Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   textos

A INVESTIGAÇÃO DE FRAUDES E SEU HISTÓRICO NO BRASIL



A INVESTIGAÇÃO DE FRAUDES E SEU HISTÓRICO NO BRASIL

CONTABILIDADE FORENSE = AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL

São Paulo, 28/12/2021 (Revisada em 18/02/2024)

ABR - Auditoria Baseada em Riscos - Auditoria Interna, Independente e de qualidade pelos pares - Compliance Officer - Comitê de Auditoria - Crise de Credibilidade da Governança Corporativa com Auditores sediados em Paraísos Fiscais. Diretoria e Conselho de Administração, Conselhos Fiscal e Curador. Perícia Contábil vs Código de Processo Civil & Código Civil. Canibalismo Econômico = Neocolonialismo Privado = Formação de Cartéis Controlados por Agências Reguladoras, por Multinacionais ou Transnacionais = Shadow Banking System = Sistema Bancário Fantasma. Fraca Atuação dos Bancos Centrais, Inócuas Regras do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia. Fraudes Contábeis, Operacionais e Financeiras Nacionais e Internacionais. Fraudes Cambiais = Evasão de Divisas = Evasão Fiscal = Desfalque no Tesouro Nacional. Lavagem de Dinheiro do CAIXA DOIS em Paraísos Fiscais, Blindagem Fiscal e Patrimonial = Ocultação de Bens, Direitos e Valores - Capital Estrangeiro de Sonegadores de Tributos = Falsa Dívida Externa. Contabilidade Nacional & Balanço de Pagamentos - Reservas Monetárias.

CONTABILIDADE FORENSE: A INVESTIGAÇÃO DE FRAUDES E SEU HISTÓRICO NO BRASIL

  1. MONOGRAFIA: APRESENTAÇÃO ENGESSADA É MAIS IMPORTANTE QUE OS FATOS
    1. CRITICA CONSTRUTIVA AOS PADRÕES IMPINGIDOS PELA ABNT
    2. AS MONOGRAFIAS EXTREMAMENTE BUROCRÁTICAS
    3. QUANDO AS TEORIAS TRANSFORMAM-SE EM DOGMAS
    4. A LEGISLAÇÃO E AS NORMAS SÃO ALTERADAS EM RAZÃO DE NOVOS FATOS
    5. C0NCLUSÃO
  2. CONTABILIDADE FORENSE = AUDITORIA E PERÍCIA = INVESTIGAÇÃO DE FRAUDES
    1. OS PROBLEMAS ENFRENTADOS EM RAZÃO DOS SIGILOS CONSTITUCIONAIS
    2. CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
    3. RESTRIÇÕES AO ESCRITO EM MONOGRAFIAS DE MESTRADO E DOUTORADO
    4. IMPEDINDO A DIVULGAÇÃO DE GRANDE SALADA DE CRIMES
    5. SEMINÁRIO SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DOS SIGILOS CONTÁBIL, BANCÁRIO E FISCAL
    6. APLICANDO A CONTABILIDADE FORENSE PARA DESCOBERTA DE FRAUDES
    7. A CONTABILIDADE FORENSE ERA PRATICADA POR AUDITORES DO BACEN DESDE 1976
    8. SIGILO BANCÁRIO: ENGAVETAMENTO DE IRREGULARIDADES ENCONTRADAS
    9. SIGILO BANCÁRIO: AGENTES FAZENDÁRIOS ERAM IMPEDIDOS DE FISCALIZAR
    10. FRAUDADORES ALEGAM QUE PROVAS CABAIS SÃO OBTIDAS ILEGALMENTE
    11. LEGISLAÇÃO BÁSICA PÁRA APLICAÇÃO DA CONTABILIDADE FORENSE
    12. CRIME DE LESA-PÁTRIA VERSUS CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO
  3. A CONTABILIDADE FORENSE APLICADA NO SISTEMA FINANCEIRO
    1. BOLSA DE VALORES ALEGANDO O SIGILO BANCÁRIO PARA ESCONDER CRIMINOSOS
    2. A CONTABILIDADE FORENSE ERA PRIVATIVA DE AUDITORES DO BANCO CENTRAL
    3. APLICANDO A CONTABILIDADE FORENSE PARA DESCOBERTA DE FRAUDES
    4. A CONTABILIDADE FORENSE ERA PRATICADA POR AUDITORES DO BACEN DESDE 1976
    5. AS FRAUDES FINANCEIRAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
    6. O PIONEIRISMO DOS AUDITORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
  4. A CONTABILIDADE FORENSE APLICADA PELA RECEITA FEDERAL
    1. CURSOS E PALESTRAS PARA RECICLAGEM DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL
    2. PARTE DA LEGISLAÇÃO RESULTANTE DOS CURSOS E PALESTRAS NA ESAF
    3. SEMINÁRIO SOBRE O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
    4. LEIS COMPLEMENTARES DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL
    5. COMBATE AOS CRIMES DO COLARINHO BRANCO NO SISTEMA FINANCEIRO
    6. A QUEM COMPETE A FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA OU PERÍCIA CONTÁBEIS
    7. COMBATE AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
    8. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE

Por Américo G Parada Fº - Contador (UFRJ 1970) - Auditor do Banco Central do Brasil (1976 - 1995) - Professor na ESAF - Escola de Administração Fazendária (1984 - 1998), Editor do COSIFE desde 1997 e anteriormente por intermédio da FEBRABAN, Professor no MBA em Finanças do IBMEC-SP (Direito Econômico aplicado na Contabilidade Forense - Investigação de Fraudes - por 4 anos em meados na década de 1990)

1. MONOGRAFIA: APRESENTAÇÃO ENGESSADA É MAIS IMPORTANTE QUE OS FATOS

  1. CRITICA CONSTRUTIVA AOS PADRÕES IMPINGIDOS PELA ABNT
  2. AS MONOGRAFIAS EXTREMAMENTE BUROCRÁTICAS
  3. QUANDO AS TEORIAS TRANSFORMAM-SE EM DOGMAS
  4. A LEGISLAÇÃO E AS NORMAS SÃO ALTERADAS EM RAZÃO DE NOVOS FATOS
  5. CONCLUSÃO

1.1. CRITICA CONSTRUTIVA AOS PADRÕES IMPINGIDOS PELA ABNT

Neste texto não serão citados os nomes de autores de monografias porque o nosso intuito é o de fazer uma CRÍTICA CONSTRUTIVA que tem como principal criticada a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e os coordenadores de Cursos de Mestrado e Doutorado.

Observe que por força de regras esdrúxulas criadas pela ABNT, mais da metade do escrito em monografias é dispensável porque se refere apenas à estrutura da própria monografia. O leitor interessado nessas instruções, poderia ler as regras impostas pela ABNT no site daquela associação. Mas, a ABTN só fornece essa informações mediante pagamento.

Logo, a ABNT não é uma instituição sem fins lucrativos como deve ser esse tipo de ASSOCIAÇÃO. A Contabilidade Forense tem a função de investigar semelhantes casos, que resultem em crime de Sonegação Fiscal (Lei 7.729/1965 e Lei 8.137/1990),

1.2. AS MONOGRAFIAS EXTREMAMENTE BUROCRÁTICAS

Esta é uma crítica à extrema burocracia que pode ser facilmente observada na leitura de quaisquer monografias.

As bibliografias, por exemplo, referem-se apenas a autores de livros ou de outras monografias mencionados no texto lido. As bibliografias poderiam ser identificados por endereçamentos da internet, colocados sob seus próprios nomes. Diante da rapidez como as coisas se desenvolvem nos dias de hoje, as antigas monografias tornam-se obsoletas em pouco espaço de tempo. Por isso, deveriam ser atualizadas por seus autores, tal como é feito por este COSIFE desde 1997 e, anos depois, passou a ser feito pelo Google, pelo Wikipédia e pelo site do PLANALTO.

Em suma, os avanços tecnológicos estão sendo desprezados pelas conservadoras (arcaicas) regras da ABNT.

Até os programas (softwares) que transformam arquivos.DOC (entre outros) em arquivos.PDF já possibilitam a colocação de endereçamentos de páginas da internet. Alguns autores, modernistas, já colocam informações obtidas na internet, totalmente fora dos antigos padrões cultuados pelos inconsequentes conservadores.

1.3. QUANDO AS TEORIAS TRANSFORMAM-SE EM DOGMAS

Tais regras imutáveis (verdadeiros DOGMAS transcritos em BÍBLIAS ortodoxas) fogem da lógica atual em que todos estão acompanhando e imediatamente utilizando as novas tecnologias.

