OPERAÇÕES SIMULADAS SÃO USADAS PARA DESFALQUE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CAIXA DOIS - COMO PESSOAS JURÍDICAS ENGANAM A RECEITA FEDERAL
São Paulo, 21/12/2020 (Revisada em 13/03/2024)
Referências: Empréstimos Consignados - Estelionatários, Abertura de Contas Correntes Fantasmas, Crime de Falsidade - Artigo 64 da Lei 8.383/1991, CAIXA DOIS - Sonegação Fiscal, Planejamento Tributário, Resolução CMN 4.502/2016 - Plano de Recuperação Extrajudicial, Reestruturação ou Recomposição de Dívidas, Lei 13.506/2017 - Processo Administrativo Sancionador - Desemprego = Inadimplência, Criminalidade no Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986), Falta de Consumidores - Falência das Empresas - Risco Sistêmico, Descompasso Mundial Provocado pela Extrema Direita - Dívida Externa - Falta de Arrecadação Tributária, Prejuízos Causados por Paraísos Fiscais - Open Banking System - Shadow Banking System = Sistema Bancário Sombrio ou Fantasma, Capital Estrangeiro de Sonegadores de Tributos, Prejuízos ou Despesas Fictícias.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. O FILÃO DAS EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE COBRANÇA
Não é novidade que nos últimos anos, os países FILIADOS ÀS NAÇÕES UNIDAS (ONU) e ao FMI - Fundo Monetário Internacional têm atravessado períodos econômicos bem turbulentos, com grandioso endividamento de muitos deles, principalmente dos países tidos como ricos e desenvolvidos.
Isto vem ocorrendo principalmente em razão da ascensão dos partidos políticos de extrema-direita que permitem a LIVRE ATUAÇÃO DOS NEOLIBERAIS ANARQUISTAS como se eles estivessem num planeta chamado TERRA SEM LEI.
Prova disso, está no visível endividamento dos PAÍSES DESENVOLVIDOS por falta (ou redução) de suas respectivas Arrecadações Tributárias, o que resulta em déficit no Orçamento Nacional (Dívida Interna). No âmbito internacional, as exportações desses países "ricos e desenvolvidos" são menores que as suas importações, o que resulta em déficit no Balanço de Pagamentos que provoca o endividamento internacional (Dívida Externa).
E, as credoras dessa Dívida Externa geralmente são empresas fantasma constituídas em paraísos fiscais na qualidade de OFFSHORE (lá seu registro é apenas cartorial, sua sede é numa Caixa Postal em agência do correio e ela, em tese, pode operar em quaisquer países, menos naquela ilha do inconfessável em que foi "legalizada"). No Brasil existem municípios que dão legalidade a esse tipo de empresas fantasmas, principalmente as prestadoras de serviços.
De forma semelhante ao endividamento dos países, observa-se que houve significativo crescimento do endividamento das empresas em razão da inadimplência dos seus clientes (consumidores desempregados).
No Brasil, essa inadimplência dos consumidores vem acontecendo principalmente desde a derrota de Aécio Neves em 2014, prolongando-se até o ano de 2019 e piorando depois da chegada do COVID-19.
Em 2020, além dos 60 milhões de inadimplentes, apareceram mais 40 milhões de indigentes que queriam a ajuda governamental. Assim, o número de miseráveis no Brasil (e no mundo) aumentou significativamente em 2020.
E, todos lembram que no Governo Dilma tínhamos o PLENO EMPREGO. Por isso, o número de inadimplentes era pequeno.
Esse descompasso econômico-financeiro provocado pelos economistas ortodoxos (neoliberais) resultou no chamado de RISCO SISTÊMICO com a ocorrência de FALÊNCIAS ENCADEADAS, tal como também aconteceu nos Estados Unidos na década de 1990 e em 2008, o que novamente ocorreu na Europa em 2011. O descompasso brasileiro vem ocorrendo desde que Michel Temer foi eleito vice-presidente na chapa de Dilma Russeff.
Desprezar essa realidade, leva o empresário ou banqueiro a não conhecer (não enxergar ou fingir que não enxerga) o impacto que a inadimplência tem gerado no seu FLUXO DE CAIXA, o que pode sair bem caro para a sua empresa ou instituição financeira.
Por outro lado, desprezando as mazelas das pessoas físicas e jurídicas menos favorecidas, a partir de 2019 o governo preferiu dar aos grandes capitalistas todo o dinheiro que o Tesouro Nacional tinha em Caixa.
Daria melhor resultado a simples moratória da DIVIDA INTERNA E EXTERNA.
Entretanto, nenhum país endividado fez isto, porque seus governantes (e demais políticos) também eram (e ainda são) credores de significativa parcela dessa elevada dívida governamental (em todos os países).
2. QUAL É A MELHOR SAÍDA PARA INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
SUMÁRIO do tiem 2:
2.1. A CRISE CRIADA PELOS ECONOMISTAS ORTODOXOS
Considerando-se que não há saída imediata para Crise criada pelos economistas ortodoxos, principalmente depois da chegada do CORONAVÍRUS, as instituições do sistema financeiro vão levando o barco meio a deriva.
Sem o PLENO EMPREGO existente até o ano de 2015, não há como acabar com a INADIMPLÊNCIA.
2.2. EMPURRANDO COM A BARRIGA A INSOLVÊNCIA DO SISTEMA FINANCEIRO
Para esconder a deterioração de seu Patrimônio Líquido (Patrimônio de Referência, segundo os economistas do BACEN), causada pelos altos índices de inadimplência, às instituições do sistema financeiro só resta a REESTRUTURAÇÃO DAS DÍVIDAS de seus clientes. Por quê?
Porque as instituições do sistema financeiro não podem deixar que suas Demonstrações Contábeis mostrem aos Analistas (ou especialistas) do Banco Central que os seus PREJUÍZOS ACUMULADOS com a inadimplência estão depreciando (comendo) seu patrimônio a ponto de ele ficar inferior ao CAPITAL MÍNIMO exigido pela nossa autarquia federal incumbida da supervisão (fiscalização) do SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro.
2.3. COMO SERIA RECOMPOSTO O CAPITAL PERDIDO?
Havendo perda patrimonial, os controladores dessas instituições seriam obrigados a repor o CAPITAL PERDIDO. Mas, não há dinheiro disponível, visto que esse capital foi emprestado a patrões e a empregados, que são os consumidores geradores da Arrecadação Tributária nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal).
Para piorar esse alto nível de inadimplência, a atividade econômica brasileira foi estagnada por 20 anos por Michel Temer. Com essa decretada estagnação não há como conseguir os empregos necessários à geração do dinheiro suficiente para pagamento (ou liquidação) de dívidas de pessoas físicas e jurídicas.
Lembre-se que CAPITAL É TRABALHO (produção - quando o empregado enriquece seu PATRÃO). Para que aconteçam as vendas são necessários os CONSUMIDORES. Estes só existirão se houver o PLENO EMPREGO.
2.4. OCULTANDO O RISCO SISTÊMICO = TAMPANDO O SOL COM A PENEIRA
Então, para que o RISCO SISTÊMICO da ocorrência de falências encadeadas, alcançando também os investidores, não se agrave, durante o Governo Temer foi expedida a Resolução CMN 4.502/2016 que criou o chamado de Plano de Recuperação (Extrajudicial).
Veja no MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do Banco Central.
Esse "novo sistema concordatário" teve como intuito não deixar que aconteça no Brasil aquilo que aconteceu nos Estados Unidos em 2008.
É preciso deixar claro que o COVID-19 só agravou o problema anteriormente existente desde a deposição de Dilma Russeff. Por isso, não serve como desculpa para a incompetência dos NEOLIBERAIS ANARQUISTAS dizer que a PANDEMIA foi a culpada pelas mazelas enfrentadas pelos nossos 99% entes populacionais menos afortunados. Já ficou devidamente comprovado que as mazelas estão se revelando bem piores em razão da IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA federal e também estadual e municipal em muitos casos.
O próprio RISCO SISTÊMICO está sendo empurrado para gestões seguintes (a partir de 2023) por meio das chamadas de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, cujos devedores não têm condições de pagar (liquidar) porque não há emprego. Enfrentamos o que pode ser transformado numa duradoura DEPRESSÃO, que se aproxima por mera incapacidade administrativa dos gestores de nossas Políticas Econômica, Monetária e Tributária.
Essas citadas políticas governamentais devem ser precedidas de ampla geração de empregos. Se a iniciativa privada não tem condições de empreender, ela deve ser substituída pela figura do ESTADO EMPREENDEDOR, mediante a re-estatização das empresas privatizadas e das mais importantes empresas de cada um dos principais segmentos operacionais. Assim, os servidores governamentais bem remunerados serão indiretamente os geradores de emprego, produção e o consumo. Dessa forma, os novos empregados (das empresas outrora falidas ou inativas) automaticamente transformam-se em novos consumidores, gerando os tributos necessários à boa administração governamental (federal, estadual e municipal). Sem que essa lógica seja aplicada, dentro de pouco tempo não mais haverá PIB - Produto Interno Bruto.
Por isso, os governantes estatuais têm se revelado como PRESIDENTES de países independentes, porque eram perseguidos pelo Governo Federal por questões ideológicas. Vários desses novos "PAÍSES" (encravados no Brasil, tal como as independentes comunidades suburbanas ou periféricas estão encravadas dentro das nossas capitais) já foram buscar o auxílio de outros países fora do território brasileiro. Até a Venezuela (desprezada pela nossa diplomacia de ultra-direta) transformou-se em SALVADORA DA NOSSA PÁTRIA, começando pela desprezada AMAZÔNIA (territorial).
Mas, nós ainda devemos cuidar da AMAZÔNIA AZUL citada em discurso pelo nosso Ministro da Defesa em 2020, em razão das manifestações de extremistas de direita que queriam o fechamento do Congresso Nacional e do STF - Supremo Tribunal Federal.
2.5. PEDALADA FISCAL VERSUS PEDALADA PATRIMONIAL
Com base na citada Reestruturação de Dívidas, os antigos PREJUÍZOS (contabilizados em exercícios anteriores pelas instituições do sistema financeiro) voltam como LUCROS no exercício fiscal atual.
Trata-se obviamente de um certo tipo de PEDALADA FISCAL que pode ser chamada de PEDALADA PATRIMONIAL ou ainda chamada de uma oficialmente permitida manipulação dos resultados nas Demonstrações Contábeis, tal como fazia o Lehman Brothers que foi tido como o causador da Crise Mundial de 2008.
Assim, com a tal pedalada patrimonial da recomposição de dívidas fica simbolicamente reposto aquele CAPITAL PERDIDO.
Diz-se "simbolicamente" porque esse capital só será efetivamente reposto se o devedor (o inadimplente) pagar (quitar) a sua dívida no decorrer do novo prazo estabelecido, o que é praticamente impossível se não voltarmos ao PLENO EMPREGO.
No Brasil, segundo o parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977, a dita manipulação das demonstrações contábeis é tida como criminosa Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil. Por sua vez, o artigo 166 do Código Civil de 2002 adverte que são nulas as OPERAÇÕES SIMULADAS, as quais geralmente são efetuadas com o intuito da manipulação de resultados contábeis, com a geração de CAIXA DOIS. Em complementação, depois de alteração processada pela Lei Complementar 104/2001, o Código Tributário Nacional no parágrafo único do artigo 116, deixa claro que as OPERAÇÕES DISSIMULADAS podem ser consideradas como nulas quando tiverem como intuito a artificial diminuição de tributos.
Operações Simuladas e Dissimuladas para geração de Caixa Dois é sinônimo de Contabilidade Criativa (Contabilidade Fraudulenta).
2.6. OS LIMITES OPERACIONAIS E O PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA NO SFN
Na falta do CAPITAL MÍNIMO EXIGIDO pelas normas vigentes, as instituições do sistema financeiro autorizadas a funcionar pelo BACEN ficariam impedidas de atuar. Consequentemente, aconteceria a redução de seus respectivos PATRIMÔNIOS DE REFERÊNCIA (PR = Capital + Reservas + Lucros Acumulados). Com base nesse PR são calculados os LIMITES OPERACIONAIS, que obviamente ficariam bem menores que os necessários à plena atuação das instituições.
O Custo Operacional das instituições do sistema financeiro é muito alto. Portanto, os seus limites operacionais não podem ser diminuídos. Se diminuídos esses limites operacionais, em tese, também seria diminuída a possibilidade de obtenção de lucros, em razão do alto custo operacional, que não seria reduzido.
A recessão gerada pela falta de consumidores é a provocadora da inadimplência e dos prejuízos operacionais. Com falta de emprego, falta de produção, faltam as vendas e por isso não há aumento do PIB - Produto Interno Bruto, não há aumento da Arrecadação Tributária. Dessa falta de arrecadação resultam os déficits públicos que são cobertos com a emissão de títulos públicos que geram o pagamento de juros para os mais ricos detentores do Poder Econômico.
Considerando-se que a quase totalidade da arrecadação tributária resulta do consumo popular, obviamente o Povo pagará os juros que serão recebidos pelos mais ricos. Por isso, diz-se que estão tirando dos pobres para entregar aos mais ricos, tal como acontecia durante a existência do chamado de FEUDALISMO.
Sem o pleno emprego não haverá o necessário consumo popular. Assim, repetindo, não haverá Arrecadação Tributária que possa promover o desenvolvimento integrado do nosso país. O dinheiro arrecadado pelo governo federal talvez não seja suficiente para o simples pagamento dos juros da dívida criada pelos nossos governantes depois da deposição da Presidenta Dilma Russeff.
2.7. A ESTATIZAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS - EVITANDO GASTOS PÚBLICOS INÚTEIS
Mais uma vez repetindo, somente o governo federal em primeira instância poderia gerar empregos mediante a reativação das empresas paralisadas, neste rol incluindo-se as MULTINACIONAIS.
Esta seria uma indireta forma de estatização da economia. Sem o máximo controle da produção e do consumo, os ministérios do planejamento e da economia serão consagrados como INÚTEIS. Com suas respectivas inatividades (incompetente gestão), estão gerando Gastos Públicos Inúteis.
Por tudo isto, podemos dizer que sem o Capital Mínimo Exigido pelo BACEN fatalmente ocorrerá a falência do sistema financeiro em breve espaço de tempo. Então, diante dessa quebradeira causada pela inadimplência (dos desempregados), continuarão a ocorrer as falências encadeadas (simplificadas pelo termo RISCO SISTÊMICO).
A falência do sistema produtivo só será interrompida por meio da ESTATIZAÇÃO de todas as falidas instituições do Sistema Financeiro, tal como fez a Islândia em 2008. O governo, diretamente, será obrigado a financiar a reconstrução do país, tal como foi feito depois da segunda guerra mundial e também como foi feito depois da Crise de 1929.
2.8. OPERAÇÕES SIMULADAS OU DISSIMULADAS PARA ENCOBRIR A FALÊNCIA
Porém, com dificuldades bem maiores que as esperadas, provavelmente algumas instituições estão reestruturando dívidas de quase impossível recuperação. Assim podem entender os auditores independentes obrigatoriamente contratados por essas instituições.
Neste caso, ficaria claro que estaria sendo praticada mera MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS para encobrir uma imediata insolvência (pré-falência). O povão diria que estão "empurrando com a barriga" uma imediata falência para que ela só apareça (aos olhos dos investidores) nas décadas seguintes.
