Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CADE - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA



CADE - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

O CADE ESTÁ VINCULADO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

COMBATE À FORMAÇÃO DE CARTEL, DUMPING E OUTROS ATOS CONTRÁRIOS A LIVRE CONCORRÊNCIA (Revisado em 23-03-2023)

SUMÁRIO:

  1. DEFINIÇÕES - CARTEL, TRUST, DUMPING, HOLDING
  2. FUNÇÕES DO CADE
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS
  4. CADE INSTITUCIONAL
    1. Histórico do Cade
    2. Estrutura
    3. Competências
    4. Planejamento Estratégico
    5. Comissão de Ética
    6. Cade em ação
    7. Quem é Quem

Veja também:

  1. Breve Histórico sobre o Direito Econômico
  2. Declaração de Direitos de Liberdade Econômica - Lei 13.874/2019 - Garantias de Livre Mercado.
  3. Lei 12.529/2011 - CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Sabendo-se que a Lei 13.874/2019 garante a existência do Livre Mercado (CF 1988) e os Direitos de Liberdade Econômica, pergunta-se: Por que a Lei 12.529/2011 não foi revogada?

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÕES

No texto sobre Avaliação de Empresas em que são definidas as principais ocorrências, tais como: fusão, incorporação, cisão, sucessão, extinção, dissolução, liquidação judicial e extrajudicial, intervenção, administração temporária, falência, recuperação judicial (concordata), transformação, privatização ou terceirização de bem público, abertura de capital e lançamento de ações novas. Estas são as ocorrências geralmente investigadas pelo CADE e ainda as definidas a seguir.

Entre todas essas ocorrências, são de fato consideradas criminosas as seguintes:

CARTEL pode ser definido como um acordo ou conluio entre empresas de um determinado setor da economia para atuação conjunta, especialmente no sentido de restringir a concorrência e elevar preços, gerando inflação.

Como exemplos de CARTEL, veja os seguintes textos:

  1. Dez Corporações Dominam as Prateleiras dos Supermercados - Máfia
  2. Dez Corporações Controlam Quase Tudo Que Você Compra - Máfia
  3. CARTEL - O Poder das Agência Nacionais Reguladoras - Máfia
  4. CARTEL - As Licitações Públicas e as Privatizações ou Terceirizações - Máfia
  5. Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo - CARTEL - Máfia
  6. Risco Brasil - Fusões e Incorporações Para Formação de Cartéis - Máfia
  7. O Perigo da Terceirização da Merenda Escolar - Empresas Associadas em Cartel - Máfia

TRUSTE (Trust = Confiança), segundo o dicionário Aulete, também pode ser definido como um conluio entre empresas, geralmente ilegal, com o objetivo de restringir a concorrência e controlar os preços. Neste caso, os textos acima indicados também servem como exemplos de trustes. Mas, conforme explicou o Deputado Eduardo Cunha num programa de televisão, a definição pode ser aquela publicada pelo Wikipédia (em inglês - traduzido pelo Google). Na mesma página do Wikipédia há endereçamentos para outros tipos de definições que podem ser atribuídas à palavra TRUST.

DUMPING é o expediente utilizado por determinados fabricantes que vendem seus produtos a preço inferior ao do mercado para se desfazer de produção excedente, para conquistar novos mercados ou para derrotar a concorrência, levando-a à falência. Nestes casos, antes mesmo da apreciação do CADE, o Ministério da Indústria, Desenvolvimento e Comércio Exterior tem apurado denúncias de produtores brasileiros que dizem estar sofrendo concorrência desleal de produtos vindos da China e de outros países asiáticos que no Brasil chegam por preços bem inferiores aos custos de produção no nosso território, embora em muitos casos usem matéria-prima brasileira, o que pode significar a utilização de Trabalho Escravo naqueles países. O Trabalho Escravo é proibido pela legislação brasileira.

HOLDING é a empresa cujo capital é subscrito e integralizado por uma única pessoa ou família ou ainda por grupo de holdings. Esse tipo de entidade geralmente aplica o capital de seus acionistas ou quotistas em ações de outras empresas que, assim, tornam-se controladas ou coligadas. O controle de outras empresas seria a única atividade da empresa holding. Holding também pode ser definida como uma empresa que adquire a totalidade ou a maioria das ações de outras, que passam a ser suas subsidiárias. A formação de incógnitas Holdings em paraísos fiscais é especialmente destinada ao controle de grande número de empresas espalhadas pelo mundo afora com o simples intuito de controlar tudo que é produzido e vendido no mundo. Essa é a Nova Ordem Mundial que o CADE  não consegue reprimir, salvo se impedir a atuação de multinacionais ou transnacionais no Brasil.

Subsidiária Integral é a empresa que tem como titular (dona ou proprietária) uma outra empresa que pode ser uma holding. No Brasil a Subsidiária Integral é definida pelo Capítulo XX - Seção V da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações. Veja informações complementares sobre a Subsidiária integral.