Essa parada no tempo, também ocorre com as Teorias Econômicas escritas durante a Revolução Industrial inglesa e ocorre ainda com as Teorias advindas do Direito Romano. Felizmente a Teoria Contábil está sempre adaptando-se ao momento presente, embora todos aqueles mencionados a desprezem, porque preferem a perpetuação dos DOGMAS, como aquele de que a TERRA é quadrada, mesmo que vejam a LUA e o SOL redondos (esféricos) como uma bola de futebol.

Muitos dizem que a logística é uma nova ciência (revolucionária), mas ela é praticada desde a Antiguidade, antes mesmo da existência do Império Romano. Mas, naquelas remotas épocas, na prática da logística eram usados como meios de transporte os burros de carga, os camelos e outros semoventes. Hoje em dia são usados equipamentos e meios de transporte "tecnologicamente avançados", o que, lamentavelmente, não está acontecendo em outras antigas profissões.

Mesmo com tanto desenvolvimento tecnológico, principalmente nas Ciências Contábeis, as monografias continuam a ser extremamente arcaicas, tal como são arcaicas as tramitações, por exemplo, nos Três Poderes da Nação. Mesmo assim, com tanta burocracia, existem muitos erros sempre em prejuízo dos menos favorecidos que, para serem indenizados, precisam esperar muitos anos, até décadas.

1.4. A LEGISLAÇÃO E AS NORMAS SÃO ALTERADAS EM RAZÃO DE NOVOS FATOS

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. EXPLICAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A MONOGRAFIA EM QUESTÃO
  3. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DAS MONOGRAFIAS

1.4.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

O editor deste COSIFE ficou estarrecido ao ler uma monografia publicada pela Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), em sua edição de SET/DEZ/2016, novamente acessada em 16/05/2023.

A burocrática forma de sua elaboração, em parte a deixou pouco atrativa em razão da falta de:

  1. informações com base nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e
  2. indicação da legislação atualmente em vigor sobre a Perícia Contábil.

A Perícia Contábil está diretamente ligada à chamada de CONTABILIDADE FORENSE. Por sua vez, a Perícia Contábil deve ser efetuada com base nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - Normas Técnicas.

A função do PERITO (como Auxiliar da Justiça ou de um Juiz de Direito) está no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015 - Sujeitos do Processo - Juiz e Auxiliares da Justiça - Perito - Artigos 156 a 158.

1.4.2. EXPLICAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A MONOGRAFIA EM QUESTÃO

A referida  monografia foi apresentada em 27/06/2016, aprovada em 19/12/2016 e publicada em 28/12/2016 (quase seis meses depois de sua apresentação). Em sua bibliografia foi citada a NBC-T-11 - IT03, aprovada pela Resolução CFC 836/1999 que foi REVOGADA pela Resolução CFC 1.203/2009. Esta, atualizada por normas seguintes, aprovou a NBC-TA-200 em 16/05/2023 denominada como: Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

Porém, as FRAUDES EMPRESARIAIS (buscadas ou investigadas pelos PERITOS CONTÁBEIS, segundo o Código de Processo Civil de 2015), foi aprovada pela Resolução CFC 1.207/2009, atual NBC-TA-240 - Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, que foi atualizada por outras normas expedidas pelo CFC.

A monografia também não citou o CPC -  Código de Processo Civil publicado em 17/03/2015, que começou vigorar um ano depois (bem antes da apresentação da referida monografia).

Portanto, aqui, neste COSIFE, está algo muito mais importante, que nenhum valor tem para a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Diante desses fatos, podemos dizer que, no caso em questão, foram desprezados todos os preceitos da própria CONTABILIDADE FORENSE. Ou seja, deixou de ser efetuada uma Auditoria de Qualidade pelos Pares: NBC-PA-01 e NBC-PA-11

Entretanto, antes mesmo da publicação da citada monografia, surgiu a NBC-TA-240 (R1) publicada em 05/09/2016. Logo depois, esta foi alterada pela Revisão NBC 03 de 29/11/2019. A referida Revisão, expedida pelo CFC, teve como finalidade:

  • (a) incluir os itens 9, A6, e seus títulos, e A61;
  • (b) em razão dessa inclusão do item 9, foram renumerados os itens de 9 a 47 anteriormente existentes para 10 a 48;
  • (c) em razão da inclusão dos itens A6 e A61, forma renumerados os itens de A6 a A59 existentes para A7 a A60 e de A60 a A67 existentes para A62 a A69;
  • (d) alterou os itens 41, 42, 43, 44, e seu título, A48, A67, e seu título, e A68 após a renumeração;
  • (e) alterar as referências relativas a esta Norma NBC-TA-240, nela e em outras normas, em razão da inclusão e da renumeração de itens.

Veja o arquivo PDF com a NBC-TA-240 (R1) compilada com as mencionadas alterações.

1.4.3. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DAS MONOGRAFIAS

Esse é outro dos problemas existentes. As antigas monografias não podem ser alteradas (atualizadas) assim ocupando espaços que se tornam inúteis. Dessa forma, ainda confundem aqueles estudantes que estejam procurando por informações atualizadas. Esta é outra entre as grandes falhas nas normas ou regras expedidas pela ABNT.

Pelo menos os sites governamentais (com legislação e normas) têm estas compiladas com suas alterações. É preciso que o CFC - Conselho Federal de Contabilidade faça o mesmo sem criar novas normas (R1, R2, R3...). Para que o CFC saiba como fazer, basta visitar as leis publicadas pela Casa Civil da Presidência da República.

Na realidade, para evitar vários arquivos com diferentes identificações, a publicação original deveria ser compilada com as alterações, tal como também faz a Receita Federal, entre outros órgãos governamentais. O Banco Central comete o mesmo erro cometido pelo CFC. A CVM faz da forma certa, tal como a RFB e a Casa Civil da Presidência da República.

Os entes que atuam no Poder Judiciário, outro exemplo de burocracia inútil, citam as leis com suas datas por EXTENSO, quando só vale da data de publicação no DOU - Diário Oficial da União, que é colocada em local incerto e de forma ABREVIADA (dd/mm/aaaa).

Se eles não se entendem, como nós os poderemos entender? Vivem a criar dificuldades e desprezam a objetividade em favor das esdrúxulas burocracias, que depõem contra a sagacidade ou a perspicácia de determinados profissionais, indiretamente revelando-nos quais são os apadrinhados que se mostram incompetentes.

1.5. CONCLUSÃO

Para a ABNT, isto não é monografia. É apenas uma reportagem ou notícia, embora cite leis que foram sancionadas justamente porque tais atos e fatos foram pesquisados, catalogados, comprovados com documentação hábil (PROVAS CABAIS), que os criminosos vão alegar terem sido obtidas de forma ilegal. Por quê?

Porque as pessoas praticantes ou intermediadoras desses crimes financeiros geralmente são as guardiãs das provas contra si mesmas. Logo, para que essas provas sejam conseguidas pelos fiscalizadores, estes deveriam estar autorizados pelo Poder Judiciário. Mas, a "JUSTIÇA" só permite a investigação se houver fortes indícios (provas) que não podem ser buscadas em razão dos citados sigilos.

2. CONTABILIDADE FORENSE = AUDITORIA E PERÍCIA = INVESTIGAÇÃO DE FRAUDES

  1. OS PROBLEMAS ENFRENTADOS EM RAZÃO DOS SIGILOS CONSTITUCIONAIS
  2. CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
  3. RESTRIÇÕES AO ESCRITO EM MONOGRAFIAS DE MESTRADO E DOUTORADO
  4. IMPEDINDO A DIVULGAÇÃO DE GRANDE SALADA DE CRIMES
  5. SEMINÁRIO SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DOS SIGILOS CONTÁBIL, BANCÁRIO E FISCAL
  6. SIGILO BANCÁRIO: ENGAVETAMENTO DE IRREGULARIDADES ENCONTRADAS
  7. SIGILO BANCÁRIO: AGENTES FAZENDÁRIOS ERAM IMPEDIDOS DE FISCALIZAR
  8. FRAUDADORES ALEGAM QUE PROVAS CABAIS SÃO OBTIDAS ILEGALMENTE
  9. LEGISLAÇÃO BÁSICA PÁRA APLICAÇÃO DA CONTABILIDADE FORENSE
  10. CRIME DE LESA-PÁTRIA VERSUS CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO

2.1. OS PROBLEMAS ENFRENTADOS EM RAZÃO DOS SIGILOS CONSTITUCIONAIS

  1. AS MONOGRAFIA, A LEGISLAÇÃO E AS NORMAS VIGENTES
  2. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÁREA DAS CIÊNCIAS CONTÁBEIS
  3. NEOCOLONIALISMO PRIVADO = CANIBALISMO ECONÔMICO
  4. DEFENDENDO OS MESQUINHOS INTERESSES DOS CRIMINOSOS

2.1.1. AS MONOGRAFIA, A LEGISLAÇÃO E AS NORMAS VIGENTES

No caso, por exemplo, das monografias nas áreas de contabilidade, administração de empresas, advocacia e economia são muito mais importantes as normas vigentes, que se baseiam na legislação atualizada.

