Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   textos

POR QUE O INVESTIDOR DESCONFIA DE ESTATAIS



POR QUE O INVESTIDOR DESCONFIA DE ESTATAIS

CAIXA DOIS - COMO AS EMPRESAS PRIVADAS ENGANAM SEUS ACIONISTAS

São Paulo, 01/03/2021 (Revisada em 13/03/2024)

Referências: Geração de Riqueza, Países Ricos Versos Países Pobres. Os Países e Suas Reservas Estratégicas - Riquezas Naturais, Países do Terceiro Mundo são os Mais Ricos em Matérias Primas. Os Trabalhadores como Enriquecedores de Investidores e Empresários (PATRÕES). Combatendo os Crimes Praticados no Sistema Financeiro.

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
    1. ENGANANDO INVESTIDORES:  COMO AGEM OS PROFISSIONAIS DO MERCADO?
    2. CONSIDERAÇÕES DO COSIFE: EMPRESAS ESTATAIS VERSUS EMPRESAS PRIVADAS
    3. AS EMPRESAS PRIVADAS COMO GRANDES SONEGADORAS DE TRIBUTOS
    4. A FUNÇÃO SOCIAL DAS EMPRESAS ESTATAIS
    5. PRIVATIZAÇÕES: DESFALQUES NO PATRIMÔNIO NACIONAL AQUI E NOS DEMAIS PAÍSES
  2. OS TRABALHADORES COMO ENRIQUECEDORES DE INVESTIDORES E EMPRESÁRIOS
    1. OS EMPREGADOS COMO ENRIQUECEDORES DE SEUS PATRÕES
    2. A FUNÇÃO SOCIAL DOS EMPREENDIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
    3. AS EMPRESAS COM AGENTES DA DISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS
    4. SOMENTE AS PESSOAS JURÍDICAS NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO PARA NASCER
    5. ANALISANDO-SE OS EMPREENDIMENTOS - EM DEFESA DOS INVESTIDORES
  3. COMBATENDO OS CRIMES INTERMEDIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO
    1. FRAUDES E CRIMES CONTRA INVESTIDORES
    2. SEGURANÇA DOS INVESTIMENTOS - EMPRESAS PRIVADAS VERSUS EMPRESAS ESTATAIS
    3. O DIREITO ECONÔMICO COMBATENDO A CRIMINALIDADE EMPRESARIAL
    4. A FUNÇÃO DOS CONTADORES COMO AUDITORES E PERITOS CONTÁBEIS
  4. CONCLUSÃO

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. BRAZIL GLOBAL PLAYER
  2. Refinaria de Pasadena
  3. Salário Não é Renda
  4. Sociedades de Capital e Indústria
  5. Precarização do Empreendedor - Agora Membro do Precariado
  6. A Uberização das Relações do Trabalho
  7. NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações
  8. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
  9. CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas
  10. O Estado Empreendedor e a Falta de Iniciativa Privada
  11. Paraísos Fiscais Causam a Falência do Sistema Tributário das Nações
  12. As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos.
  13. Fraudes e Crimes Contra Investidores
  14. Chinese Wall no Asset Management - Combate às Fraudes no Gerenciamento de Ativos
  15. FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS
  16. BREVE HISTÓRICO DO DIREITO ECONÔMICO
  17. Crise de Credibilidade da Governança Corporativa
  18. ABR - Auditoria Baseada Em Riscos
  19. Poison Pill - Acionistas Minoritários São Verdadeiras Pílulas de Veneno
  20. DESFALQUE NO BANCO DO BRASIL
  21. OPERAÇÕES SIMULADAS UTILIZADAS PARA DESFALQUE EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

1.1. ENGANANDO INVESTIDORES:  COMO AGEM OS PROFISSIONAIS DO MERCADO?

Foi publicado no ESTADÃO - Economia de 24/02/2021 um texto escrito pelo seu colunista Rafael Paschoarelli, que se apresenta como INVESTIDOR e professor na FEA-USP. O título da matéria é: Por que o investidor desconfia de estatais?

Do texto em questão foram retiradas pelo coordenador deste COSIFE as seguintes frases que estavam nos seus três primeiros parágrafos.