Atualmente os Fundos de Investimentos com Cotas Ao Portador, sediados em paraísos fiscais que tenham um único cotista ou como cotista um grupo de pessoas, famílias ou empresas como investidores associados, têm se apresentado como substitutos das empresas Holding.

Veja também:

  1. Aquisição de Controle Acionário por Fundo de Investimentos - A Verdadeira Sociedade Anônima.
  2. Instrução CVM 278/1998 - Dispõe sobre um dos tipos de Fundos de Investimentos em Condomínio Fechado que é conhecido como Closed-end Fund. Ou seja, nesse tipo de fundo não são vendidas cotas do mesmo. Na Bolsa de Valores é vendido o fundo pertencente a um único dono ou a um grupo de donos, os quais são os controladores de determinada empresa. Assim sendo, esse fundo de investimento assemelha-se a uma ação ou cota de capital de determinada empresa ou da holding de um conglomerado empresarial. REVOGADA pela Instrução CVM 578/2016
  3. Instrução CVM 578/2016 - PDF - Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Participações.

2. FUNÇÕES DO CADE

Cheia de rodeios e com linguagem que não pode ser entendida pelo cidadão comum (99% da população), a legislação pertinente menciona que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) é um órgão judicante, com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei 4.137/1962, que regula a repressão ao Abuso do Poder Econômico (sem definir quais são realmente esses abusos e quais os males por eles causados). Foi transformado em Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Justiça pela Lei 8.884/1994.

As atribuições do Cade estão previstas na referida Lei 8.884/1994, onde se lê que tem a finalidade de orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos de poder econômico, exercendo função de tutelar a prevenção e a repressão a tais abusos.

Com o sistema nitidamente não vinha funcionando a contendo, a Lei 12.529/2011 criou a estrutura do SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e também dispôs sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

Obviamente, tais infrações são cometidas pelo empresariado inescrupuloso, tendo-se como exemplo aquele que pratica a corrupção com a intermediação de doleiros e lobistas. Como exemplo do Abuso do Poder Econômico podem ser classificados os atos das empreiteiras de obras públicas, desde as menores até as maiores.

O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.

Da Estrutura Organizacional do Cade constam os seguintes órgãos:

  1. Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;
  2. Superintendência Geral; e
  3. Departamento de Estudos Econômicos.

Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:

  • I - zelar pela observância desta Lei e seu regulamento e do regimento interno;
  • II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;
  • III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;
  • IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;
  • V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência Geral que fiscalize seu cumprimento;
  • VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro Relator ou pela Superintendência Geral;
  • VII - intimar os interessados de suas decisões;
  • VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;
  • IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei;
  • X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;
  • XI - determinar à Superintendência Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões;
  • XII - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;
  • XIII - requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade a adoção de providências administrativas e judiciais;
  • XIV - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;
  • XV - elaborar e aprovar regimento interno do Cade, dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos;
  • XVI - propor a estrutura do quadro de pessoal do Cade, observado o disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal;
  • XVII - elaborar proposta orçamentária nos termos desta Lei;
  • XVIII - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; e
  • XIX - decidir pelo cumprimento das decisões, compromissos e acordos.

3. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS

  1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
  2. LEIS
  3. DECRETOS
  4. PORTARIAS
  5. RESOLUÇÕES
  6. INSTRUÇÕES NORMATIVAS

Lei 8.880/1994:

  • Art. 36. O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá exigir que, em prazo máximo de cinco dias úteis, sejam justificadas as distorções apuradas quanto a aumentos abusivos de preços em setores de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de serviços públicos.
  • § 1º Até a primeira emissão do Real, será considerado como abusivo, para os fins previstos no caput deste artigo, o aumento injustificado que resultar em preço equivalente em URV superior á média dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.
  • § 2º A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que dará conhecimento total dos fatos e medidas adotadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. (Redação dada pelo artigo 77 da Lei 9.069/1995)

OBSERVAÇÕES:

  1. Como medida drástica, o governo federal poderia intervir nas empresas especuladoras, de conformidade com Lei Delegada 4/1962 do Governo João Goulart, que continua em vigor e que dispõe sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo. A Lei Delegada 4/1962 foi REVOGADA durante o Governo Bolsonaro.
  2. Com semelhante finalidade de intervenção em empresas, durante o Governo Sarney foi firmado o Decreto-Lei 2.321/1987 que instituiu, em defesa das finanças públicas, o regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais.
  3. Também poderia ser utilizada a Lei 1.521/1951, que versa sobre os Crimes contra a Economia Popular, sancionada no Governo Getúlio Vargas. Trata-se de Legislação Correlata ao previsto no Código de Defesa do Consumidor - ver na Lei 8.078/1990.
  4. Veja ainda o Capítulo II - Dos Crimes contra a Ordem Econômica e contra as Relações de Consumo da Lei 8.137/1990.






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