Foi o que aconteceu nos Estados Unidos. A falência existente desde a década de 1970, a partir da extinção do Padrão Ouro para o dólar, apresentou-se na década de 1990. Em 2002 surgiu o SOX - Sarbanes-Oxley Act. Mas, em 2008 a derrocada foi inevitável com o estouro da bolha especulativa no mercado imobiliário ianque.
Por isso, o tal CAPITAL ESTRANGEIRO de sonegadores de tributos escondidos em Paraísos Fiscais estava fugindo do Brasil a partir de 2020, o que pode provocar a falência do nosso sistema financeiro mais rapidamente.
2.9. FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
O Decreto-Lei 1.598/1977, no § 1º do seu artigo 7º, considera a manipulação de resultados como FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.
Por sua vez, os Auditores Independentes que não relatarem tais fatos em seus PARECERES e em seus Relatórios Circunstanciados (conforme exige o Banco Central), podem ser processados administrativa e judicialmente pelos acionistas ou cotistas minoritários das grandes empresas (algumas delas também são instituições financeiras).
3. O QUE DIZ UMA MULTINACIONAL DE COBRANÇAS EM SEU SITE
Segundo dados publicados na internet por empresa de cobrança que se diz internacional porque deve estar sediada num paraíso fiscal, as dívidas das empresas brasileiras somam ou somavam R$ 123,8 bilhões (supõe-se: em fevereiro de 2019).
Por que sediada em paraíso fiscal?
Porque a primeira coisa em que todos os empresários pensam é na redução do pagamento de tributos. Mas, para o verdadeiro sucesso de seus negócios, primeiramente deveriam pensar numa perfeita CONTABILIDADE DE CUSTOS. Esta tem a função de repassar todos os custos empresariais para os preços que serão cobrados por produtos ou mercadorias vendidos ou por serviços prestados aos consumidores (trabalhadores em sua grande maioria). Nestes custos são incluídos também todos os custos tributários, inclusive os incidentes sobre os lucros obtidos pelas empresas.
Então, para o não pagamento dos eventuais tributos sobre os lucros obtidos, os consultores em planejamento tributários aconselham que esses lucros devem ser contabilizados em Paraísos Fiscais. E, os respectivos valores podem ser investidos aqui como CAPITAL ESTRANGEIRO. Assim, o lucro contabilizado no exterior (CAIXA DOIS) fica parcialmente internacionalizado, para depois ser utilizado para a capitalização da empresa ou instituição financeira que aqui se encontra quase falida (tecnicamente).
Esse é o tal CAPITAL ESTRANGEIRO que tanto precisamos, segundo os inimigos dos trabalhadores, partidários do Neocolonialismo Privado, que é sinônimo de Financeirização e de Canibalismo Econômico.
Portanto, com base nesses dados, aquela empresa de cobrança (com palavras bem menos contundentes) advertia a seus possíveis clientes (controladores de empresas) para que não deixassem que suas empresas fossem as vítimas (credoras) dessa verdadeira desordem econômica e social provocada pelos ultra-liberais.
Então, no sentido da recuperação de perdas com inadimplentes, aquela internacional empresa vem oferecendo seus serviços de cobrança para que os credores não fiquem eternamente aguardando o pagamento de dívidas que a inatividade econômica privada e governamental impede que sejam quitadas.
A multinacional de cobrança ainda explica que seu objetivo é o de garantir a conformidade das relações com seus clientes e parceiros. Para isto, estabeleceu um programa que se destaca pelo incessante cumprimento das leis, regulamentos e pela responsabilidade social de cobrar dos inadimplentes de forma não contundente e sem incessantes telefonemas num só dia para as vítimas de estelionatários.
E, com diferentes, mas, semelhantes palavras, a empresa acredita que a continuidade e o desenvolvimento de relacionamentos comerciais, dependem substancialmente do compromisso mútuo com a integridade e o empreendedorismo responsável, sem que os menos favorecidos sejam massacrados pelo poderio econômico.
