Ano XXV - 29 de março de 2024

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Sociedade de Capital e Indústria


CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

Sociedade de Capital e Indústria (Revisada em 22-02-2024)

1. SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA VERSUS SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

O "sócio ostensivo" da sociedade em conta de participação, na sociedade de capital e indústria é legalmente chamado de "sócio de indústria". Ou seja, por semelhança podem ser considerados como idênticas figuras.

A diferença básica é que na sociedade de capital e indústria o sócio capitalista distribui ações ou cotas de capital de forma gratuita aos demais sócios ("empregados") que resolveram participar do empreendimento, mas não tinham capital para investir. Com essa intenção o sócio capitalista estabelece um determinado valor à “forma de trabalho” de cada um dos sócios de “indústria” e eles, em substituição ao salário mensal com vínculo empregatício, recebem participações nos lucros por serem sócios.

Procedimento idêntico ao descrito sobre as Sociedade de Capital e Indústria está na NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações.

A NBC-TG-10, além explicar os diversos tipos de transações que podem ser pactuadas entre patrão e empregado, estabelece procedimentos para reconhecimento e divulgação, nas demonstrações contábeis, das transações com pagamento baseado em ações.

Trata-se, portanto, de regras relativas aos pagamentos baseado em ações que devem ser refletidos no resultado e no balanço patrimonial da entidade, com o efetivo registro das despesas associadas com as transações por meio das quais os empregados podem optar pelo recebimento de sua remuneração em ações da companhia.

2. SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA VERSUS COOPERATIVA DE TRABALHO

Semelhante forma operacional ocorre nas Cooperativas de Trabalho. Veja o texto Cooperativas: Uma Maneira "Legal" de Burlar o Sistema.

As cooperativas de trabalho foram criadas para redução dos custos trabalhistas e previdenciários. E muita gente aceitou esse tipo de trabalho que muitas vezes se aproximava de semiescravidão.

Tal como foi explicado no texto endereçado, os custos trabalhistas e previdenciários são os mais reclamados pelo empresariado. Contudo, já ficou demonstrado cientificamente que os maiores custos em quase todos os tipos de empresas estão justamente nas mordomias desfrutadas pelos altos funcionários de quase todas as empresas, sejam elas de pequeno, médio ou grande porte.

Exatamente em razão desses fatos os japoneses criaram o Modelo 5S - Programa de Gerenciamento Participativo em que a austeridade, no sentido de redução dos custos operacionais, deve ser adotada e perseguida por todos os funcionários, inclusive pelos que estão mais próximos do topo da pirâmide hierárquica nas empresas de modo geral.

Depois da Crise Mundial iniciada em 2008, que foi inegavelmente provocada pelos mais ricos sonegadores de tributos, os programas de austeridade exercitados na Europa de nada adiantaram porque somente os trabalhadores foram obrigados a se tornarem austeros, menos gastadores, aceitando sobreviver com menores Direitos Sociais - trabalhistas e previdenciários.

Disto, conforme ocorre no Brasil e agora em quase todos os países, cada vez mais aumenta a concentração da renda nas mãos de poucos, que a esbanjam essa riqueza na compra de bens supérfluos.

3. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA REDUÇÃO DOS CUSTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

Desde 1996 esse tipo de sociedade de capital e indústria poderia ser utilizado como forma de planejamento tributário para redução de custos tributários, trabalhistas e previdenciários. A partir daquele a distribuição de lucros e dividendos deixou de ser tributada.

Mas, as normas reguladoras da sociedade de capital e indústria inicialmente previstas no Código Comercial de 1850 deixaram de constar no Código Civil de 2002.

No antigo Código Comercial de 1.850 lia-se:

Sociedade de Capital e Indústria

Art. 287 - É da essência das companhias e sociedades comerciais que o objeto e fim a que se propõem seja lícito, e que cada um dos sócios contribua para o seu capital com alguma quota, ou esta consista em dinheiro ou em efeitos e qualquer sorte de bens, ou em trabalho ou indústria.

Art. 302 - A escritura, ou seja pública ou particular, deve conter:

1 - Os nomes, naturalidade e domicílios dos sócios.

2 - Sendo sociedade com firma, a firma por que a sociedade há de ser conhecida.

3 - Os nomes dos sócios que podem usar da firma social ou gerir em nome da sociedade; na falta desta declaração, entende-se que todos os sócios podem usar da firma social e gerir em nome da sociedade.

4 - Designação específica do objeto da sociedade, da quota com que cada um dos sócios entra para o capital (artigo nº. 287), e da parte que há de ter nos lucros e nas perdas.

5 - A forma da nomeação dos árbitros para juízes das dúvidas sociais.

6 - Não sendo a sociedade por tempo indeterminado, as épocas em que há de começar e acabar, e a forma da sua liquidação e partilha (artigo nº. 344).

7 - Todas as mais cláusulas e condições necessárias para se determinarem com precisão os direitos e obrigações dos sócios entre si, e para com terceiro.

Toda a cláusula ou condição oculta, contrária às cláusulas ou condições contidas no instrumento ostensivo do contrato, é nula.

...

Art. 317 - Diz-se sociedade de capital e indústria aquela que se contrai entre pessoas, que entram por uma parte com os fundos necessários para uma negociação comercial em geral, ou para alguma operação mercantil em particular, e por outra parte com a sua indústria somente.

O sócio de indústria não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em operação alguma comercial estranha à sociedade; pena de ser privado dos lucros daquela, e excluído desta.

Art. 318 - A sociedade de capital e indústria pode formar-se debaixo de uma firma social, ou existir sem ela. No primeiro caso são-lhe aplicáveis todas as disposições estabelecidas na Seção III deste Capítulo.

Art. 319 - O instrumento do contrato da sociedade de capital e indústria, além das enunciações indicadas no artigo nº. 302, deve especificar as obrigações do sócio ou sócios que entrarem na associação com a sua indústria somente, e a quota de lucros que deve caber-lhes em partilha.

Na falta de declaração no contrato, o sócio de indústria tem direito a uma quota nos lucros igual à que for estipulada a favor do sócio capitalista de menor entrada.

Art. 320 - A obrigação dos sócios capitalistas é solidária, e estende se além do capital com que se obrigarem a entrar na sociedade.

Art. 321 - O sócio de indústria não responsabiliza o seu patrimônio particular para com os credores da sociedade. Se, porém, além da indústria, contribuir para o capital com alguma quota em dinheiro, bens ou efeitos, ou for gerente da firma social, ficará constituído sócio solidário em toda a responsabilidade.

Art. 322 - O sócio de indústria não é obrigado a repor, por motivo de perdas supervenientes, o que tiver recebido de lucros sociais nos dividendos; salvo provando-se dolo ou fraude da sua parte (artigo nº. 828).

Art. 323 - Os fundos sociais em nenhum caso podem responder, nem ser executados por dívidas ou obrigações particulares do sócio de indústria sem capital; mas poderá ser executada a parte dos lucros que lhe couber na partilha.

Art. 324 - Competem tanto aos sócios capitalistas como aos credores sociais contra o sócio de indústria todas as ações que a lei faculta contra o gerente ou mandatário infiel, ou negligente culpável.

Art. 344 - Dissolvida uma sociedade mercantil, os sócios autorizados para gerir durante a sua existência devem operar a sua liquidação debaixo da mesma firma, aditada com a cláusula - em liquidação; salvo havendo estipulação diversa no contrato, ou querendo os sócios, a aprazimento comum ou por pluralidade de votos em caso de discórdia, encarregar a liquidação a algum dos outros sócios não gerentes, ou a pessoa de fora da sociedade.

Art. 828 - Todos os atos do falido alienativos de bens de raiz, móveis ou semoventes, e todos os mais atos e obrigações, ainda mesmo que sejam de operações comerciais, podem ser anulados, qualquer que seja a época em que fossem contraídos, em quanto não prescreverem, provando-se que neles interveio fraude em dano de credores

A partir de 2003, em substituição a essas entidades, poderia ser criada a citada sociedade em conta de participação.

4. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: DESDE 1996 A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NÃO É TRIBUTADA

Melhor explicando, esses dois mencionados tipos de sociedades poderiam servir como uma forma de planejamento tributário visto que a distribuição de lucros aos sócios ou acionistas não é tributada na declaração rendimentos do seu recebedor a partir de 1996.

Assim sendo, o “sócio de indústria” (na sociedade de capital e indústria) e o “sócio ostensivo” (na sociedade em conta de participação), que investem sua força de trabalho ou o seu conhecimento intelectual ou ainda a sua experiência científica ou tecnológica, poderiam receber um salário simbólico até o limite de isenção de tributação pelo imposto de renda ou até mesmo um simples salário-mínimo oficial tendo como efeito principal a redução das contribuições trabalhistas e previdenciárias.

Veja o texto que apresenta caso prático sobre os direito dos herdeiros quanto ocorre a morte de "sócio de indústria" durante sua permanência como participante da Sociedade de Capital e Indústria. No mesmo texto, veja ainda como se procede a contabilização da participação do "sócio de indústria" na Sociedade de Capital e Indústria.


5. CONCLUSÃO

Deixando-se de lado a caracterização legal da sociedade em conta de participação, a lógica nos conduz a acreditar que estas e as representações comerciais têm as mesmas características básicas da Joint Venture (Empreendimentos Controlados em Conjunto) e da Sociedade de Propósito Específico.

A principal diferença entre esses tipos de sociedades é que somente Joint Venture tem sócios participantes residentes ou domiciliados no exterior, enquanto nas demais o sócio ostensivo e os participantes são residentes ou domiciliados no mesmo território nacional.

As representações comerciais e as sociedades em conta de participação podem ser sociedades não personificadas informais, isto é, sociedades não registradas em órgãos públicos como a Junta Comercial e o CNPJ da Receita Federal. Neste caso, o resultado tributável da sociedade da sociedade em conta de participação passa a integrar o resultado da empresa do sócio ostensivo, esta pagará os impostos devidos por ambas.







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