CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
Joint Venture - Empreendimentos Controlados em Conjunto (Revisada em 22-02-2024)
Segundo o Dicionário Michaelis, Joint Venture é o empreendimento conjunto com fins lucrativos do qual participam duas ou mais pessoas geralmente constituídas sob alguma forma jurídica. Difere da sociedade comercial (partnership) porque se relaciona a um único projeto ou negócio. Após seu término, realizado o objetivo, dissolve-se automaticamente a associação, tal como a sociedade em conta de participação.
O Dicionário Aurélio menciona que Joint Venture é a associação de empresas, não definitiva, para explorar determinado negócio, sem que nenhuma delas perca sua personalidade jurídica.
No Dicionário Aurélio a sociedade em conta de participação é a de natureza comercial, em que pelo menos um dos sócios é comerciante, girando sua firma com o objetivo de realizar uma ou mais operações determinadas, e os sócios (ou apenas alguns deles) trabalham em seu nome individual para o fim social.
Na prática, a Joint Venture é uma sociedade utilizada no Comércio Exterior em que uma empresa exportadora se associa a outra existente no país importador para colocação de seus produtos nos mercados em que a empresa importadora é suficientemente conhecida e desses mercados já participa normalmente, possuindo clientes ou compradores, lojas ou sistemas de distribuição para os produtos do exportador estabelecido em outro país.
Assim sendo, a mais aproximada tradução do termo Joint Venture, segundo a legislação brasileira, seria a de Sociedade em Conta de Participação ou de Representação Comercial ou ainda a de Sociedade de Propósito Específico.
Conselho de Arbitragem
Nos contratos de JOINT VENTURE normalmente as partes pactuam a existência de um Conselho de Arbitragem para resolver as eventuais questões entre os sócios. Essa providência tem a finalidade de eliminar prolongados litígios na esfera judicial e, no caso de sócios de países diferentes, para evitar também problemas diplomáticos.
No Brasil já existe legislação coma finalidade de regular as convenções de arbitragem. É a Lei 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem, com base no seguinte princípio: As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Veja os trabalhos a seguir indicados, ambos conseguidos na Internet:
Veja também:
CONCLUSÃO
Deixando-se de lado a caracterização legal da sociedade em conta de participação, a lógica nos conduz a acreditar que estas e as representações comerciais têm as mesmas características básicas da Joint Venture e da Sociedade de Propósito Específico.
A principal diferença entre esses tipos de sociedades é que somente a Joint Venture tem sócios participantes residentes ou domiciliados no exterior, enquanto nas demais o sócio ostensivo e os participantes são residentes ou domiciliados no mesmo território nacional.
As representações comerciais e as sociedades em conta de participação podem ser sociedades não personificadas (informais), isto é, sociedades não registradas em órgãos públicos como a Junta Comercial e o CNPJ da Receita Federal. Neste caso, considerando-se que o resultado tributável da sociedade da sociedade em conta de participação passa a integrar o resultado da empresa do sócio ostensivo, esta pagará os impostos devidos por ambas.