PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS COM NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO (Revisada em 07-03-2024)
SUMÁRIO
Sobre a Legislação e Normas relativas aos casos de Fusão, Incorporação, Cisão, Transformação, Continuação (Sucessão), Liquidação, Extinção e Dissolução veja o pertinente Roteiro de Pesquisa e Estudo.
Veja também:
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. FUSÃO
A fusão é o ato em que os acionistas ou cotistas controladores de duas ou mais empresas resolvem associar-se com a finalidade de formar uma nova entidade maior e teoricamente mais potente, com maior patrimônio, de forma que possa melhor concorrer com outras, que, diante da fusão, se tornam menores ou aparentemente iguais em poderio econômico. A nova empresa tanto pode ter um nova denominação social como pode continuar com o nome de uma das fundidas.
Neste caso de fusão são avaliados os patrimônios das empresas a se fundirem, levando-se em conta também os eventuais bens intangíveis existentes, no sentido de que as novas ações ou quotas de capital sejam distribuídas aos acionistas ou sócios na proporção do novo patrimônio formado ou seja efetuado o pagamento aos eventuais acionistas ou cotistas dissidentes. Havendo dissidência, as ações ou quotas ficam na tesouraria para venda ao acionistas ou cotistas remanescentes ou a terceiros. Veja maiores detalhes sobre os bens intangíveis no item que aborda o Fundo de Comércio.
Diante das fusões, acontece a redução do número de empresas no mercado, podendo surgir também CARTÉIS, TRUSTES e HOLDINGS.
CARTEL pode ser definido como um acordo ou conluio entre empresas de um determinado setor da economia para atuação conjunta, especialmente no sentido de restringir a concorrência e elevar preços.
TRUSTE pode ser definido como um conluio entre empresas, geralmente ilegal, com o objetivo de restringir a concorrência e controlar os preços.
HOLDING é a empresa cujo capital é constituído exclusivamente de ações de outras, que são, assim, por elas controladas, e cujo controle é a sua única atividade. Holding também pode ser definida como uma empresa que adquire a totalidade ou a maioria das ações de outras, que passam a ser suas subsidiárias.
SUBSIDIÁRIA INTEGRAL é a empresa de um só titular ou acionista (pessoa jurídica). Ou seja, é aquela empresa cujo capital pertence integralmente a uma outra.
2. INCORPORAÇÃO
A incorporação acontece quando uma empresa, geralmente maior, absorve outras menores no sentido de melhor concorrer no seu segmento empresarial.
Neste caso de incorporação são avaliados os patrimônios da empresa incorporadora e os das empresas a serem incorporadas, no sentido de que as novas ações ou quotas de capital sejam distribuídas aos acionistas ou sócios na proporção do novo patrimônio formado ou seja efetuado o pagamento aos eventuais acionistas ou cotistas dissidentes. No caso de dissidência, as ações ou quotas ficam na tesouraria para venda aos acionistas ou cotistas remanescentes ou à terceiros.
Na avaliação patrimonial deve ser levada em conta a existência de eventuais bens intangíveis existentes. Veja maiores detalhes sobre os bens intangíveis no item que aborda o Fundo de Comércio.
No Brasil, para fortalecimento do sistema financeiro, o governo incentivou a incorporação de bancos menores pelos maiores, de forma que pudessem concorrer com os estrangeiros. Houve época em que os depósitos à vista estavam concentrados nos bancos estrangeiros, o que não acontece atualmente. Para isso, o governo teve que primeiramente aumentar o poderio dos bancos estatais federais e estaduais, o que incentivou os bancos privados a fazerem o mesmo. Por problemas de uso político entre correligionários dos recursos dos bancos estaduais, muitos desses bancos amargaram grandes prejuízos e por isso foram fechados ou privatizados. Isto é, os prejuízos foram socializados. Melhor explicando, foram pagos pelo povo, que continua elegendo seus algozes.
3. CISÃO
No passado, principalmente antes de 1996, a cisão de empresas era realizada como forma de planejamento tributário, ou seja, era efetuada como forma de distribuir resultados sem tributação. Mas, a partir de 1996 a legislação do imposto de renda foi mudada, isentando de imposto a distribuição de dividendos e de lucros.
Em situações normais a Cisão é procedida com a criação de nova ou novas empresas que absorverão parte ou partes do patrimônio da cindida. Isto acontece em razão de discórdia entre os acionistas controladores ou para efeito de descentralização da administração.
Neste caso, a avaliação patrimonial é necessária para efeito de fixação do preço das ações ou quotas de capital a serem cindidos, levando-se em conta também os eventuais bens intangíveis existentes. Veja maiores detalhes sobre os bens intangíveis no item que aborda o Fundo de Comércio.
