrotar a concorrência, levando-a à falência. Nestes casos, antes mesmo da apreciação do CADE, o Ministério da Indústria, Desenvolvimento e Comércio Exterior tem apurado denúncias de produtores brasileiros que dizem estar sofrendo concorrência desleal de produtos vindos da China e de outros países asiáticos que no Brasil chegam por preços bem inferiores aos custos de produção no nosso território, embora em muitos casos usem matéria-prima brasileira, o que pode significar a utilização de Trabalho Escravo naqueles países. O Trabalho Escravo é proibido pela legislação brasileira.
HOLDING é a empresa cujo capital é subscrito e integralizado por uma única pessoa ou família ou ainda por grupo de holdings. Esse tipo de entidade geralmente aplica o capital de seus acionistas ou quotistas em ações de outras empresas que, assim, tornam-se controladas ou coligadas. O controle de outras empresas seria a única atividade da empresa holding. Holding também pode ser definida como uma empresa que adquire a totalidade ou a maioria das ações de outras, que passam a ser suas subsidiárias. A formação de incógnitas Holdings em paraísos fiscais é especialmente destinada ao controle de grande número de empresas espalhadas pelo mundo afora com o simples intuito de controlar tudo que é produzido e vendido no mundo. Essa é a Nova Ordem Mundial que o CADE não consegue reprimir, salvo se impedir a atuação de multinacionais ou transnacionais no Brasil.
Subsidiária Integral é a empresa que tem como titular (dona ou proprietária) uma outra empresa que pode ser uma holding. No Brasil a Subsidiária Integral é definida pelo Capítulo XX - Seção V da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações. Veja informações complementares sobre a Subsidiária integral.
Atualmente os Fundos de Investimentos com Cotas Ao Portador, sediados em paraísos fiscais que tenham um único cotista ou como cotista um grupo de pessoas, famílias ou empresas como investidores associados, têm se apresentado como substitutos das empresas Holding.
Veja também:
Cheia de rodeios e com linguagem que não pode ser entendida pelo cidadão comum (99% da população), a legislação pertinente menciona que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) é um órgão judicante, com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei 4.137/1962, que regula a repressão ao Abuso do Poder Econômico (sem definir quais são realmente esses abusos e quais os males por eles causados). Foi transformado em Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Justiça pela Lei 8.884/1994.
As atribuições do Cade estão previstas na referida Lei 8.884/1994, onde se lê que tem a finalidade de orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos de poder econômico, exercendo função de tutelar a prevenção e a repressão a tais abusos.
Com o sistema nitidamente não vinha funcionando a contendo, a Lei 12.529/2011 criou a estrutura do SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e também dispôs sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
Obviamente, tais infrações são cometidas pelo empresariado inescrupuloso, tendo-se como exemplo aquele que pratica a corrupção com a intermediação de doleiros e lobistas. Como exemplo do Abuso do Poder Econômico podem ser classificados os atos das empreiteiras de obras públicas, desde as menores até as maiores.
O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.
Da Estrutura Organizacional do Cade constam os seguintes órgãos:
Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:
3. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS
OBSERVAÇÕES: