CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 1.502/2016 - DOU 01/03/2016 (Revisada em 23-02-2024)
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências.
NOTA DO COSIFE:
Resolução CFC1.502/2015 - Alterada pela:
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto na Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil brasileiro, em seu Art. 156, que dispõe que o juiz será assistido por perito e que determina aos tribunais a realização de consultas aos conselhos de classe para formação de seu cadastro de profissionais legalmente habilitados.
Considerando a NBC PP 01, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre perito contábil;
Considerando a NBC TP 01, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre perícia contábil;
Considerando a importância de se estimular o estudo das Normas Brasileiras de Contabilidade inerentes à área de Perícia;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 9.295, de 27 de maio de 1946, em seu Art. 6º, alínea “f”, alterado pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 [artigos 76 e 77], que compete ao CFC regular acerca do Cadastro de Qualificação Técnica e do Programa de Educação Continuada e editar normas brasileiras de contabilidade de natureza técnica e profissional; e
Considerando a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação dos peritos contábeis, sua formação profissional, atualização do conhecimento e experiência,
R E S O L V E:
Art. 1° Criar o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Art. 2º Os contadores que exercem atividades de perícia contábil terão até 31 de dezembro de 2017 para se cadastrarem no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC, por meio dos portais dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e no portal do CFC, inserindo todas as informações requeridas. (Redação dada pela Resolução CFC 1.513/2016).
§ 1º Para a validação do cadastro, o contador deverá comprovar experiência em perícia contábil, anexando, no mínimo, um dos documentos a seguir:
§ 2º As comprovações exigidas nos incisos “I” e “II” poderão ser substituídas por certidões emitidas pelo Poder Judiciário.
§ 3º As comprovações exigidas no inciso “III” poderão ser substituídas por certidão emitida por tribunais de arbitragem e mediação, legalmente constituídos.
Art. 3º Atendidas às exigências previstas no artigo anterior, a inscrição no CNPC será concedida pelo CFC em até 30 (trinta) dias da data da solicitação, cujo cadastro, conterá, no mínimo, as seguintes informações do profissional:
Art. 4º Compete, exclusivamente, ao CFC a manutenção, a avaliação periódica e a regulamentação do CNPC.
Art. 5º O profissional inscrito no CNPC é responsável pela confirmação de seus dados cadastrais, os quais poderão ser atualizados, exclusivamente, via e-mail registro@cfc.org.br.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2018, o ingresso no CNPC estará condicionado à aprovação em exame específico, regulamentado pelo CFC. (Redação dada pela Resolução CFC 1.513/2016)
Parágrafo único. O contador aprovado no Exame será inscrito, de forma automática, no CNPC do CFC. (Criado pela Resolução CFC 1.519/2017)
Art. 7º A permanência do profissional no CNPC estará condicionada à obrigatoriedade do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, que será regulamentado pelo CFC.
Art. 8º Serão baixados do CNPC os profissionais que:
Parágrafo único. A baixa do registro dos profissionais no CNPC que se enquadrarem nos incisos II, III, e IV será de ofício, e o inciso V, somente após o trânsito em julgado do processo.
Art. 9º O restabelecimento do registro no CNPC estará condicionado à apresentação de certificado de aprovação no exame específico, previsto no Art. 6º, e à regularização das condições que determinaram a exclusão, prevista nos incisos de I a III do Art. 8º.
Parágrafo único. Comprovado as exigências para o restabelecimento do registro, será mantido o mesmo número de registro original concedido anteriormente.
Art. 10. As Certidões de Registro no CNPC, quando requeridas pelos tribunais e demais interessados, serão emitidas eletronicamente via portais dos CRCs ou CFC.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
ATA CFC n.º 1.014