4. SUCESSÃO
A sucessão no controle das empresas (mediante incorporação, fusão e cisão) geralmente é feito no sentido do planejamento tributário. Segundo a Legislação do Imposto de Renda, a empresa sob o comando dos novos controladores poderá continuar abatendo os eventuais prejuízos acumulados existentes na gestão anterior, somente quando não for alterado o objeto social da mesma.
Neste caso, a avaliação patrimonial é necessária para efeito de fixação do preço das ações ou quotas de capital, levando-se em conta também os eventuais bens intangíveis existentes. Veja maiores detalhes sobre os bens intangíveis no item que aborda o Fundo de Comércio.
5. EXTINÇÃO
A extinção das entidades acontece quando estas têm prazo determinado para suas operações, previsto no estatuto ou contrato social.
Nestes casos, a avaliação patrimonial para efeito de rateio entre os sócios ou acionistas não levará em conta os bens intangíveis, salvo se puderem ser vendidos a terceiros. Veja maiores detalhes sobre os bens intangíveis no item em que fala sobre o Fundo de Comércio.
No caso de falecimento do Empresário, neste caso titular de Firma Individual ou Empresa Individual, antigamente esta também se extinguia, o que não mais acontece depois da promulgação da Lei Complementar 128/2008.
Antigamente os herdeiros não podiam mantê-la em funcionamento após a data de falecimento do titular. Isto causava um grandioso problema quando os herdeiros também viviam a custa dos rendimentos gerados por aquela empresa.
Para que possam dar continuidade às atividades ao empreendimento, os herdeiros devem constituir uma sociedade no mesmo local em que está estabelecida a Firma para absorção dos Ativos e Passivos da extinta. Neste caso, será feito um inventário para rateio dos bens entre os herdeiros na forma de participação no capital na sociedade sucessora.. Estes também podem passar as atividades e os bens para outra empresa existente ou recém formada, quando, então, ratearão o valor recebido pela venda do patrimônio e do eventual fundo de comércio existente.
Por isso, é sempre conveniente, em caso de doença grave do titular de firma individual, que os herdeiros criem imediatamente uma sociedade com a finalidade de absorção da firma automaticamente extinta pela morte de seu titular.
6. DISSOLUÇÃO
A dissolução de sociedades é outra forma utilizada para extinção de empresas, sendo que estas teriam prazo de duração indeterminado.
Nestes casos, a avaliação patrimonial para efeito de rateio entre os sócios ou acionistas não levará em conta os bens intangíveis, salvo se puderem ser vendidos a terceiros. Veja maiores detalhes sobre os bens intangíveis no item que aborda o Fundo de Comércio.
7. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, INTERVENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA
A Liquidação Extrajudicial, a Intervenção e Administração Temporária foram instituídas pela legislação em vigor para serem aplicadas às instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional.
Cabe ao Banco Central do Brasil decretar os regimes especiais em questão. O Banco Central também nomeia o liquidante, interventor ou administrador, conforme o caso.
A Liquidação Extrajudicial e a Intervenção estão dispostas na Lei 6.024/1974 e no Decreto 92.061/1985., que regulamenta o art.31 da Lei 6.024/1974. O liquidante e o interventor das instituições sob nome regime administrativo são nomeados pelos dirigentes do Banco Central do Brasil. A Administração Temporária está regulada pelo Decreto-lei 2.321/1987.
Veja no COSIF 1-29 - Empresas em Liquidação Extrajudicial as normas contábeis expedidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional a serem adotadas, exceto nos casos de Intervenção de Administração Especial Temporária, quando as instituições podem ser autorizadas a continuar suas atividades normais, mediante nova administração nomeada pelo Banco Central. Nestes casos, será levantado um Balanço Intermediário na dada da decretação do novo regime jurídico, com finalidade de apurar as responsabilidades da administração até o dia da decretação ao ato intervencionista, separadamente do período de a gestão da nova administração.
Portanto, a decretação da liquidação extrajudicial, incluindo a dos demais casos mencionados, é um ato administrativo, enquanto a decretação da liquidação judicial é ato jurídico que significa a decretação da falência. Caso seja apurada a impossibilidade de recuperação financeira e operacional das entidades sob liquidação extrajudicial, intervenção ou administração especial, por solicitação do liquidante, interventor ou administrador, pode ser decretada a falência ao poder judiciário.
Nestes casos, a avaliação patrimonial para efeito de rateio entre os sócios ou acionistas não levará em conta os bens intangíveis, salvo se puderem ser vendidos a terceiros. Veja maiores detalhes sobre os bens intangíveis no item que aborda o Fundo de Comércio.
8. FALÊNCIA E Recuperação Judicial e Extrajudicial
FALÊNCIA
Na falência, o juiz a pedido formal de credores decreta a liquidação judicial
CONCORDATA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
A concordata estava prevista na antiga Lei de Falências. Atualmente, a nova Lei de Falências possui regras especiais no sentido de se conseguir a recuperação das empresas e assim evitar problemas econômicos e sociais, incluindo o chamado de Risco Sistêmico, quando ocorrem falências encadeadas. Isto é, se a empresa falir, muitas outras empresas tendem a falir em razão da falência dela.
A Recuperação Judicial é aquela acompanhada pelo Poder Judiciário.
A Recuperação Extrajudicial é aquela em que o Poder Judiciário não está presente porque pode ser decretada por autarquia como o Banco Central do Brasil com base na Lei 6.024/1974 ou com base no Decreto-lei 2.321/1987. Veja explicações complementares em Liquidação Extrajudicial, Intervenção e Administração Temporária
As firmais individuais não se transformam. Elas se extinguem (Veja no item sobre a EXTINÇÃO). Para que seja absorvido seu patrimônio destas é necessária a constituição de uma nova empresa.
Nestes casos de Transformação, há a necessidade da avaliação patrimonial para efeito de rateio entre os sócios ou acionistas, levando-se em conta também os eventuais bens intangíveis existentes, se puderem ser vendidos a terceiros, ou seja, se tiverem valor comercial. Veja maiores detalhes sobre os bens intangíveis no item que aborda o Fundo de Comércio.
A transformação poderá ser de Sociedade por Ações para Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada ou vice-versa.
Conceito e Forma
Art.220 - A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.
Deliberação
Art.221 - A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.
Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.
Direito dos Credores
Art.222 - A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
10. PRIVATIZAÇÃO
A avaliação de empresas estatais para privatização é bem diferente do que se vem praticando no Brasil, principalmente quando recordamos do que aconteceu com as nossas estatais privatizadas. É difícil de acreditar que assim aconteça nos chamados países desenvolvidos. Pelo contrário, as notícias veiculadas pela imprensa brasileira e estrangeira nos mostram que algumas empresas no exterior, menores ou menos importantes que nossas estatais, foram vendidas por preços sensivelmente maiores.
Como exemplo desse duplo procedimento podemos citar o grupo cervejeiro internacional, formado também por empresas brasileiras, que comprou uma simples congênere canadense por preço superior ao que foi obtido pelo governo brasileiro na venda de várias de nossas estatais reunidas. Veja o texto intitulado NOVAMENTE AS FRAUDES FINANCEIRAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS e texto sobre a privatização da Companhia Vale do Rio Doce.
No caso de venda de empresas, há a necessidade da avaliação patrimonial para efeito de rateio entre os sócios ou acionistas, levando-se em conta também os eventuais bens intangíveis existentes, se puderem ser vendidos a terceiros, ou seja, se tiverem valor comercial. Durante a venda de nossas estatais não foram levados em conta os bens intangíveis, como o Fundo de Comércio, representados principalmente pelo monopólio que detinham e que os compradores continuam detendo.
11. Abertura de Capital e Lançamento de Ações Novas
É importante salientar inicialmente, embora não faça parte do assunto em pauta, que o lançamento de ações para subscrição pública deve ser autorizado pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários e que este lançamento geralmente é efetuado por um pool de instituições financeiras encabeçadas por um Banco de Investimentos, que pode garantir ou não a colocação de todas as ações.
Na avaliação para efeito de abertura de capital ou lançamento de ações novas, quando a empresa já é de capital aberto, devem ser avaliados todos os Ativos e Passivos pelo seu valor de mercado, incluindo os bens intangíveis (não palpáveis) como o Fundo de Comércio que está sendo comentado em tópico próprio.
Na abertura de capital os procedimentos de avaliação devem ser idênticos aos adotados para venda ou privatização da empresa, afinal os novos acionistas, se adquirentes de ações ordinárias, também estão comprando parte do patrimônio da empresa, com direito a voto nas deliberações das Assembleias Geral Ordinárias e Extraordinárias, de conformidade com os termos da Lei 6404/76 (Lei das Sociedades por Ações). Neste caso, não se está considerando apenas uma captação de recursos financeiros do público em geral, mas obtendo-se a participação de novos sócios.
Recentemente, com a globalização dos mercados, surgiu a oportunidade de lançamento de "ações preferenciais cumulativas" e "ações preferenciais resgatáveis". Estas, por suas características básicas, se assemelham às debêntures lançadas para subscrição pública, cujo lançamento também deve ser autorizado pela CVM.
Veja ainda no MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários:
Outros textos elucidativos: