NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TP - NORMAS TÉCNICAS DE PERÍCIA CONTÁBIL
NBC-TP-01 (R2) - PERÍCIA CONTÁBIL
OBJETIVO - item 1
1. Esta Norma estabelece diretrizes e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito contábil, quando da realização de perícia contábil, no âmbito judicial e extrajudicial.
CONCEITO - item 2 - 8
2. A perícia contábil consiste em um conjunto de procedimentos técnico-científicos que visam fornecer elementos probatórios necessários para subsidiar a instância decisória a justa solução do litígio ou a constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer técnico contábil, em conformidade com as normas jurídicas e Normas Brasileiras de Contabilidade, e com a legislação específica, no que for pertinente.
3. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil têm por limite o objeto da perícia deferida, determinada ou contratada.
4. A perícia contábil é de competência exclusiva de contador em situação regular em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
5. A perícia judicial é exercida sob a tutela do Poder Judiciário. A perícia extrajudicial é exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntário. A perícia arbitral é exercida sob o controle da lei de arbitragem e pelos regulamentos das Câmaras de Arbitragem. Perícias oficial e estatal são executadas sob o controle de órgãos de Estado. Perícia voluntária é contratada, espontaneamente, pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.
6. Independentemente da perícia ser judicial, extrajudicial, arbitral ou voluntária, essas serão realizadas sob as premissas estabelecidas nesta Norma
7. Perícias complexas são perícias multidisciplinares e dependentes, nas quais são necessários posicionamentos aprofundados de áreas diferentes de conhecimento sobre um mesmo objeto ou conjunto de objetos. A relação de dependência exige do perito contábil a especificação de escopo e os limites da sua responsabilidade.
8. Prova técnica simplificada se reveste de subsídio técnico para esclarecimento de ponto controvertido de menor complexidade que prioriza a oralidade, a celeridade e a oportunidade, respeitada a exigência de especial conhecimento para o depoimento técnico ou científico do perito nomeado e dos assistentes técnicos, que será prestado na audiência designada.
PLANEJAMENTO - item 9 - 18
9. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial na qual o perito contábil estabelece os objetivos, as diretrizes, os recursos, o tempo e a metodologia a serem aplicados e avalia riscos.
OBJETIVOS - item 10
10. Os objetivos do planejamento da perícia são:
DESENVOLVIMENTO - item 11 - 15
11. Elaborado o planejamento, o perito contábil pode convidar os assistentes técnicos para uma reunião de trabalho, presencial ou por meio eletrônico, para dar conhecimento quanto à execução do trabalho.
12. Ao identificar, na etapa de elaboração do planejamento, as diligências necessárias desde que não haja preclusão de prova documental, é necessário considerar a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado.
13. O planejamento deve ser realizado pelo perito nomeado, escolhido ou contratado ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com os assistentes técnicos.
14. O planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem aplicados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho.carem as etapas do trabalho a serem realizadas salvo as que possam surgir quando da execução do trabalho pericial.
15. O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia.
EQUIPE TÉCNICA - item 16
16. Quando a perícia exigir o trabalho de terceiros (equipe de apoio, especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito nomeado, que responde pelos trabalhos por eles executados.
CRONOGRAMA - item 17 - 18
17. O perito contábil deve considerar que o planejamento tem início antes da elaboração da proposta de honorários. Para apresentá-la ao juízo ou ao contratante, é necessário especificar as etapas e os recursos que serão aplicados, resguardados aqueles julgados necessários durante a execução do trabalho pericial.
18. O planejamento deve evidenciar todas as etapas necessárias à execução da perícia, como: diligências, deslocamentos, trabalho de terceiros, pesquisas, recursos tecnológicos, cálculos, planilhas, respostas aos quesitos, reuniões com os assistentes técnicos, prazo para apresentação do laudo pericial contábil ou oferecimento do parecer técnico contábil.
TERMOS E ATAS - item 19 - 24
19. Termo de diligência é o instrumento por meio do qual o perito contábil cumpre a determinação legal ou administrativa e solicita que sejam colocados à disposição livros, documentos, coisas, dados e informações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer técnico contábil.