  1. Os bons livros dizem que o objetivo da empresa é aumentar valor aos olhos do acionista de maneira sustentada. Neste contexto, a palavra "sustentada" indica a continuidade na geração de riqueza.
  2. Esse palavreado resume o conceito mais básico: o objetivo da empresa é deixar o dono mais rico. Se a empresa for de capital aberto, esta meta é ainda mais impactante pois envolve o investimento de milhares de acionistas.
  3. A maneira evidente de deixar os acionistas mais ricos é via valorização dos preços das ações. Dito isso, os esforços dos colaboradores de uma empresa, do CEO ao funcionário mais simples, deveriam mirar a valorização das ações de forma continuada. Estas constatações tão fáceis de entender simplesmente não se aplicam quando a empresa de capital aberto ostenta o governo como controlador.

1.2. CONSIDERAÇÕES DO COSIFE: EMPRESAS ESTATAIS VERSUS EMPRESAS PRIVADAS

Considerando-se que nenhuma verdade é absoluta e que, por isso, existem as DEFESAS DE TESES, principalmente as esferas do direito, da economia e da administração de empresas, tornam-se importantes as observações do coordenador deste COSIFE, a seguir colocadas.

Essas informações complementares ou explicações (do que de fato ocorreu e continua ocorrendo nos meios empresariais privados) foram efetuadas na qualidade de Contador e Perito Contábil (principalmente como professor, de acordo com o previsto na Constituição Federal de 1988), por ter exercido o cargo de Auditor do Banco Central do Brasil (de 1976 a 1995), quando foram efetuadas investigações e perícias para comprovação de fatos (para análise e julgamento) a pedido de CPI - Comissões Parlamentares de Inquérito e do Poder Judiciário, diante do que estabelecia o artigo 38 da Lei 4.595/1976 que foi revogado e substituído pela Lei Complementar 105/2001. Esses fatos, tornaram-se públicos através dos meios de comunicação, principalmente a partir de 2003.

Em razão desses conhecimentos práticos obtidos nas esferas pública e privada, o atual coordenador deste COSIFE ministrou cursos, de acordo com a necessidade do Intercâmbio de Informações previsto no artigo 28 da Lei 6.385/1976 e no CTN - Código Tributário Nacional. Esse cursos aconteceram na ESAF - Escola de Administração Tributária (de 1984 a 1998), mas, antes de 1977 trabalhou pelo menos durante 16 anos em empresas privadas de médio e grande portes, inclusive em multinacionais.

1.3. AS EMPRESAS PRIVADAS COMO GRANDES SONEGADORAS DE TRIBUTOS

Nesses cursos ministrados na ESAF (e ainda em cursos para formação de "MBA" em Finanças e em instituições patronais e de trabalhadores), eram mostradas para Auditores Fiscais da Receita Federal (e para Auditores Internos e Externos) como as EMPRESAS PRIVADAS sonegam tributos por meio de operações simuladas e dissimuladas cursadas no sistema financeiro brasileiro e internacional com simples intuito de SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990).

As operações simuladas e dissimuladas estão respectivamente descritas a partir do artigo 166 do Código Civil de 2002 e no § único do artigo 116 do CTN - Código Tributário Nacional.

Nestes casos, como os crimes empresariais são realizados por meio da OMISSÃO DE RECEITAS (RIR/2018) para geração de CAIXA DOIS (em que é armazenado o dinheiro obtido na economia Informal), como continuação desse esquema, é realizada a Lavagem de Dinheiro do Caixa Dois (Lei 9.613/1998), por meio de Fraude Cambial e Evasão de Divisas (Lei 7.492/1986) e ainda para Blindagem Fiscal e Patrimonial (Internacionalização do Capital Nacional), assim transformando o referido CAIXA DOIS em CAPITAL ESTRANGEIRO.

Diante desses atos danosos ao Patrimônio Nacional e ao Patrimônio Empresarial, obviamente, os maiores prejudicados eram (e ainda são) os ACIONISTAS MINORITÁRIOS (investidores) das sociedades de capital aberto privadas, considerando-se a plena acepção da palavra PRIVADA pelo dicionário AULETE DIGITAL.

1.4. A FUNÇÃO SOCIAL DAS EMPRESAS ESTATAIS

Faz-se imprescindível que os investidores do Mercado de Capitais saibam que todas as EMPRESAS ESTATAIS (muito mais que as empresas privadas), têm sua FUNÇÃO SOCIAL especialmente direcionada ao País (à NAÇÃO, ao POVO) como um todo e não apenas para gerar lucros para os seus acionistas ou investidores privados.

