Ano XXV - 20 de abril de 2024

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Consórcio de Empresas - Lei 6.404/1976

CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

Consórcio de Empresas

Os consórcios de empresas são constituídos para realização de determinado empreendimento e estão regulados pelos artigos 278 a 280 da Lei 6.404/1976., onde se lê:

As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.

O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual constarão:

I - a designação do consórcio, se houver;

II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

III - a duração, endereço e foro;

IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

Mas, assemelhando-se ao Consórcio de Empresas também existe legislação sobre as sociedades com propósito específico (SPE), que na forma de consórcio de empresas podem ser utilizadas nas parcerias público privadas (PPP).

Na mesma categoria estão as Joint Ventures (empreendimentos controlados em conjunto) e as sociedades em conta de participação (SCP), que se assemelha à antiga sociedade de capital e indústria, onde um dos sócios é o capitalista e o outro oferece o seu trabalho para exploração do empreendimento.

No texto sobre as Sociedades em Conta de Participação está explicação de como deve ser efetuada a contabilização de alguns desses tipos sociedades não personificadas, visto que não há necessidade de constituição de uma empresa para que a sociedade de fato exista.

Como a contabilidade da sociedade em conta de participação é feita em separado da escrituração contábil da empresa do sócio ostensivo, é possível transformar essas contabilidades em centros de custos para efeito do fornecimento de balancetes e balanços relativos à participação das empresas consorciadas para efeito de apropriação aos seus próprios custos e resultados.

Assim sendo, cada uma das empresas participantes do consórcio faz a contabilização da sua participação e a empresa líder faz a contabilização do empreendimento como um todo dentro de sua própria contabilidade, tal como acontece na Sociedade em conta de Participação.

Em razão da distribuição total dos resultados auferidos, os consórcios de empresas não apresentam DIPJ - Declaração de Informações Econômico Fiscais porque, tal como nas antigas sociedades civis, os resultados positivos ou negativos serão distribuídos proporcionalmente à participação de cada uma e serão contabilizados em cada uma das empresas participantes do consórcio.

A contabilização do Consórcio de Empresas deve se basear na Lei das Sociedades por Ações, razão pela qual a CVM expediu normas para Consolidação das Demonstração Contábeis proporcionalmente à participação de cada conglomerado no consórcio de empresas por eles formados.

Conclusão

Deixando-se de lado a caracterização legal da sociedade em conta de participação estabelecida pelo Código Civil Brasileiro de 2002, a lógica nos conduz a acreditar que estas e as Representações Comerciais têm as mesmas características básicas da Joint Venture (empreendimento controlado em conjunto), da Sociedade de Propósito Específico e do Consórcio de Empresas.

A principal diferença entre esses tipos de sociedades é que somente Joint Venture tem sócios participantes residentes ou domiciliados no exterior, enquanto nas demais o sócio ostensivo e os participantes são residentes ou domiciliados no mesmo território nacional.

As entidades aqui mencionadas podem ser sociedades não personificadas (informais), porque são sociedades não registradas em órgãos públicos como a Junta Comercial e o CNPJ da Receita Federal. Neste caso, considerando-se que o resultado tributável da sociedade em conta de participação passa a integrar o resultado da empresa do sócio ostensivo, esta pagará os impostos devidos por ambos (do sócio ostensivo ou de indústria e do sócio participante ou capitalista).



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