Essas regras governamentais são muito mais importantes que as eventuais visitas dos pesquisadores a entidades publicas e privadas, porque em razão dos sigilos constitucionais o pouco que se possa obter (naquelas entidades) não se pode revelar, principalmente quando o pesquisador for introduzido na entidade jurídica como "treinado" (trainee) ou como estagiário.

2.1.2. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÁREA DAS CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Existem os sigilos fiscal (CTN de 1966), sigilo bancário (LC 105/2001), sigilo contábil (Código Civil de 2002 - Direto da Empresa - Escrituração), de justiça, telefônico e de dados (CF 1988), entre muitos outros impedimentos a serem observados como, por exemplo, a tecnologia usada ou desenvolvida por empresas que cedem (ou franquiam) o direito de uso de marcas e patentes.

2.1.3. NEOCOLONIALISMO PRIVADO = CANIBALISMO ECONÔMICO

Portanto, nesses casos em que os sigilos são supremos, o pesquisador pouco poderá obter de importante, porque passa a ser vítima de verdadeiro NEOCOLONIALISMO PRIVADO, imposto pelo Poderio Econômico, que poderia ser apelidado de CANIBALISMO ECONÔMICO.

2.1.4. DEFENDENDO OS MESQUINHOS INTERESSES DOS CRIMINOSOS

Diuturnamente sabe-se da existência de graves irregularidades, mas, ninguém as pode revelar. Dessa forma, o bandido passa a ser protegido pelo Poder Judiciário e quem revelar o sigiloso crime cometido pode ser condenado por quebra de sigilo legal.

Por isso, o bandido sempre alega que as provas contra ele foram obtidas ilegalmente. Assim as provas são anuladas; e quem as conseguiu é condenado pela JUSTIÇA.

2.2. CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Observa-se que os coordenadores dos mestrandos e doutorandos não dão plena liberdade de expressão aos escritores, assim contrariando direitos previstos (estabelecidos) na Constituição Federal de 1988, especialmente no seu artigo 5º.

O maior problema a ser enfrentado é que os coordenadores de cursos de mestrado e doutorado muitas vezes não têm experiência prática. São teóricos e por isso não aceitam determinados temas por eles desconhecidos.

Muitos professores não conseguem entender que mestrando e doutorandos oferecem uma grande oportunidade de aprendizado. O mestrando ou doutorando ali está em busca de um diploma. Entretanto, sobre aquele tema o ALUNO pode ter a máxima experiência, em razão da sua diuturnamente prática.

Em muitos casos, o professor tem muito a aprender com seu experiente "ALUNO". Portanto, com um pouco de humilde o mestre ou doutor pode adquirir novos conhecimentos. Aí está oportunidade de participar de algo novo, pioneiro, sem que o professor precise esperar que outro alguém, mais arrojado, tenha a oportunidade de publicar.

Por isso, os jornalistas investigativos sempre estão em busca de fatos novos, que são obtidos em razão de sua máxima experiência como investidor, auditor, perito... O que de fato interessa é a novidade, o pioneirismo, o fato marcante, o "furo de reportagem" (ser o primeiro a encontrar a notícia).

Portanto, a critica não é somente dirigida à ABNT, por suas rígidas regras de apresentação de monografias. Essa rigidez muitas vezes impacta (contrariamente, negativamente) à expectativa dos leitores porque os escritos tornam-se enfadonhos e muitas vezes deixam de abordar o histórico dos fatos ocorridos (muitas vezes já divulgados pelos meios de comunicação), os quais levaram os mestrandos e doutorandos a escolherem o tema a ser abordado por eles.

Os fatos deixam de ser sigilosos depois de prescritos os eventuais crimes cometidos. Mas, os nomes de seus autores não podem ser revelados. Podem ser revelados de modo hipotético apenas os fatos ocorridos, como uma possível Teoria da Conspiração, que se tornou realidade.

2.3. RESTRIÇÕES AO ESCRITO EM MONOGRAFIAS DE MESTRADO E DOUTORADO

É claro que os autores de monografias, por imposição da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, não podiam citar a legislação vigente, atentando-se apenas ao escrito por outros mestres e doutores. Mas, sabe-se que a quase totalidade deles não tem a necessária experiência prática nesses tipos de investigações, privativas de servidores públicos, pois estes não estão sujeitos aos rigorosos sigilos bancário e fiscal vigentes até o início do ano de 2001, quando foram promulgadas as Lei Complementares 104 e 105 de 2001, que atualmente versam sobre os Sigilos Fiscal e Bancário.

Portanto, repetindo para que fique bem claro, a prática da CONTABILIDADE FORENSE era privativa dos auditores do Banco Central. Estes não estavam sujeitos aos entraves causados pelo Sigilo Fiscal (CTN - Código Tributário Nacional), pelo Sigilo Bancário (Lei 4.595/1964), pelo Sigilo Contábil (Decreto-Lei 9.295/1946 e Código Civil de 2002), pelo Sigilo de Justiça e pelos sigilos telefônico e de dados (Constituição Federal de 1988).

Aliás, torna-se importante salientar que a Resolução CFC 1.502/2016 indiretamente impediu que servidores públicos inativos (aposentados), devidamente habilitados como contadores ou auditores, pudessem solicitar a sua inscrição como perito contábil sem a prestação de Exame de Qualificação Técnica.

Justamente esses servidores (na sua fase ativa) eram os que sempre atuaram como PERITOS CONTÁBEIS de acordo com o estabelecido no artigo 38 da Lei 4.595/1964. No endereço indicado está o texto revogado pela Lei Complementar 105/2001.

2.4. IMPEDINDO A DIVULGAÇÃO DE GRANDE SALADA DE CRIMES

Sem que se conheça o desenrolar do fato fraudulento ou obscuro ocorrido no passado, nenhum valor terá uma monografia porque o seu leitor sempre achará que aquele fato estranho está acontecendo pela primeira vez, como por exemplo, a corrupção nos meios políticos.

Muitas pessoas duvidam que corrupção seja antiga e que sempre foi intermediada por LOBISTAS e DOLEIROS. Para essas pessoas é preciso dizer que a lei de combate ao enriquecimento ilícito é de 1990. Mas, a corrupção sempre foi abafada pelos seus praticantes, que são os detentores do poderio econômico.

Exemplificando melhor, poderíamos dizer que os historiadores não dizem, nunca escreveram (e por isso a quase totalidade dos cidadãos comuns desconhecem) que o nosso Grito de Independência foi "bradado" em favor da Inglaterra que precisava desfrutar das nossas riquezas naturais sem a interveniência ou a interferência de Portugal. E, nós ainda fomos obrigados a assumir dívida de Portugal. Naquela época Portugal já era um país insignificante, quando comparado com as potencialidades do Brasil, ainda na infeliz e negativa qualidade de Colônia.

Esconder dos brasileiros essas verdades, seria algo semelhante ao que se destinam os SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL, os quais nos impedem de saber quem são os criminosos que atuam livremente no âmbito do sistema financeiro brasileiro e internacional.

Até o final do ano 2000 eram demasiadamente rígidas essas obrigações de manutenção dos sigilos de crimes cometidos pelos Bandidos do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986) porque esse tipo de MORDAÇA beneficiava a alguém ou a muitos criminosos suficientemente poderosos.

Aí também entra a falta de liberdade de expressão para que sejam mostradas como eram praticadas as fraudes e irregularidades que não eram denunciadas a outros órgãos públicos pelos dirigentes do BACEN.

Os mais danosos desses crimes, que deveriam ser apurados por Auditores e Peritos Contábeis, estão dispostos na Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986), especialmente nos seus artigos 21 e 22, os quais discorrem sobre as FRAUDES CAMBIAIS e sobre a EVASÃO DE DIVISAS que se caracterizam como DESFALQUES NO TESOURO NACIONAL.

Embora sejam graves, tais fatos não são investigados, porque o Auditor ou Perito Contábil precisaria ser designado pelo Poder Judiciário. Mas, o BACEN não denuncia as ocorrências ao Ministério Público Federal (conforme estabelece o artigo 28 da Lei 7.492/1986) porque é independente das decisões nacionais (agindo como um Governo Paralelo) e agora tem o Poder Sancionador (Lei 13.506/2017) que não é utilizado porque os dirigentes do BACEN são indiretos representantes do MERCADO (Financeiro e de Capitais). Assim, o Poderio Econômico manda e desmanda. Prefere prejudicar os eficientes servidores daquela  autarquia federal.