Portanto, os acionistas minoritários das empresas de economia mista devem ser conscientizados de que estão fazendo um investimento em prol da NAÇÃO e não somente para regalo de si mesmos. Então, estes (acionistas)  podem ser considerados como nacionalistas que têm como intento principal o de melhorar o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano do País como um todo. Trata-se de uma Ação Patriótica dos capitalistas progressistas. Por isso foram criados os ROYALTIES DO PETRÓLEO para serem distribuídos aos Estados da Federação, em benefício de suas populações.

A PETROBRÁS, por exemplo, depois de quase privatizada (a preço de banana) durante o Governo FHC (1995 - 2002), foi reativada e transformou-se na líder mundial em tecnologia para extração de petróleo em águas profundas.

Assim ocorreu a partir de 2003 em razão de seus elevados investimentos no desenvolvimento de tecnologias avançadas (inclusive com o uso de submarinos), o que transformou o Brasil em grande possuidor de inéditas reservas petrolíferas em águas profundas. Essa tecnologia está rendendo Royalties para o Brasil no Golfo do México (por isso foi comprada a Refinaria de Pasadena) e no Mar do Norte, tendo a PETROBRÁS como sócia da exploração petrolífera naquelas regiões. Esses investimentos no exterior nos transformaram em BRAZIL GLOBAL PLAYER.

1.5. PRIVATIZAÇÕES: DESFALQUES NO PATRIMÔNIO NACIONAL AQUI E NOS DEMAIS PAÍSES

Mas, infelizmente a nossa tecnologia e as nossas reservas minerais estão sendo entregues por FALSOS REPRESENTANTES DO POVO a empresas privadas estrangeiras para que o Brasil continue vítima do  NEOCOLONIALISMO PRIVADO imposto pelas empresas MULTINACIONAIS que formam CARTÉIS (associações informais) em Paraísos Fiscais. Desse modo elas são transformadas em principais geradoras da CORRUPÇÃO MUNDIAL. Por isso, muitos corruptos ocultam seus Bens, Direitos e Valores naqueles mesmos Paraísos Fiscais.

Parece óbvio que tais Representantes do Povo não venderiam toda essa tecnologia e as respectivas empresas estatais para seus inimigos políticos. E, se de fato elas fossem "elefantes brancos" (indesejáveis), ninguém seria louco de comprá-las. Ninguém seria louco de assumi-las, mesmo que oferecidas gratuitamente.

2. OS TRABALHADORES COMO ENRIQUECEDORES DE INVESTIDORES E EMPRESÁRIOS

SUMÁRIO do item 2:

  1. OS EMPREGADOS COMO ENRIQUECEDORES DE SEUS PATRÕES
    1. GERAÇÃO DE RIQUEZA
    2. SOCIEDADES DE CAPITAL E INDÚSTRIA
    3. MICROEMPREENDEDOR COMO PATRÃO DE SI MESMO
    4. A CONTABILIDADE DE CUSTOS E OS CUSTOS DAS MERCADORIAS VENDIDAS
    5. PAGAMENTO EM AÇÕES PARA EXECUTIVOS
  2. A FUNÇÃO SOCIAL DOS EMPREENDIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
    1. FUNÇÃO SOCIAL DAS EMPRESAS, OBRIGA PATRÃO A CUIDAR DE EMPREGADOS
    2. O ZELO DOS PATRÕES RESULTA EM DESENVOLVIMENTO HUMANO
    3. OS INCENTIVOS FISCAIS SÃO OFERECIDOS SOMENTE AOS PATRÕES
    4. A FUNÇÃO DO ESTADO COMO GERADOR DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO
  3. AS EMPRESAS COMO DISTRIBUIDORAS DE RIQUEZAS
    1. QUANTAS SÃO AS EMPRESAS INSCRITAS NO CNPJ - CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
    2. MESMO COM O INDÚSTRIA 4.0, OS CONSUMIDORES SÃO INDISPENSÁVEIS
    3. INVERSÃO DE VALORES ENTRE RICOS E POBRES
  4. SOMENTE AS PESSOAS JURÍDICAS NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO PARA NASCER
  5. ANALISANDO-SE OS EMPREENDIMENTOS - EM DEFESA DOS INVESTIDORES

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

2.1. OS EMPREGADOS COMO ENRIQUECEDORES DE SEUS PATRÕES

2.1.1. GERAÇÃO DE RIQUEZA

Considerando-se que os EMPREGADOS são os enriquecedores de seus PATRÕES, porque CAPITAL é TRABALHO e Salário Não é Renda (é provento necessário à sobrevivência), os acionistas das empresas de capital aberto, na qualidade de sócios do empreendimento, também são Patrões.