De nada adiantam todas essas boas intenções diante da existência de alto índice de desemprego e de inadimplência especialmente gerado pela interrupção das obras governamentais e também redução operacional das empresas que são direta ou indiretamente controladas pelo governo. Tudo isto também prejudica a esfera empresarial (privada) porque obriga que seja reduzida a produção industrial (assim como o comércio varejista) em razão da falta de consumidores (provocada pelo desemprego e pela inadimplência).
4. A TEORIA NA PRÁTICA É OUTRA
O antigo RIR/1999 e o novo RIR/2018 (todos os contadores, auditores e peritos contábeis sabem) têm como intuito a consolidação da legislação tributária vigente relativa ao IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (entre outras providências).
O antigo RIR/1999 permitia e o novo RIR/2018 permite que, obedecendo-se a determinadas regras (constantes da legislação vigente), as empresas de modo geral (inclusive as do sistema financeiro, porque banco também é empresa, embora alguns leigos digam que não) podem contabilizar como PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS todas aquelas dívidas de clientes inadimplentes que obviamente geraram PREJUÍZOS para a entidade credora.
Já que os PREJUÍZOS foram contabilizados como redutores dos LUCROS que seriam tributados, obviamente houve a redução da tributação incidente (em montante efetivamente pago). Pelo menos uma parte da perda ocorrida já foi compensada pelo não pagamento total do tributo que incidiria sobre o LUCRO TRIBUTÁVEL, antes de contabilizados os citados PREJUÍZOS.
NÃO PODEM deduzir tais prejuízos as entidades não financeiras que optaram pela tributação com base no LUCRO PRESUMIDO.
As instituições do Sistema Financeiro estão obrigadas à tributação com base no LUCRO REAL. Por isso podem deduzir de seus lucros os eventuais prejuízos sofridos, segundo regras consolidadas no RIR - Regulamento do Imposto de Renda.
5. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA FORMA DE SONEGAÇÃO FISCAL
Espertamente, alguns Sonegadores de Tributos logo enxergaram uma forma de praticar a chamada de ELISÃO FISCAL. Está seria feita mediante a transformação de prejuízos fiscais em um significativo CAIXA DOIS, logicamente por meio de operações ilegais.
Por sua vez, essas empresas de cobrança têm uma horda de telefonistas que ficam todos os dias, várias vezes, telefonando para as empresas ou para as residências de devedores querendo cobrar as dívidas que pessoas físicas e jurídicas não puderam e ainda não podem pagar. Isto dá ao devedor aquela sensação de bandido procurado pela Polícia, quando na realidade a maior parcela dos inadimplentes é vítima de Políticas Econômicas mal feitas.
Todos sabem que as pessoas físicas no Brasil sempre foram boas pagadoras e só ficaram inadimplentes porque perderam seus empregos ou os seus consumidores e consequentemente as suas empresas. Atualmente tais culpas estão pesando sobre as costas dos NEOLIBERAIS ANARQUISTAS.
E tudo isto aconteceu simplesmente porque esses NEOLIBERAIS ANARQUISTAS resolveram detonar as NAÇÕES para que pudessem comandar o mundo por meio de CARTÉIS internacionais que são constituídos em PARAÍSOS FISCAIS.
Então, naqueles chamadas de Ilhas do Inconfessável esses neoliberais constituíram HOLDINGS ou EMPRESAS CONTROLADORAS de Conglomerados Empresariais com tentáculos em todos os países, inclusive nos chamados de desenvolvidos, que são os mais endividados atualmente.
Os países do Terceiro Mundo, como ainda têm muitas Reservas Naturais para serem exportadas (representadas por matérias-primas indispensáveis), obviamente seriam os credores dos desenvolvidos. Mas, os principais credores desse Países Desenvolvidos inegavelmente são os Paraísos Fiscais que nada produzem e nada têm para exportar.
E as entidades credoras dos países desenvolvidos são exatamente as chamadas de MULTINACIONAIS ou TRANSNACIONAIS que exploram o que neste COSIFE é chamado de NEOCOLONIALISMO PRIVADO e por outros chamado de CANIBALISMO ECONÔMICO.
