Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Empresa de Representação Comercial


CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

Representação Comercial

A Representação comercial geralmente é autônoma. Pode ser exercida por Pessoas Físicas ou Jurídicas.

Quando a Representação comercial é exercida por pessoa física, está receberá suas comissões como Trabalhador Autônomo.

Quando a Representação Comercial é exercida por pessoa jurídica, o titular (empresário ou empresa individual) ou a sociedade receberá suas comissões mediante a emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços.

Mas, a Representação Comercial também pode ser pactuada mediante a constituição de Sociedade em Conta de Participação em que o sócio representante será o sócio ostensivo, pode ser prestador de serviços ou comerciante, que realiza negócios comerciais em seu próprio nome ou em nome de terceiros ou ainda por conta e ordem de terceiros. Assim, o sócio participante seria a empresa que está concedendo a representação.

Considerando-se as características básicas desse tipo representação comercial na forma de Sociedade em Conta de Participação, geralmente exercidas por empresas prestadoras de serviços, essas sociedades também podem ser formalizadas por intermédio da constituição de Joint Venture ou ainda como Sociedade de Propósito Específico.

A empresa prestadora de serviços (terceirizada = representante comercial) nessa condição de sociedade em conta de participação ou assemelhada poderia representar em sua localidade ou região diversas empresas sediadas em outras partes do território nacional e também do exterior, mediante a constituição de diversas sociedades que terão como sócios do representante comercial (sócio ostensivo) cada uma das empresas representadas (sócias capitalistas ou participantes).

Como a contabilidade da sociedade em conta de participação é geralmente feita em separado da escrituração da empresa do sócio ostensivo, é possível transformar essas contabilidades em centros de custos para efeito do fornecimento de balancetes e balanços relativos à representação que seriam remetidos às empresas representadas para efeito de apropriação aos seus próprios custos e resultados.

Conclusão

Deixando-se de lado a caracterização legal da sociedade em conta de participação estabelecida pelo Código Civil Brasileiro de 2002, a lógica nos conduz a acreditar que estas e as representações comerciais têm as mesmas características básicas da Joint Venture e da Sociedade de Propósito Específico.

A principal diferença entre esses tipos de sociedades é que somente Joint Venture tem sócios participantes residentes ou domiciliados no exterior, enquanto nas demais o sócio ostensivo e os participantes são residentes ou domiciliados no mesmo território nacional.

As representações comerciais e as sociedades em conta de participação podem ser sociedades não personificadas informais, isto é, sociedades não registradas em órgãos públicos como a Junta Comercial e o CNPJ da Receita Federal. Neste caso, considerando-se que o resultado tributável da sociedade da sociedade em conta de participação passa a integrar o resultado da empresa do sócio ostensivo, esta pagará os impostos devidos por ambas.



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