2.1.2. SOCIEDADES DE CAPITAL E INDÚSTRIA

Em razão dessa mencionada afirmação lógica, no passado existiam as Sociedades de Capital e Indústria (Código Comercial de 1850 artigos 317 a 324 da Lei 556/1980, vigente até 10/01/2002) em que os empregados enriquecedores do seu patrão recebiam cotas do seu capital. Portanto, genericamente tratava-se de uma sociedade em nome coletivo ou com firma (individual), em que os empregados eram transformados em sócios do empreendimento ("Sócios de Indústria").

Na realidade, havia uma certa malandragem (esperteza), em que o sócio capitalista fazia-se de bonzinho, o que (nos dias de hoje) também serviria como uma espécie de Planejamento Tributário porque os sócios de indústria não tinham direitos trabalhistas, nem previdenciários, que passaram a ser instituídos a partir de 1930 por Getúlio Vargas.

Hoje em dia, com o mesmo intuito de inibir os Gastos com Direitos Sociais dos Trabalhadores, existem o ESTAGIÁRIO, o MEI - Microempreendedor Individual e outros tipos de empresas individuais ou empresas terceirizadas em que o sócio majoritário é o prestador de serviços e os demais são ajudantes (colaboradores).

No nosso Código Civil Brasileiro de 2002, tal como no antigo Código Comercial de 1850,  estão previstas as Sociedade em Conta de Participação em que um dos sócios é o Capitalista (Sócio Ostensivo) e o outro sócio (ou outros) é o que trabalha para gerar a riqueza de ambos (ou de todos). Estes geralmente são comissionados, como nas lojas comerciais dos dias de hoje. Assim, a Sociedade em Conta de Participação seria mais aplicável nos casos de Representação Comercial ou em "Joint Ventures" (Representantes Comerciais ou Industriais no Estrangeiro).

2.1.3. MICROEMPREENDEDOR COMO PATRÃO DE SI MESMO

Como definição, esse tipo de empresário que coloca a mão na massa (que de fato trabalha) seria mais ou menos o atualmente conhecido como MEI - Microempreendedor Individual (criado pela Lei Complementar 128/2008).

Na prática o MEI continuou a fazer tudo aquilo que antes era feito por ele mesmo como Trabalhador Autônomo. Mas, como trabalhador (agora é patrão), tinha Direitos Sociais - trabalhistas e previdenciários.

Portanto, poderíamos dizer que foi vítima de uma trama dos verdadeiros patrões, que induziram os Autônomos a acreditarem que agora eles são patrões de si mesmos porque passaram a ter direito à sua inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Porém, na realidade o antigo Autônomo passou a ser mais um membro do PRECARIADO (explorado), porque deixou de ter os Direitos Sociais que tinha antes.

Veja em A Precarização do Empreendedor - Agora Membro do Precariado. Veja também: A Uberização das Relações do Trabalho. Segundo os entusiastas desse tipo de EMPREGO INFORMAL, trata-se de Planejamento Tributário para redução da injusta Carga Tributária incidente sobre os verdadeiros PATRÕES.

2.1.4. A CONTABILIDADE DE CUSTOS E OS CUSTOS DAS MERCADORIAS VENDIDAS

Segundo a CONTABILIDADE DE CUSTOS, todos os encargos empresariais (inclusive a Margem de Lucro e os Tributos Incidentes), devem ser repassados ao Consumidor Final, embutido no CMV - CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS, denominação esta, usada nas esferas contábil e tributária.

Portanto, diante do exporto, o PATRÃO só paga tributos quando está na condição de CONSUMIDOR FINAL.

Então, o MEI (qualidade de patrão e ao mesmo tempo empregado) deve repassar seus custos pessoais (inclusive os custos trabalhistas e previdenciários) aos tomadores de seus serviços. Para isto, agora (Patrão) deveria receber no mínimo o dobro do que recebia como Trabalhador Autônomo.

2.1.5. PAGAMENTO EM AÇÕES PARA EXECUTIVOS

Hoje em dia, os executivos de grandes empresas também recebem parte de seus salários em ações das empresas que administram. Isto nos retorna às Sociedades de Capital Indústria ou às Sociedades em Conta de Participação.