O amordaçamento da livre expressão e a perseguição aos servidores públicos eficazes não são utilizados somente na área das Ciências Contábeis. Acontecem com todos os indivíduos que exerçam profissões regulamentadas de nível superior. Até os médicos (durante a PANDEMIA) eram obrigados a prescrever remédios cientificamente ineficazes que os seus conhecimentos técnico-científico e seus deveres cívico e profissional os impediam de receitar.

2.5. SEMINÁRIO SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DOS SIGILOS CONTÁBIL, BANCÁRIO E FISCAL

  1. EM DEFESA DO ESTADO DE DIREITO
  2. AUDITOR INCUMBIDO DE APURAR CRIMES É DENUNCIADO POR QUEBRA DE SIGILO
  3. EVASÃO DE DIVISAS (RESERVAS MONETÁRIAS = DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL
  4. TRIBUTOS QUE PODE SER COBRADOS

2.5.1. EM DEFESA DO ESTADO DE DIREITO

A Procuradora da República Raquel Branquinho, por exemplo, em 2001, depois da flexibilização dos sigilos bancário e fiscal, escreveu monografia sobre a impunidade causada pelo sigilos bancário e fiscal, a qual foi apresentada e discutida num seminário realizado no Rio de Janeiro. Mas, ninguém a cita.

2.5.2. AUDITOR INCUMBIDO DE APURAR CRIMES É DENUNCIADO POR QUEBRA DE SIGILO

E, o editor e coordenador deste COSIFE foi uma das pessoas oficialmente entrevistadas por aquela PROCURADORA DA REPÚBLICA. Então, pelos dirigentes do Banco Central, em 1995, ele foi denunciado ao MPF - Ministério Público Federal por quebra do Sigilo Bancário porque ministrava aulas na ESAF sobre as fraudes praticadas no sistema financeiro que não eram denunciadas à Receita Federal, embora resultassem em SONEGAÇÃO FISCAL (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990) e ainda resultassem em FRAUDE CAMBIAL com o intuito de EVASÃO DE DIVISAS (artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986).

2.5.3. EVASÃO DE DIVISAS (RESERVAS MONETÁRIAS = DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL

Repetindo, para que não seja esquecido, a Evasão de Reservas Monetárias (Divisas) equivale ao que pode ser chamado de DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL (DESFALQUE NO ORÇAMENTO NACIONAL).

O Tesouro Nacional é o guardião dos tributos arrecadados de conformidade com o estabelecido na Constituição Federal de 1988 (e nas anteriores). Por sua vez, o dinheiro obtido com a Arrecadação de Tributos é utilizado pelo Governo Federal no Desenvolvimento Nacional, de acordo com o previsto no Orçamento Nacional.

Veja na Constituição Federal de 1988 - Tributação e Orçamento.

2.5.4. TRIBUTOS QUE PODE SER COBRADOS

Poe sua vez, o CTN (Código Tributário Nacional) regulamenta aquele dispositivo constitucional, estabelecendo os tipos de tributos que podem ser cobrados. E, a fiscalização do fato gerador do pagamento desses tributos só pode ser efetuada por verdadeiros AUDITORES, devidamente habilitados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Essa habilitação também é mencionada no Código Civil de 2002.

2.6. SIGILO BANCÁRIO: ENGAVETAMENTO DE IRREGULARIDADES ENCONTRADAS

Em razão do vasto estoque de irregularidade encontradas e também em razão dos cursos na ESAF, foi sancionada a Lei 7.492/1986, chamada de LEI DO COLARINHO BRANCO. Porém, muitos dos relatórios, sobre esses crimes devidamente comprovados, foram engavetados pelos dirigentes do BACEN com a participação do Departamento Jurídico daquela autarquia, que expedia pareceres contrários às denúncias aos demais órgãos competentes.

Repetindo, o Povo só tinha notícias sobre irregularidades encontradas quando vazadas e publicadas pelos meios de comunicação, cujos garimpeiros dessas douradas notícias eram os agora chamados de jornalistas investigativos.

Esses antigos jornalistas, sobre os quais somente nos últimos dez anos se tem notícias, no Brasil passaram a ser conhecidos durante a PANDEMIA na qualidade de verdadeiros perseguidores (detratores, combatentes) das FAKE NEWS (notícias falsas ou propagandas enganosas).

Veja o texto denominado Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo.

No entanto, para que esses jornalistas investigativos soubessem dos fatos ocorridos, era preciso que algum servidor público fornecesse o histórico das irregularidades (ou fraudes) apuradas, cujas provas geralmente ficam sob a guarda dos próprios cúmplices dos (corrompidos pelos) seus praticantes, estes intermediados por LOBISTAS (Agentes de Pressão).

Hoje em dia, ainda tem gente acreditando que a corrupção só passou a existir neste século XXI. Na verdade a corrupção só pôde ser divulgada depois da mencionada FLEXIBILIZAÇÃO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL a partir de 2001.

2.7. SIGILO BANCÁRIO: AGENTES FAZENDÁRIOS ERAM IMPEDIDOS DE FISCALIZAR

Em razão dos sigilos bancário e fiscal, os Agentes Fazendários das três esferas de governo (Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal) ficavam impedidos de plenamente FISCALIZAR.

Somente os AUDITORES DO BANCO CENTRAL não eram impedidos de investigar as operações fraudulentas que diuturnamente ocorriam e que continuam a ocorrer no chamado de MERCADO tão defendido pelos extremamente liberais (nada zelosos com a integridade do patrimônio nacional) Ministros da Fazenda ou da Economia no mundo inteiro.

Contudo, transformando as investigações em GASTOS INÚTEIS, os superiores hierárquicos dos auditores do BACEN podiam determinar o arquivamento dos Relatórios por eles produzidos em que estavam as devidas provas cabais, incriminadoras dos fraudadores.

A alegação básica para o arquivamento das provas era sempre a de que o Sigilo Bancário impedia que outros órgãos dos Três Poderes da Nação soubessem do que estava acontecendo no tal  MERCADO em que todos os tipos de blefes e enganações são permitidos, contrariando o disposto na Lei 7.913/1989 e na Lei 7.492/1986.

2.8. FRAUDADORES ALEGAM QUE PROVAS CABAIS SÃO OBTIDAS ILEGALMENTE

O maior problema enfrentado pelo investigador de Fraudes Contábeis (operacionais e financeiras) está na legislação em vigor. Na maioria dos casos investigados, as provas encontradas sempre foram tão CABAIS que, aos criminosos, só restava (e ainda resta) alegar que tais "evidências" foram obtidas na ilegalidade.

Dessa forma, o indivíduo que consegue a prova sem autorização judicial e a divulga é preso e condenado pela irregular obtenção das irrefutáveis provas (cabais).

Por sua vez, o verdadeiro criminoso fica livre (automaticamente absolvido) porque as provas foram obtidas na ilegalidade. Vários fatos semelhantes foram publicados pelos meios de comunicação.

A legislação vigente impede a liberdade da ação fiscalizadora. Isto pode ser verificado na antiga Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei 9.034/1994), que foi substituída pela Lei 12.850/2013.

Veja em O Difícil Combate às Organizações Criminosas. Porém, esse combate deveria ser plenamente facilitado.

Esse é o grande problema a ser enfrentado pelos praticantes da CONTABILIDADE FORENSE na qualidade de auditores ou peritos incumbidos da investigação de fraudes empresariais, entre outras praticadas no setor privado, que também podem ser praticadas no âmbito do setor público.

2.9. LEGISLAÇÃO BÁSICA PARA APLICAÇÃO DA CONTABILIDADE FORENSE

A legislação a seguir enumerada é uma pequena parte do Resultado Prático obtido com base nos cursos ministrados na ESAF de 1984 a 1998. A alteração da Legislação Tributária brasileira começou com a publicação da Lei 7.450/1985, cujas disposições começaram a vigorar em 1986. Muitas outras leis estão diretamente ligadas aos trabalhos realizados na ESAF:

  1. Sonegação Fiscal - Lei 4.729/1965
  2. Fraudes Cambiais para Evasão de Divisas (artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986)
  3. Formação de Caixa Dois em Paraísos Fiscais (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990)
  4. Lavagem de Dinheiro Sujo do CAIXA DOIS (Lei 9.613/1998, Lei 12.683/2012)
  5. Combate às Organizações Criminosas - Lei 9.034/1995, Lei 12.850/2013, Lei 12.694/2012 e Lei 13.260/2016
  6. Responsabilidade Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira - Lei 12.846/2013
  7. Dinheiro Sujo transformado em Capital Estrangeiro (Lei 9.613/1998 e Lei 12.683/2012)
  8. Falsa Dívida Externa (Lei 7.170/1983 - Crime de Lesa-Pátria
  9. Sigilo Bancário - Lei 7.492/1986 e Lei Complementar 105/2001
  10. Fraudes na Contabilidade Nacional (Balanço de Pagamentos) (Lei 7.170/1983 - Crime de Lesa-Pátria
  11. Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária e contra as Relações de Consumo - Lei 8.137/1990
  12. Conta Corrente FANTASMA (Testa de Ferro ou Laranja) - Lei 8.383/1991 - Artigo 64
  13. Operações Simuladas (esquenta / esfria) CAIXA DOIS - Código Civil de 2002 - Invalidade do Negócio Jurídico
  14. Operações Dissimuladas - Sonegação Fiscal - Código Tributário Nacional - Fato Gerador - § único do artigo 116 do CTN.
  15. Operações Simuladas e CAIXA DOIS - Falsificação Material e Ideológica da Escrituração - Decreto-Lei 1.598/1977.

No COSIFE, em DIREITO ECONÔMICO, está um histórico da legislação utilizada no combate às fraudes empresariais levadas a cabo por seus investidores, controladores e administradores, as quais são praticadas por meio do sistema financeiro nacional e internacional com o intuito final da sonegação fiscal. Para isto, torna-se necessária uma grandiosa salada de crimes, que se revelam como Desfalque no Tesouro Nacional de todos os países.

2.10. CRIME DE LESA-PÁTRIA VERSUS CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO

A Lei 7.170/1983 somente considera como Crimes de Lesa-Pátria aqueles que devam ser combatidos pelas forças armadas e militares.

No caso de Crimes contra o Patrimônio Público, o Código Penal de 1940 versa sobre destruir, inutilizar ou deteriorar o bem ou serviços da união, dos estados e dos municípios.

Na qualidade de Crimes contra o Patrimônio Público, existe a Lei 3.924/1961 que dispõe sobre os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontrem.

Na esfera financeira resta a chamada Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986, quando versa sobre as Fraudes Cambiais e sobre a Evasão de Divisas. Divisas são as Reserva Monetárias que os países obtêm. Trata-se do saldo positivo de suas relações comerciais e financeiras com outros países. O eventual saldo negativo no Balanço de Pagamentos deve ser coberto com empréstimos obtidos no FMI - Fundo Monetário Nacional ou em créditos obtidos em outros países.

Inegavelmente, as Fraudes Cambiais são as geradoras da Evasão de Divisas e, por isso, podem ser consideradas como um indireto DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL. Segundo os causídicos, trata-se PECULATO, quando o crime é praticado  por servidor público.

Porém, os Desfalque no Tesouro Nacional aqui mencionados são praticados pelos agentes do MERCADO (financeiro e de capitais). Dessa forma, não existe Lei que penalize esse tipo de desfalque. E, ele pode ser realizado de diversas formas, inclusive mediante o Subfaturamento das Exportações, também com o Superfaturamento de Importações de bens depreciáveis que geram aquele falso CUSTO BRASIL que nos impede de competir no mercado internacional com produtos industrializados (aqui) por multinacionais.

Esse DESFALQUE DE RESERVAS MONETÁRIAS só pode ser apurado por servidores públicos. Entretanto, estes servidores não podem ser automaticamente cadastrados no CFC como Peritos Contábeis, salvo se fizerem o pertinente Exame de Qualificação Técnica.Na prática, diuturnamente, esse exame de suficiência é feito não só pelos superiores daquele servidor público como também pelo Poder Judiciário. No entanto, mesmo sendo um "expert" nesse tipo de perícia, o servidor público não pode revelar ao CFC que há décadas vem efetuando esse tipo de trabalho.

A Lei 9.613/1998 combate a Lavagem de Dinheiro oriundo da Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990) e combate a Blindagem Fiscal e Patrimonial em Paraísos Fiscais para evitar o arresto de bens, direitos e valores necessários ao pagamento dos tributos sonegados.

Existem ainda Leis de combate ao enriquecimento ilícito e a de combate aos corruptos e aos seus corruptores.

O artigo 64 da Lei 8.383/1991 combate a abertura de contas correntes bancárias fantasmas, cujos titulares são pessoas físicas ou jurídicas tidas como laranjas (testas de ferro) de sonegadores de tributos.

Em razão dos atos e fatos irregulares combatidos por essas citadas leis, podemos dizer sem medo de errar que o Capital Estrangeiro que circula pelo mundo afora, inclusive no Brasil, é oriundo da Sonegação de Tributos.

Veja os seguintes textos correlacinados:

  1. Paraísos Fiscais Causam a Falência do Sistema Tributário Mundial
  2. Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo
  3. Paraísos Fiscais - As Ilhas do Inconfessável
  4. Planejamento Tributário - Elisão Fiscal X Sonegação Fiscal

3. A CONTABILIDADE FORENSE APLICADA NO SISTEMA FINANCEIRO

  1. BOLSA DE VALORES ALEGANDO O SIGILO BANCÁRIO PARA ESCONDER CRIMINOSOS
  2. INVESTIGAÇÃO FORENSE ERA PRIVATIVA DE AUDITORES DO BANCO CENTRAL
  3. APLICANDO A CONTABILIDADE FORENSE PARA DESCOBERTA DE FRAUDES
  4. A CONTABILIDADE FORENSE ERA PRATICADA POR AUDITORES DO BACEN DESDE 1976
  5. AS FRAUDES FINANCEIRAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
  6. O PIONEIRISMO DOS AUDITORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

3.1. BOLSA DE VALORES ALEGANDO O SIGILO BANCÁRIO PARA ESCONDER CRIMINOSOS

Para não prestar os esclarecimentos solicitados pela Receita Federal, as Bolsas de Valores alegaram o Sigilo Bancário, mas a JUSTIÇA considerou que as Bolsas não estavam sujeitas à Lei 4.595/1964 e, sim, sujeitas à Lei 4.728/1965 que versa sobre o sistema distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários.

Assim sendo, aquelas Bolsas não podiam alegar o sigilo bancário como entrave às investigações que resultariam em denúncia ao MTF - Ministério Público Federal pelo crime de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965, sancionada na mesma data em que foi aprovada a citada Lei 4.728/1965).

Em razão desses fatos, muitos destes atos e fatos vazados e publicados pelos meios de comunicação, o que deve ser ignorado (segundo as regras da ABNT), nove anos depois de iniciadas as investigações da Receita Federal passou a vigorar a Lei 7.913/1989 que versa sobre os Crimes Contra Investidores.

Embora a Lei 7.913/1989 cite a CVM - Comissão de Valores Mobiliários como agente das investigações no âmbito do Mercado de Capitais, no site (portal, sítio) daquela autarquia federal essa Lei nunca foi mencionada. Em razão disto, depois de mais doze anos, a Lei 10.303/2001 alterou a Lei 6.385/1976 para nela acrescentar as mesmas obrigações previstas naquela Lei 7.913/1989.

Dez anos antes dessa mencionada lei, já vigorava a Instrução CVM 008/1979 que veda aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas. Informações complementares, sobre o alcance da Instrução CVM 008/1979, estão na Nota Explicativa CVM 014/1979.

Por sua vez, a Resolução CMN 039/1966 já versava sobre esse tema no âmbito do BACEN (BCB). Mas, recebendo melhoramentos, ela foi revogada e substituída pela Resolução CMN 922/1984. Esta última foi revogada pela Resolução CMN 1.655/1989 que dispõe sobre as Sociedades Corretoras de Valores (CTVM).

Diante do exposto, parece claro que as investigações e discussões sobre a chamada de Contabilidade Forense (Perícia Contábil efetuada por Auditores = Contadores) foram de fato iniciadas lá década de 1970, razão pela qual os dirigentes do Banco Central resolveram contratar CONTADORES mediante Concursos Públicos, para realização dessas investigações.

3.2. A INVESTIGAÇÃO FORENSE ERA PRIVATIVA DE AUDITORES DO BANCO CENTRAL

Diante do exposto, deve ter ficado claro que os dirigentes do Banco Central, que se sucederam desde a sua criação pela Lei 4.595/1964, dizendo-se impedidos pelo SIGILO BANCÁRIO, sempre agiram como ARQUIVISTAS de relatórios sobre atos e fatos irregulares apurados no sistema financeiro. Depois de contratados os Auditores do BACEN (em 1976), foram descobertas dezenas de instituições em situação irregular que no decorrer do tempo foram incorporadas por outras que atualmente são conhecidas como os maiores bancos brasileiros públicos e privados.

Até os bancos estrangeiros sumiram do território brasileiro e alguns não mais existem nos seus países de origem, principalmente a partir de 2008, quando aconteceu a bancarrota norte-americana. Depois dessa reviravolta mundial provocada pelos neoliberais a partir da década de 1980, os países tidos como ricos e desenvolvidos são os mais endividados porque as suas grandes empresas foram transformadas em multinacionais ou transacionais sediadas em paraísos fiscais.