20. O termo de diligência serve para formalizar e comprovar o trabalho de campo. Deve ser redigido pelo perito contábil, e encaminhado ao diligenciado, indicando as solicitações de dados e informações vinculados ao objeto da perícia.
21. O perito contábil deve observar os prazos a que está obrigado por força de determinação legal e, dessa forma, definir o prazo para o cumprimento da solicitação pelo diligenciado.
22. Caso ocorra a negativa da entrega dos elementos de prova formalmente requeridos, o perito contábil deve se reportar diretamente a quem o nomeou, contratou ou indicou, narrando os fatos e solicitando as providências cabíveis.
ESTRUTURA DO TERMO DE DILIGÊNCIA - item 23
23. O termo deve conter os seguintes itens:
ATAS - item 24
24. Os assuntos tratados e deliberados nas reuniões técnicas realizadas pelo perito nomeado podem ser lavrados em ata, a qual será assinada pelos presentes, sendo uma via juntada ao laudo pericial contábil e as demais entregues às partes.
EXECUÇÃO - item 25 - 35
25. Ao ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, o perito contábil nomeado deve comunicar às partes e aos assistentes técnicos: a data e o local de início da produção da prova pericial contábil, exceto se fixados pelo juízo, pelo juízo arbitral ou pela autoridade administrativa:
26. O assistente técnico pode, logo após a sua contratação, manter contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossiê completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais, no que for pertinente à perícia.
27. O perito contábil, enquanto estiver de posse do processo ou de documentos, deve zelar por sua guarda e segurança e ser diligente
28. Para a execução da perícia contábil, o perito nomeado e os assistentes técnicos devem aterse ao escopo quanto ao objeto, objetivo e lapso temporal da perícia a ser realizada.
29. Mediante termo de diligência, o perito contábil deve solicitar às partes e a terceiros, por escrito, todos os documentos e informações relacionados ao objeto e para o alcance do objetivo da perícia, fixando o prazo para entrega.
30. A eventual recusa no atendimento aos elementos solicitados nas diligências ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas ao juízo, com a devida comprovação ou justificativa, em se tratando de perícia judicial; ao juiz arbitral ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial.
31. O perito contábil e os assistentes técnicos podem utilizar os meios que lhe são facultados pela legislação e pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, com vistas a instruir o laudo pericial contábil ou parecer técnico contábil com as peças que julgar necessárias ao esclarecimento do objeto para alcance do objetivo da perícia.
32. O perito contábil deve manter registro dos locais e das datas das diligências, do nome das pessoas que lhe atenderem; de livros, documentos e coisas vistoriadas, examinadas ou arrecadadas; dos dados e das particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgar necessário e possível, e juntando o elemento de prova original, cópia ou certidão.
33. A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito contábil, que assume a responsabilidade pelos trabalhos quanto às prerrogativas exclusivas e compartilhadas.
34. O perito contábil e os assistentes técnicos devem especificar os elementos relevantes que serviram de suporte para certificar a conclusão do laudo pericial contábil e do parecer técnico contábil.
PROCEDIMENTOS - item 35
35. Os procedimentos periciais contábeis visam fundamentar o laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação, testabilidade, comparação e certificação. Esses procedimentos são assim definidos:
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E PARECER PERICIAL CONTÁBIL - item 36 - 59
36. Concluídos os trabalhos periciais, o perito contábil nomeado deve apresentar laudo pericial contábil, e o assistente técnico pode oferecer seu parecer técnico contábil, obedecendo aos respectivos prazos legais e/ou contratuais.
37. O perito contábil nomeado, depois de protocolado o laudo pericial contábil, pode fornecer cópia aos assistentes técnicos.
38. É defeso ao assistente técnico validar, ratificar ou subscrever laudo pericial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo oferecer o parecer técnico contábil sobre a matéria periciada.
39. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil devem ser elaborados somente por contador ou pessoa jurídica, se a lei assim permitir, que estejam devidamente registrados e habilitados. A habilitação é comprovada por intermédio da Certidão de Regularidade Profissional emitida por Conselho Regional de Contabilidade ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade.
40. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil são documentos escritos, que devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho.
41. Os peritos contábeis devem consignar, no final do laudo pericial contábil ou do parecer técnico contábil, de forma clara e precisa, as suas conclusões
Apresentação do laudo pericial contábil e oferta do parecer contábil - item 42 - 46
42. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil são, respectivamente, orientados e conduzidos pelo perito contábil nomeado e pelo assistente técnico, que devem adotar padrão próprio, respeitada a estrutura prevista nas disposições legais, administrativas e nesta Norma.
43. A linguagem adotada pelo perito contábil deve ser clara, concisa, evitando o prolixo e a tergiversação, possibilitando aos julgadores e às partes o devido conhecimento da prova técnica e interpretação dos resultados obtidos. As respostas aos quesitos devem ser objetivas, completas e não lacônicas. Os termos técnicos devem ser inseridos no laudo pericial contábil e no parecer técnico contábil, de modo a se obter uma redação que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade.
44. Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, esses devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, bem como sentido e alcance de cada um, podendo ainda trazer esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.
45. O perito contábil deve elaborar o laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil, utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.
46. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil devem contemplar o resultado final alcançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou arrecadados em diligências que o perito contábil tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas
TERMINOLOGIA - item 47 - 57
47. Forma circunstanciada: é a redação pormenorizada e efetuada com cautela em relação aos procedimentos e aos resultados obtidos no trabalho pericial.
48. Síntese do caso: relato ou transcrição sucinta, de forma que resulte em leitura compreensiva dos fatos relatados sobre as questões técnicas, teses das partes e condições que resultaram na nomeação, escolha ou contratação do perito contábil.
49. Diligências: todos os atos adotados pelo perito contábil, inclusive comunicações às partes e seus assistentes, na busca de documentos, coisas, dados e informações e outros elementos de prova necessários à elaboração do trabalho pericial, bem como o trabalho de campo na busca de elementos necessários que não estejam juntados aos autos.
50. Critério: é a faculdade que tem o perito contábil de distinguir como proceder em torno dos fatos alegados para decidir as diretrizes e os procedimentos que deve seguir na elaboração do trabalho pericial.
51. Fundamentação: é a especificação sintética das fontes do conjunto de procedimentos, técnicas e/ou bases científicas que darão suporte aos modelos e critérios definidos para a resolução do ponto controvertido objeto da perícia. Na fundamentação, deverá o perito contábil consignar:
52. Método: é um procedimento de análise técnica e/ou científica de valoração dos elementos probantes que instruíram a demanda, predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento do qual se originou.
53. Conclusão: é a exposição sintética da matéria fática constatada, indicando o suporte técnicocientífico que justifica as conclusões a que chegou o perito ou o assistente técnico. Outras informações ou elementos relevantes, que não constaram da quesitação, devem ser consignados.
54. Apêndice: é o documento elaborado pelo perito contábil.
55. Anexo: é o documento obtido pelo perito contábil ou recebido por este, das partes e de terceiros, com o intuito de complementar a argumentação ou os elementos de prova.
56. Esclarecimentos: são informações prestadas pelo perito contábil em resposta aos pedidos de esclarecimentos sobre trabalho pericial, determinados pelas autoridades competentes, por motivos de obscuridade, incompletudes, contradições ou omissões.
57. Os peritos contábeis devem, na conclusão do trabalho pericial, considerar as formas explicitadas nos itens seguintes:
ESTRUTURA - item 58
58. O laudo pericial contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
Esclarecimentos sobre laudo PERICIAL e parecer técnico contábil - item 59
59. Caso haja determinação de esclarecimentos sobre o laudo pericial contábil ou parecer técnico contábil, nos autos ou em audiência, o perito contábil deve fazê-lo por escrito, observando em suas respostas os procedimentos aplicáveis, conforme o caso.
VIGÊNCIA - item 60
60. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga a NBC TP 01 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 27/3/2020