Veja a NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações. Na mesma página endereçada estão as correlacionadas normas editadas pelo Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a política de remuneração de administradores das instituições  autorizadas a funcionar pelo BACEN.

Alguns instituições mal administradas tornaram-se insolventes em razão de operações simuladas ou dissimuladas (portanto, irregulares, com Falsificação da Escrituração Contábil) efetuadas por tais EXECUTIVOS (CEOs) para que fosse artificialmente aumentada as suas participações financeiras e societárias. Isto iludia investidores (controladores e minoritários) porque gerava aumentos fictícios no Patrimônio Líquido da instituições por eles administradas.

Por sua vez, a Receita Federal cita o Pagamento Baseado em Ações (citado pela NBC-TG-10 do CFC) no artigo 161 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017, o que também passou a constar no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda.

2.2. A FUNÇÃO SOCIAL DOS EMPREENDIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS

2.2.1. FUNÇÃO SOCIAL DAS EMPRESAS, OBRIGA QUE PATRÃO CUIDE DE EMPREGADOS

Em razão dessa máxima colaboração dos seus empregados e da indiscutível FUNÇÃO SOCIAL das empresas, os PATRÕES devem ZELAR pela sempre atualizada qualificação técnica e pela qualidade de vida daqueles que arduamente trabalham para enriquecê-los.

Para que esse ZELO seja (ou fosse) possível, existem (ou existiam) as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, que estão sendo paulatinamente extintas pelos inimigos dos trabalhadores (escravocratas = extremistas de direita).

2.2.2. O ZELO DOS PATRÕES RESULTA EM DESENVOLVIMENTO HUMANO

Para medição desse ZELO empresarial gerador do bem-estar social dos trabalhadores, existe o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano que mede a qualidade de vida em todos os países.

Portento, quanto mais justos forem os PATRÕES, melhor será a qualidade de vida da população. Melhor será o IDH daquele País ou região.

Em tese, quanto maior for o Poder Aquisitivo dos trabalhadores, maior deve ser a produção e as vendas, em que os principais consumidores são exatamente esses trabalhadores que desfrutam de melhor IDH.

Não se esqueça que os patrões e os investidores são apenas 1% da população. Portanto, são aa minoria privilegiada, sustentada pelo árduo trabalho de seus empregados e por aqueles que direta ou indiretamente dependem desses empregados.

2.2.3. OS INCENTIVOS FISCAIS SÃO OFERECIDOS SOMENTE AOS PATRÕES

Note que os PATRÕES conseguem mais benefícios junto aos políticos do que os próprios eleitores destes. Então, a FUNÇÃO SOCIAL das empresas poderia ser igual a dos antigos Sindicatos de Trabalhadores.

Entretanto, observa-se que os Sindicatos de Trabalhadores (regulamentado por Getúlio Vargas em 1930), foram colocados no ostracismo com a redução dos Direitos Sociais previstos na Constituições Federal de 1988, que era tida como a CONSTITUIÇÃO CIDADÃ.

Assim fica mais uma vez demonstrada que, a FUNÇÃO SOCIAL das empresas, é um dos fatores para que ela seja autorizada a funcionar pelos órgãos governamentais.

As empresas somente são autorizadas a funcionar se o seu OBJETO SOCIAL estiver relatado no CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, editado pela CONCLA - Comissão Nacional de Classificação criada no âmbito do IBGE - Instituto de Geografia e Estatística.

2.2.4. A FUNÇÃO DO ESTADO COMO GERADOR DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO

Por isso tem-se escrito que, quando a empresa não quer contribuir para o bem-estar da coletividade, obviamente deve ser fechada, e se tiver utilidade pública, como a geração de empregos, deve ser encampada.

Em situações como as que atualmente se apresentam (como RECESSÃO e EPIDEMIA), se as empresas não puderem (ou não quiserem) gerar empregos, produção e consumo, devem ser encampadas para que o ESTADO providencie a reativação da economia, principalmente colocando para funcionar as empresas que foram paralisadas ou deixaram de operar no País para produzir no exterior. Deveriam ser reativadas exatamente para que sejam evitadas as impostações daqueles mesmos produtos.

Veja em O Estado Empreendedor e a Falta de Iniciativa Privada.