Portanto, os auditores do BACEN apuravam as irregularidades, entretanto, muitas delas não eram levadas ao conhecimento de outros órgãos públicos que seriam os legalmente incumbidos de aplicar as necessárias sanções. E, isto estava e ainda está claro no CTN - Código Tributário Nacional de 1966 (quando versa sobre a Fiscalização) e também está claro na Lei de Sonegação Fiscal (artigo 7º da Lei 4.729/1965)

Em razão desses fatos, a bem da verdade, torna-se necessário afirmar ou reafirmar que a tendência mundial das investigações sobre fraudes financeiras nacionais e internacionais começou no Brasil em 1978, em São Paulo. Essas investigações eram efetuadas apenas por Auditores do Banco Central (Contadores devidamente habilitados).

Esses Auditores não estavam sujeitos às restrições impostas pela Legislação do Sigilo Bancário (artigo 38 da Lei 4.595/1964). Portanto, os auditores tinham plena independência para a livre investigação com base nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, inclusive a serviço do Poder Judiciário e do Poder Legislativo (CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito), na qualidade de Peritos Contábeis, função esta que era assumida com base no estabelecido pelo artigo 38 da Lei 4.595/1964.

Porém, os dirigentes do CFC - Conselho Federal de Contabilidade mostram-se alheios a essa realidade. Auditores do Banco Central depois de aposentados (inativos) chegaram a requerer suas respectivas inscrições como Peritos Contábeis, mas não foram aceitos porque não mandaram cópias dos laudos efetuados. É o que diz a norma em vigor.

Se os Auditores do Bacen mandassem cópias dos referidos laudos, seriam processados por quebra de sigilo bancário com base na Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986). Pasmem! Os dirigentes do CFC não sabem disso.

3.3. APLICANDO A CONTABILIDADE FORENSE PARA DESCOBERTA DE FRAUDES

Como essa entidade (ABNT) tem coisas mais importantes para fazer (observe em seu site), obviamente os coordenadores, mestrandos e doutorandos deveriam impor as suas respectivas vontades, tendo-se em vista que o trabalho realizado por estes é muito mais importante que a negativa interferência daquela associação imensamente preocupada com a venda de seus serviços, embora seja uma entidade "sem fins lucrativos".

Aí está uma ótima oportunidade para que seja demonstrada a eficácia da Contabilidade Forense na Investigação de Fraudes, entre aquelas que resultam em SONEGAÇÃO FISCAL.

Lembre-se que as riquíssimas Bolsas de Valores no passado também eram entidades sem fins lucrativos. Depois foram acusadas de Sonegação Fiscal. Seus dirigentes alegaram que era uma forma de Planejamento Tributário.

Assim, foi explicado (definido ou confessado) que Planejamento Tributário é sinônimo de Sonegação Fiscal = Crime contra a ordem econômica e tributária e contra as relações de consumo. Crimes, estes, combatidos pela Lei 8.137/1990.

3.4. A CONTABILIDADE FORENSE ERA PRATICADA POR AUDITORES DO BACEN DESDE 1976

  1. CONTABILIDADE FORENSE = INVESTIGAÇÃO DE FRAUDES E DESFALQUES
  2. AUDITORES DO BACEN = INVESTIGADORES DE FRAUDES FINANCEIRAS
  3. ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS = AUDITORA DE QUALIDADE = COMPLIANCE
  4. DIRIGENTES DO BACEN IMPEDINDO A PLENA FISCALIZAÇÃO DE FRAUDES FINANCEIRAS
  5. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
  6. A CONSTANTE TROCA DE DENOMINAÇÕES = TROCANDO SEIS POR MEIA-DÚZIA
  7. A PEC 32/2020 E O CABIDE DE EMPREGO

3.4.1 CONTABILIDADE FORENSE = INVESTIGAÇÃO DE FRAUDES E DESFALQUES

A monografia em questão teve como principal abordagem o Futuro da Contabilidade Forense no Brasil (Investigação de Fraudes), como se ela nunca tivesse existido.

Trinta anos antes da publicação daquela monografia, a Lei 7.492/1986 (artigos 21 e 22) já mencionava a mais tenebrosa das fraudes contra o PATRIMÔNIO NACIONAL que seria o Desfalque no Tesouro Nacional, por meio de fraudes cambiais que tinham como intuito a evasão de divisas (reservas monetárias). A Evasão de Divisas também resulta em Evasão Fiscal = Sonegação Fiscal = Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária e cotra as Relações de Consumo.

3.4.2. AUDITORES DO BACEN = INVESTIGADORES DE FRAUDES FINANCEIRAS

Portanto, com outra denominação, a Auditoria ou Perícia (fiscalização) efetuada pelo Banco Central, na realidade era um tipo de Investigação de Fraudes que começou a ser praticada pelo menos desde 1978, independentemente de ordem superior. Os auditores do BACEN apenas praticavam o que era e ainda é determinado pelas NBC-TA -Normas Técnicas de Auditoria Independente.

3.4.3 - ABR - AUDITORIA BASEADA EM RISCOS = AUDITORA DE QUALIDADE = COMPLIANCE

Desse modo, os Auditores do Banco Central também praticavam a AUDITORIA DE QUALIDADE DE SEUS PARES, porque precisavam verificar os PAPÉIS DE TRABALHO das auditorias interna e externa (independente) e porque os auditores faltosos estavam sujeitos a sanções do BACEN (desde 1965) e da CVM (desde 1977).

Sobre a Auditoria de Qualidade de Seus Pares, veja o que surgiu muitos anos depois do feito pelos Auditores do Banco Central::

  1. NBC-PA-11 - Revisão Externa de Qualidade pelos Pares
  2. NBC-PA-01 - Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes

3.4.4. DIRIGENTES DO BACEN IMPEDINDO A PLENA FISCALIZAÇÃO DE FRAUDES FINANCEIRAS

Esse tipo de fiscalização ou investigação de fraudes financeiras está devidamente inserido nas NORMAS DE CONTABILIDADE praticadas no mundo inteiro.

Então, para que os auditores do BACEN não pudessem cumprir com o seu dever cívico e profissional, os dirigentes do Banco Central do Brasil extinguiram o cargo ou função de auditor (naquela instituição) no final da década de 1980.

Tais atos dos dirigentes do BACEN tinham como base os antigos Sigilos Bancário e Fiscal (que foram flexibilizados pelas Leis Complementares 104 e 105 de 2001).

Antes de 2001, a "religiosa" manutenção desses sigilos impedia que as irregularidades encontradas pelos Auditores (na FISCALIZAÇÃO do sistema financeiro) fossem denunciadas aos demais órgãos públicos competentes. Ou seja, o artigo 38 da Lei 4.595/1964 garantia a impunidade dos criminosos do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986). Portanto, não havia CONTABILIDADE FORENSE que resolvesse o problema existente até 2001.

3.4.5. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Mas, o artigo 28 da Lei 6.385/1976 (Lei que criou a CVM - Comissão de Valore Mobiliários) já determinava que houvesse o INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES entre Receita Federal, Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários. A Lei 10.303/2001 acrescentou nesse citado artigo a SUSEP e a PREVIC (esta última, com sua antiga denominação de Secretaria de Previdência Complementar do Ministério do Trabalho). Não existia o Ministério da Previdência.

3.4.6. A CONSTANTE TROCA DE DENOMINAÇÕES = TROCANDO SEIS POR MEIA-DÚZIA

Os dirigentes públicos favoráveis ao liberalismo econômico-financeiro (Anarquia institucional = País desgovernado), vivem a trocar as denominações de órgãos governamentais justamente para que a antiga legislação sempre mencione órgãos não mais existentes.

Porém, com as novas denominações (em tese) eles continuam a fazer o mesmo que faziam antes, muitas vezes com qualidade inferior. Os antigos dirigentes perdem seu cargo e muitos funcionários são remanejados para outros órgãos.

Assim, inicia-se um novo ciclo operacional SEM QUE OS ANTIGOS SERVIDORES sejam convocados a dar instruções (treinamentos) aos novatos.

3.4.7. A PEC 32/2020 E O CABIDE DE EMPREGO

Esse descompasso será bem maior com a aprovação da PEC 32/2020 (Reforma Administrativa Favorável ao Apadrinhamento Político).

3.5. AS FRAUDES FINANCEIRAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS

É preciso acrescentar que entre os mais importantes fatos apurados com o uso do conceito de Contabilidade Forense (Perícia Contábil) para o combate à Contabilidade Criativa (Contabilidade Fraudulenta), principalmente depois da Investigação da Conversão da Dívida Externa durante o Governo José Sarney, estão as investigações iniciadas durante o Governo Collor que resultaram na Legislação Tributária ainda vigente em 2021.