2.3. AS EMPRESAS COMO DISTRIBUIDORAS DE RIQUEZAS

2.3.1. QUANTAS SÃO AS EMPRESAS INSCRITAS NO CNPJ - CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS

Diante do exposto, as empresas não devem ser apenas acumuladoras ou concentradoras de riquezas nas mãos dos PATRÕES, que são apenas de 1% a 5% da população. Os 4% ali inclusos são os MEI - Microempreendedores Individuais, porque eles são considerados (pelos seus doutrinadores) como patrões de si mesmos.

2.3.2. MESMO COM O INDÚSTRIA 4.0, OS CONSUMIDORES SÃO INDISPENSÁVEIS

Ao contrário do que pregam os extremistas de direita, as empresas precisam cuidar do POVO (os 99% menos afortunados), porque, com os salários que ganham (como trabalhadores formais e informais), são os maiores consumidores das empresas administradas pelos verdadeiros PATRÕES.

2.3.3. INVERSÃO DE VALORES ENTRE RICOS E POBRES

Isto significa afirmar que, no Brasil, os dois milhões de entes mais ricos são na realidade sustentados pelos 220 milhões de pobres, assim como, os Países do Terceiro, desde o final da Idade Média, sustentam os países tidos como ricos e desenvolvidos.

Porém, numa nítida INVERSÃO DE VALORES, os ricos dizem que são eles os sustentadores dos mais pobres. Eles esqueceram que são descendentes econômicos dos SENHORES FEUDAIS cujos VASSALOS os enriqueciam.

2.4. SOMENTE AS PESSOAS JURÍDICAS NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO PARA NASCER

Todos os empreendimentos e seus empreendedores, sejam eles públicos ou privados, com ou sem fins lucrativos devem estar cientes de que as pessoas jurídicas necessitam de autorização governamental para funcionar (CNPJ, contrato social, estatuto social, responsável técnico, ser agente arrecadadora de tributos, etc...).

Essas exigências burocráticas existem simplesmente porque as pessoas jurídicas devem ter FUNÇÃO SOCIAL. Não se pode criar ou fazer um empreendimento criminoso. Por isso, existe a Lei de Combate às ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. Mas, existe legislação que permite a fiscalização das pessoas jurídicas justamente para verificar o cumprimento de sua FUNÇÃO SOCIAL.

2.5. ANALISANDO-SE OS EMPREENDIMENTOS - EM DEFESA DOS INVESTIDORES

Tendo em vista que autor da matéria em questão é um INVESTIDOR, deve ser salientado que uma das funções deste COSIFE é a de alertar a incautos investidores minoritários sobre os riscos que correm investindo em empresas privadas.

O coordenador deste COSIFE, Américo G Parada Fº, trabalhou em seis empresas privadas de grande porte durante 16 anos, quando teve a oportunidade de ver como agem seus dirigentes, muitos deles inescrupulosos.

Na qualidade de estudante das Ciências Contábeis (na UFRJ) e depois como assessor contábil e contador titular de escritório de contabilidade, ficou cansado de ver a prática de falcatruas, muitas delas em detrimento dos acionistas minoritários.

Então, ingressou no serviço público ao ser aprovado em concurso para exercer o cargo de Auditor do Banco Central, cuja função era exatamente a de combater os crimes praticados por dirigentes de entidades que atuavam no (e por meio do) sistema financeiro nacional e internacional.

Essas práticas delituosas geralmente são intermediadas por profissionais do mercado, que atuam por conta e ordem de investidores e de especuladores. Essas práticas criminosas geralmente envolvem sonegação fiscal, fraudes cambiais, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e blindagem fiscal e patrimonial em paraísos fiscais. Tudo isto praticado sob o roto guarda-chuva do planejamento tributário.

Veja em Paraísos Fiscais Causam a Falência do Sistema Tributário das Nações.

Veja como exemplo básico, o texto denominado As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos.

Veja também: Fraudes e Crimes Contra Investidores

Veja ainda o texto Chinese Wall no Asset Management - Barreiras para Evitar as Fraudes no Gerenciamento de Ativos (normas expedidas pelo Banco Central do Brasil).

3. COMBATENDO A CRIMINALIDADE INTERMEDIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO

3.1. FRAUDES E CRIMES CONTRA INVESTIDORES

A falcatrua que mais prejudica o acionista minoritário é a formação de CAIXA DOIS nas empresas privadas de quaisquer portes ou nacionalidades. Nesse Caixa Dois é armazenada a DINHEIRAMA desfalcada da empresa que o mantém. Havendo desfalque, os lucros são diminuídos e assim o crescimento da empresa estanca ou cresce menos do que devia aparentar.