Dessas investigações feitas por auditores do Banco Central, entre outras, resultaram na CPI dos Fundos de Pensão e na CPI da Indústria Farmacêutica (esta última resultou na Lei dos Genéricos). Ainda com base nessas investigações, aconteceu CPI do BANESTADO, quando foram apurados desvios de recursos financeiros para o exterior no montante de US$ 124 bilhões (em dólares). Mas, os peritos acreditavam que o verdadeiro valor era pelo menos o dobro do apresentado por aquela CPI, levando-se em consideração o apurado por outras CPI e ainda com base no apurado durante a Conversão da Dívida já citada.

Para evitar essa sangria de Divisas (Reservas Monetárias sob a guarda do Tesouro Nacional) foi necessária a extinção do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes no início do ano de 2005 porque esse Mercado Paralelo (regulamentado pelos dirigentes do Banco Central no final de 1988) era utilizado por doleiros, lobistas e consultores em planejamento tributário a serviço dos grandes (ou gigantescos) sonegadores de tributos. Esse Oficial Mercado de Câmbio Paralelo ainda facilitada a Lavagem de Dinheiro e a Blindagem Fiscal e Patrimonial em Paraísos Fiscais.

"Esse dinheiro dos sonegadores de tributos sempre volta ao Brasil como Capital Estrangeiro". Foi o que nos revelou um dos servidores do Banco Central (representante da chefia do Departamento de Relações Internacionais) no Seminário sobre o Intercâmbio de Informações entre Órgãos Públicos realizado na ESAF - Escola de Administração Fazendária (em Brasília - DF) em 1992 com a participação de quase 200 servidores da Receita Federal, do Banco Central e da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, em cumprimento ao disposto no artigo 28 da Lei 6.385/1976.

Observe que as principais leis citadas já existe há mais de 30 anos (antes de 2020). Portanto, todos sabem, para que haja uma lei combatendo algum crime, logicamente ela foi aprovada em razão da costumeira prática do crime que passou a combater.

3.6. O PIONEIRISMO DOS AUDITORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Como resultado inicial dessas investigações procedidas a partir de 1978 por Auditores do Banco Central, em 1980 foi feita pela Receita Federal uma indireta intervenção nas Bolsa de Valores para apuração de fraudes fiscais que culminavam na sonegação de tributos, que já naquela década de 1970 eram praticadas abertamente por investidores e por especuladores de toda as gamas com a interveniência de empresas corretoras de valores autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Naquela ocasião aconteceu o rumoroso caso do megaespeculador Nagi Nahas que conseguiu quebrar a BOVERJA - Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, depois de ser proibido de negociar nos pregões da BOVESPA - Bolsa de Valores de São Paulo.

Em todas as intervenções ou liquidações extrajudiciais (Lei 6.024/1974) e em todas as administrações temporárias (Decreto-Lei 2.321/1987) decretadas pelo Banco Central os auditores tinham a incumbência de fazer verdadeiras Perícias Contábeis, inclusive verificando a retidão das auditorias efetuadas por seus pares, os auditores independentes contratados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

E depois, diante das constantes irregularidades constatadas surgiram nas normas do MNI 2-9 - PROER - Programa de Estímulo a Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional e do MNI 2-16 - PROES - Programa de Incentivo a Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária.

Depois de investigadas centenas de instituições, com apuração de irregularidades, muitas delas (inclusive estrangeiras) foram incorporadas pelos atuais grandes bancos brasileiros.

4. A CONTABILIDADE FORENSE APLICADA PELA RECEITA FEDERAL

  1. CURSOS E PALESTRAS PARA RECICLAGEM DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL
  2. PARTE DA LEGISLAÇÃO RESULTANTE DOS CURSOS E PALESTRAS NA ESAF
  3. SEMINÁRIO SOBRE O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
  4. LEIS COMPLEMENTARES DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL
  5. COMBATE AOS CRIMES DO COLARINHO BRANCO NO SISTEMA FINANCEIRO
  6. A QUEM COMPETE A FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA OU PERÍCIA CONTÁBEIS
  7. COMBATE AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO
  8. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE

4.1. CURSOS E PALESTRAS PARA RECICLAGEM DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL

Em razão dessas investigações processadas pelos Auditores do Banco Central, a partir de 1984 (30 anos antes de 2014) foram iniciados cursos e palestras na ESAF - Escola de Administração Fazendária para reciclagem (educação continuada) dos Auditores Fiscais da Receita Federal (e quase todos NÃO ERAM contadores), razão pela qual quase nada sabiam (os contadores em todas as empresas sabem) sobre as fraudes praticadas por meio do sistema financeiro por culpa do severo sigilo bancário imposto pelo artigo 38 da Lei 4.595/1964, o qual (para que se tornasse possível a melhor fiscalização) foi revogado pela Lei Complementar 105/2001.

Esses eventos para reciclagem de Auditores Fiscais da Receita Federal foram realizados anualmente até 1998 pelo atual /coordenado do COSIFE - Cosif Eletrônico.

Em 1984 foram 10 eventos mensais encomendados pela SRF - Secretaria da Receita Federal à FIPE - Fundação do Instituto de Pesquisas Econômicas. Naquela época a FIPE estava sob a direção de Adroaldo Moura (1983-1984), que depois foi presidente da CVM (1985-1986).

Os cursos eram ministrados com o apoio da FIPECAFI dirigido por Eliseu Martins que depois foi Diretor do Banco Central do Brasil.

Participaram dos painéis de debates em alguns dos 10 primeiros eventos:

  1. Ibrahim Eris, que foi presidente do Banco Central durante o Governo Collor
  2. Jimir Sebastião Doniak - Secretário da Receita Federal - RFB
  3. Isaias Coelho - Coordenador do Sistema de Tributação - CST

Esses dois últimos foram os idealizadores dos referidos cursos ministrados pelo atual coordenador do COSIFE

4.2. PARTE DA LEGISLAÇÃO RESULTANTE DOS CURSOS E PALESTRAS NA ESAF

Como resultado inicial dos dez primeiros cursos e palestras foi sancionada a Lei 7.450/1985, que modificou o sistema de tributação das instituições do sistema financeiro e e a forma de tributação do resultado das operações com títulos de renda fixa (negociados no Mercado de Balcão das instituições SFN) e com títulos de renda variável (negociados no pregão das Bolsas de Valores).

A partir de 1989 os resultados obtidos em operações com títulos de renda variável, obtidos por investidores e especuladores, passaram a ser tributados. O resultado positivo das operações no mercado à vista de ações passou a ser tributado em razão do disposto na Lei 8.014/1990, que alterou o artigo 55 da Lei 7.799/1989.

Todas essas alterações ocorreram em razão das irregularidades apuradas da mesma forma como são efetuadas as Perícias Contábeis. Para cada Prejuízo contabilizado, toda a pertinente rotina operacional era investigada, tanto na contabilidade de quem perdeu como na contabilidade de quem ganhou.

Quase sempre era apurado que a perda (ou prejuízo), de um dos participantes da operação simulada, abastecia o seu CAIXA DOIS e o ganho do outro participante da operação simulada (contraparte) esquentava (lavava, legalizava) o dinheiro que estava escondido no seu CAIXA DOIS.

Quando o dinheiro do CAIXA DOIS era remetido para o exterior (paraíso fiscal), mediante Fraude Cambial e Evasão de Divisas, imediatamente voltava ao Brasil como Capital Estrangeiro (LAVAGEM DE DINHEIRO SUJO), assim gerando FALSA DÍVIDA EXTERNA (Auditoria da Dívida) e um verdadeiro Desfalque no Tesouro Nacional (EVASÃO DE RESERVAS MONETÁRIAS por meio de fraude cambial).

Não existe Lei que (diretamente) penalize a prática do Desfalque no Tesouro Nacional, quando realizado pelos agentes desse MERCADO meramente especulativo. Se os praticantes forem servidores públicos, eles podem ser condenados por PECULATO.

.As FRAUDES CAMBIAIS (artigo 21 da Lei 7.492/1986)  podem ocorrer de muitas maneiras, inclusive por meio do Subfaturamento das Exportações e do Superfaturamento das Importações (este superfaturamento gera o chamado de CUSTO BRASIL).

Daí surgiu a legislação e as normas sobre os PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA relativos à fiscalização do COMÉRCIO EXTERIOR. Também surgiu o RA - Regulamento Aduaneiro.

Observe no RA que as normas sobre o DRAWBACK são enormes (pormenorizadas) e mesmo assim as fraudes são grandiosas e continuam a ser praticadas por empresas "estrangeiras" agraciadas, por exemplo, mediante a exploração de petróleo no Brasil (PRÉ-SAL).