Desse jeito, os acionistas minoritários deixam de receber dividendos (ou parte deles) porque o dinheiro foi desviado para o CAIXA DOIS. Esse Caixa Dois geralmente vai de forma sub-reptícia (mediante Fraude Cambial e Evasão de Divisas) para uma empresa offshore constituída em paraíso fiscal (ilha do inconfessável) e depois volta ao Brasil devidamente "LAVADO" na qualidade de Capital Estrangeiro investido na própria empresa sonegadora de tributos, porque o dinheiro armazenado no Caixa Dois não foi tributado, por ser oriundo da OMISSÃO DE RECEITAS. E o acionista minoritário fica a "VER NAVIOS".

Mas, esses desfalques também podem ocorrer  nas empresas públicas e no Orçamento Nacional, podendo até acontecer DESFALQUES NO TESOURO NACIONAL, como tem sido explicado neste COSIFE.

Colocando-se no GOOGLE o nome de Eike Batista, por exemplo, encontramos os seguinte destaque:

"O empresário perdeu a maior parte do seu patrimônio quando sua empresa petrolífera, a OGX, FALIU em 2013. Em julho de 2018, ele foi condenado a 30 anos de prisão por lavagem de dinheiro e corrupção."

A seguir, na referida página gerada pelo GOOGLE, estão as indicações de pelos menos 8.130 outros textos sobre a FALÊNCIA de Empresas Privadas, muitas delas na qualidade de Sociedades de Capital Aberto (Companhias Abertas).

3.2. SEGURANÇA DOS INVESTIMENTOS - EMPRESAS PRIVADAS VERSUS EMPRESAS ESTATAIS

Diante disto, a primeira coisa que poderíamos afirmar, sem medo de errar, seria que as Empresas Estatais não vão à FALÊNCIA porque o seu acionista controlador é o Estado como Nação politicamente organizada. Em tese, o acionista controlador é o Povo (a Nação), esta representada pelos políticos eleitos democraticamente pelo POVÃO, os mais pobres. Note que os ricos são em pequena quantidade e por isso não conseguem eleger a si mesmos.

Então, em complementação, podemos dizer que as empresas privadas insolventes chegam à falência porque seus controladores não têm onde conseguir o dinheiro necessário para reerguer a empresa. O novo capital seria usado para cobrir os Prejuízos Acumulados (inclusive desfalques) e ser utilizado como Capital de Giro para realização de novos negócios.

Inversamente, se empresa estatal se tornar insolvente, o governante do Estado (em nome do Povo ou da Nação), na qualidade de representante do Acionista Controlador, com o dinheiro arrecadado como Tributos, assumirá todo o ônus provocado pela insolvência.

Ou seja, dessa forma são PRIVATIZADOS OS LUCROS (mediante a privatização das empresas estatais) e são SOCIALIZADOS OS PREJUÍZOS (gerados pelos Privatas falidos). Neste caso, o ESTADO cobre os prejuízos por meio da arrecadação de tributos pagos pelo Povo.

Neste ponto podemos dizer que aquele empresário (destacado na consulta feita através do GOOGLE), assim como muitos outros ali mostrados, faliu justamente por ter enganado investidores.

Não foi à toa que muitas leis foram sancionadas para proteger investidores minoritários. Muitas dessas leis têm o mesmo intento deste COSIFE, que é o de divulgar e combater os crimes cometidos contra investidores, elencados no texto da Lei 7.913/1989 e também na Lei 6.385/1976, quando versa sobre os Crimes Contra o Mercado de Capitais.

3.3. O DIREITO ECONÔMICO COMBATENDO A CRIMINALIDADE EMPRESARIAL

Para facilitar o combate a irregularidades cometidas, neste COSIFE, entre muitos outros roteiros de pesquisa e estudo, está o intitulado BREVE HISTÓRICO DO DIREITO ECONÔMICO, em que está a legislação de combate aos criminosos que se aproveitam dos Direitos de Liberdade Econômica preconizados pelos neoliberais anarquistas. A extrema utilização desses "DIREITOS" (em detrimento de outrem) transforma empresários inescrupulosos em criminosos e os acionistas minoritários em vítimas desses criminosos.

A mais badalada dessas leis, embora tenha sido sancionada muitos anos depois de semelhante legislação brasileira, foi o chamado de SOX - Sarbanes-Oxley Act, sancionado em 2002, nos Estados Unidos da América.