4.3. SEMINÁRIO SOBRE O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

Em 1992 aconteceu o já citado primeiro Seminário sobre o Intercâmbio de Informações entre Receita Federal, Banco Central e CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

A obrigatoriedade da prática desse intercâmbio de informações está previsto no artigo 28 da Lei 6.385/1976. A Lei 10.303/2001 alterou esse artigo acrescentando a SUSEP e a PREVIC (ex Secretaria de Previdência Complementar - SPC do Ministério do Trabalho e da Previdência Social).

Os defensores dos sonegadores de tributos sempre foram contrários ao intercâmbio de informações entre órgãos públicos. Em razão disto, até o ano de 2020, por exemplo, ainda não havia integração entre os órgãos policiais citados no artigo 200 do CTN - Código Tributário Nacional de 1966. Somente a Lei Complementar 104/2001, ao alterar o CTN, deixou bem claro que deve ser obrigatoriamente procedido o intercâmbio de informações entre órgãos públicos e também entre órgãos internacionais.

4.4. LEIS COMPLEMENTARES DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL

Depois de promulgadas as leis complementares (104 e 105) em janeiro de 2001 (que versam sobre a flexibilização dos sigilos bancário e fiscal), naquele mesmo ano aconteceu um seminário de Procuradores da República em que Raquel Branquinho defendeu a questionada constitucionalidade da Lei Complementar 104/2001 (vulgarmente chamada de lei anti-elisiva).

Vinte anos depois (em 2021), a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 104/2001 ainda estava sob análise e julgamento no STF - Supremo Tribunal Federal: "A Justiça tarda, mas, não falha". Falha justamente por ser tardia e excessivamente burocrática. E, as estatísticas nos mostram que condena mais pobres do que ricos, sendo estes os maiores sonegadores de tributos.

4.5. COMBATE AOS CRIMES DO COLARINHO BRANCO NO SISTEMA FINANCEIRO

Em razão dos crimes praticados por intermédio do sistema financeiro brasileiro e internacional, foi sancionada a Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco). Os artigos 21 e 22 dessa Lei combatem as já mencionadas Fraudes Cambiais e a Evasão de Divisas, que se convertem em Crime de Sonegação Fiscal, crime de lesa-pátria e em Desfalques no Tesouro Nacional, que é o guardião das nossas Reservas Monetárias (Divisas).

Reserva Monetária é o saldo positivo das relações comerciais e financeiras de um país com os demais. O país que tem esse saldo positivo, como o Brasil desde 2006, tem lastro para o dinheiro por ele emitido.

Por sua vez, Dívida Externa é o saldo negativo das relações comerciais e financeiras de país com os demais. Atualmente os países tidos como ricos e desenvolvidos são os maiores devedores. Portanto, não têm lastro para as suas respectivas moedas. Os USA / EEUU em 2021 tinham uma Divida de 28 TRILHÕES de dólares, que vem sendo acumulada desde a década de 1970 quando foi extinto o Padrão Ouro para o dólar..

Mais uma vez repetindo, para que fique bem claro, essa Evasão de Divisas (citada no artigo 22 da Lei 7.492/1986), geralmente ocorre mediante as Fraudes Cambias (citadas no artigo 21 da Lei 7.492/1986). As Fraudes Cambiais são praticadas para Lavagem de Dinheiro ("SUJO") armazenado no chamado de CAIXA DOIS (valores obtidos na ilegalidade).

Principalmente as grandes empresas (e outros tipos de criminosos) escondem esses valores oriundos da OMISSÃO DE RECEITAS (sonegação fiscal) em Paraísos Fiscais por meio de laranjas ou testas de ferro, que são pessoas físicas domiciliadas e pessoas jurídicas constituídas em Paraíso Fiscais (As Ilhas do Inconfessável).

Esse mencionado "dinheiro sujo" depois de "lavado" em empresas fantasma (offshore), constituídas em paraísos fiscais, é transformado em Capital Estrangeiro, assim gerando uma falsa Dívida Externa para o Brasil, porque a saída do dinheiro era contabilizada no Balanço de Pagamentos (Contabilidade Nacional) como Erros e Omissões, quando deveria ser contabilizado como Capitais de Brasileiros no Exterior. Por quê?

Porque os dirigentes do Banco Central desde 1992 passaram a permitir que essas mencionadas empresas fantasma constituídas como offshore em paraísos fiscais pudessem manter conta corrente bancária no Brasil na condição de não residentes, sem que tivessem representação legal no Brasil e, ainda, sem a devida inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Essa falha passou a ser corrigida somente a partir de 2003, durante o governo Lula, que também extinguiu o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes por onde eram processadas as Fraudes Cambiais e a Evasão de Divisas (Desfalque no Tesouro Nacional).

Ou seja, o disposto na Lei 7.492/1986 só começou a ser fiscalizado a partir de 2005 (passados 19 anos de sua publicação) com a extinção do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, criado em 1989 mediante Resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional, sem previsão legal.

4.6. A QUEM COMPETE A FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA OU PERÍCIA CONTÁBEIS

Esse tipo e fiscalização (investigação, averiguação, circularização, auditoria ou perícia contábil) só pode ser processada por servidores públicos. Veja informações complementares no texto denominado Terceirização ou Privatização da Fiscalização.

O primeiro censo do Banco Central do Brasil para apuração desses valores contabilizados do ERROS OU OMISSÕES no Balanço de Pagamentos só ocorreu em 2002. O censo tinha função de apurar o quanto deixou de ser contabilizado como Capitais de Brasileiros no Exterior.

Dos 124 bilhões de dólares desfalcados do Tesouro Nacional (estes denunciados pela CPI do Banestado) somente 30 bilhões foram identificados e lançados no Balanço de Pagamentos com base nesse primeiro censo realizado pelo Banco Central.

Em 2021, apesar da existência do PIX, essa contabilização ainda era efetuada mediante o apurado em censos promovidos pelo Banco Central. Entretanto, existem meios de contabilização direta desses valores porque as operações cambais efetuadas no sistema financeiro são devidamente controladas pelo Banco Central por intermédio de instituições autorizadas a operar em Câmbio de Moedas.

Em 2019 existiam dois sistema de controle das importações e exportações. Eram o SISCOMEX (Comércio) e o SISCOSERV (Serviços). Esses sistemas têm o controle de todas as relações internacionais (brasileiras).

4.7. COMBATE AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO

No Brasil, mediante a Lei 9.613/1998, foi criado o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Essa Lei estabelece as condições para combate à ocultação de bens, direitos e valores (Blindagem Fiscal e Patrimonial)

Por ser o Brasil o primeiro país a ter legislação sobre lavagem de dinheiro, o primeiro Seminário Internacional sobre esse tema foi realizado aqui.

A equivalente lei norte-americana foi o SOX - Sarbannes-Oxley Act, sancionada em meados de 2002. A partir dali passou a ser chamada de Governança Corporativa. No Brasil esse tipo de Governança sempre foi a principal incumbência do Conselho Fiscal das Sociedade por Ações. Isto desde a publicação do Decreto-Lei 2.627/1943, substituído pela atual Lei Lei 6.404/1976, que vem sendo atualizada por legislação posterior.

Veja nas referidas leis que a quase imutável função do Conselho Fiscal sempre foi equivalente a da Governança Corporativa instituída pelo SOX.

Diante da Crise de Credibilidade da Governança Corporativa, que foi amplamente divulgada na década de 1990, ocorreu grandioso número de fraudes contra investidores (que resultaram na tardia expedição do SOX), assim deixando no ostracismo os teóricos profissionais do Direito e da Economia.

Por sua vez, os profissionais das Ciências Contábeis insurgiram-se contra aqueles teóricos, apresentando a atual ABR - Auditoria Baseada em Riscos, a qual pelo coordenador do COSIFE foi adicionada a OUVIDORIA e a indispensável função do Conselho Fiscal das sociedades de capital aberto, cujos membros deveriam (devem) ser escolhidos por uma Assembléia de Acionistas Minoritários a exemplo do que acontece com a Assembleia de Debenturistas, prevista nos artigo 71 da  Lei 6.404/1976.

Desde a década de 1940, a Auditoria Independente era controlada pelas Bolsas de Valores no Brasil, passando a ser atribuição do Banco Central a partir da Lei 4.595/1964 e depois passou para a alçada da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, criada pela Lei 6.385/1976. Atualmente o registro e a fiscalização dos auditores independentes é da competência do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, assim como o registro e a fiscalização de Peritos Contábeis (segundo o que se observa na leitura dos artigos 156 a 158 do Código de Processo Civil de 2015).

4.8. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - Parte Geral - Livro III - Título IV - Capítulo III - Seção II - Do Perito = O Perito e a Perícia (artigos 156 a 158)

O Código de Processo Civil de 2015, que passou a vigorar em 18/03/2016, estabeleceu importante modificação na nomeação de peritos em causas judiciais.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.