Por que houve a necessidade desse ATO para o combate de irregularidades nas empresas privadas?

Porque muitos executivos contratados por acionistas controladores passaram a desfalcar as empresas (por eles "administradas") de diversas formas possíveis, porém, inimagináveis pelos leigos ou incautos investidores.

E o ESTADO e as leis, em tese, existem exatamente para proteger os mais fracos, assim como já diziam há dois mil anos os Senhores Feudais aos seus Vassalos.

Em razão de muitas irregularidades empresariais, investidores minoritários enganados perderam todo o dinheiro acumulado (investido), juntado aos pouquinhos durante muitos anos de árduo trabalho.

Muitas dessas falcatruas apuradas pelos fiscalizadores governamentais eram realizadas por meio operações simuladas ou dissimuladas para que artificialmente fosse aumentado o Patrimônio Liquido das Empresas ou para esconder as suas eventuais falências.

Em razão desses fatos, muitos filmes foram produzidos nos Estados Unidos para mostrar como agiam os executivos com a cumplicidade dos profissionais do mercado no sentido de enganar pequenos e médios investidores e os aventureiros especuladores de pequeno e médio porte.

Os  Provavelmente os produtores desses filmes também devem estar entre os investidores enganados.

A bem da verdade, os grandes investidores (mais precisamente especuladores) usam o mercado de capitais como se estivessem num cassino fazendo suas apostas.

Qual foi intento daquele ATO dos legisladores ianques em 2002?

Foi a regulamentação do que foi chamado de GOVERNANÇA CORPORATIVA. No Brasil, essa função seria a do CONSELHO FISCAL das Sociedades por Ações desde a década de 1940, sejam elas de capital fechado ou aberto.

3.4. A FUNÇÃO DOS CONTADORES COMO AUDITORES E PERITOS CONTÁBEIS

Diante da Crise de Credibilidade da Governança Corporativa, que justificou a edição do SOX, e em razão da continuidade desses atos indecorosos praticados por megalomaníacos executivos, geradores da Crise Mundial de 2008, surgiram outras denominações que se resumem na ABR - Auditoria Baseada Em Riscos.

Na página do COSIFE sobre esse último tema, está o sumário, a partir do qual são explicadas as funções do:

  1. Contador (responsável pela Escrituração Contábil)
  2. Auditor Interno (Compliance)
  3. Auditor Externo (Independente)
  4. Comitê de Auditoria
  5. Ouvidor (ombudsman)
  6. Conselho de Administração
  7. Conselho Fiscal

Todas essas funções, em tese, estariam dentro dessa Governança Corporativa.

Veja também: Poison Pill - Acionistas Minoritários São Verdadeiras Pílulas de Veneno, quando se diz que os acionistas minoritários, mesmo que muito bem organizados, podem ser ludibriados pelos acionistas controladores e principalmente pelos seus executivos (CEOs), dos quais muitos acionistas controladores também são vítimas.

Por isso, as Companhias Abertas (assim denominadas pelo artigo 22 da Lei 6.385/1976) precisam contratar AUDITORES INDEPENDENTES, cuja função, tal como a do CONSELHO FISCAL, é a agir em nome dos investidores para evitar que sejam ludibriados por executivos inescrupulosos e também por semelhantes acionistas controladores.

4. CONCLUSÃO

Portanto, não se pode dizer, sem medo de errar, que o investimento em empresas privadas é melhor que o investimento em empresas estatais.

No ESTADO (como Nação Politicamente Organizada) existem muitos órgãos de controle que, se bem administrados por incorruptíveis servidores públicos, têm condições de fiscalizar e combater não somente os crimes empresariais como também os praticados por servidores públicos e políticos inescrupulosos, que chegam aos cargos eletivos iludindo incautos eleitores, tal como são iludidos os incautos investidores pelos dirigentes das empresas e pelos profissionais do mercado.

É preciso que todas as pessoas estejam conscientes de que o ESTADO não é o vilão. Os VILÕES são os Falsos Representantes do Povo, que se elegem apenas para tratar de seus mesquinhos interesses, sempre em detrimento da coletividade. Os vilões geralmente se apresentam como ferrenhos inimigos dos trabalhadores, porque são ESCRAVOCRATAS.

Enfim: Por que os investidores desconfiam de ESTATAIS?

Porque são iludidos por meio de FAKE NEWS.







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.