6. LAVAGEM DO CAIXA DOIS DO VENDEDOR DOS CRÉDITOS CONTRA INADIMPLENTES
Se essas empresas de cobrança venderem os DERIVATIVOS DE CRÉDITO (lastreados em títulos emitidos por inadimplentes) para suas incógnitas coligadas constituídas por testas de ferro (laranjas) em paraísos fiscais, o lucro obtido, além de não tributado (lá e aqui), pode ser utilizado como CAPITAL ESTRANGEIRO para participação na privatização de empresas estatais brasileiras, resultando na PERDA DA NOSSA SOBERANIA NACIONAL, o que já vem ocorrendo desde a década de 1990 com Collor, FHC, Temer e Bolsonaro.
Para formação desse citado CAIXA DOIS basta que sejam vendidos esses CRÉDITOS CONTRA INADIMPLENTES para empresas de COBRANÇA e depois dos créditos recebidos, contabilizar os ganhos como LUCROS de empresas constituídas no exterior.
Assim sendo, se os créditos contra inadimplentes forem vendidos para empresas de cobrança internacionais sediadas em paraísos fiscais, lá os lucros obtidos serão contabilizados (sem tributação) para que volte ao Brasil como CAPITAL ESTRANGEIRO. Esta seria uma das formas de internacionalização do capital das empresas vendedoras desses créditos contra inadimplentes.
Mesmo que esses créditos não sejam recebidos, o próprio CAIXA DOIS outrora formado pela empresa vendedora (deles) pode ser "lavado". Ou seja, a empresa administradora do CAIXA DOIS fica com os créditos contra inadimplentes. Neste caso, ela os adquire pelo seu valor integral. Desse jeito, o referido CAIXA DOIS volta ao Brasil como CAPITAL ESTRANGEIRO. Isto é, a empresa de cobrança (ou outra empresa intermediadora) passa a ser acionista do Banco vendedor dos Derivativos de Crédito.
7. COMO AGEM OU COMO PODEM AGIR AS EMPRESAS DE COBRANÇA
Depois que esses créditos contra inadimplentes forem efetivamente recebidos pelas empresas intermediadoras de cobranças, sabendo-se que esses créditos já foram contabilizados como PREJUÍZO no Brasil, os sonegadores de tributos, que tiveram essa grande ideia de criar o mencionado CAIXA DOIS, serão os grandes beneficiados. Nestes casos, conforme foi mencionado, o CAIXA DOIS é administrado por uma empresa fantasma constituída num paraíso fiscal, aparentemente sem qualquer ligação societária ou administrativa com a instituição financeira vendedora do Derivativo de Crédito.
Assim, esse CAIXA DOIS administrado no exterior na qualidade de cotas ao portador emitidas por FUNDO DE INVESTIMENTO ou FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO, pode perfeitamente ser investido no BRASIL na forma de CAPITAL ESTRANGEIRO. Depois, os lucros aqui gerados por esse falso capital estrangeiro, podem ser objeto de REMESSA DE LUCROS TRIBUTÁVEIS (Tributação em Bases Universais).
Observe que originalmente esse capital estrangeiro é oriundo de dinheiro sujo (CAIXA DOIS) obtido no Brasil e lavado por empresa que será transformada em controladora ou coligada estabelecida em paraíso fiscal ou em quaisquer outros países.
Nos casos em que houver Capital Brasileiro investido no exterior, o imposto pago sobre lucros obtidos no estrangeiro pode ser deduzido do imposto a pagar no Brasil que aqui seria cobrado sobre semelhante operação.
Observe ainda que Paraísos Fiscais podem até dizer que naquele "país" foram pagos tributos, mesmo que não os tenham recebidos. Seria um tipo de NOTA FISCAL FRIA que no Brasil é emitida por empresas fantasmas constituídas de Municípios em que a alíquota do ISS - Imposto sobre Serviço era muito baixa (inferior a 2%). Recente alteração na Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISS) agora impede a cobrança de alíquota inferior a 2%.
Mas, esse falso capital estrangeiro (CAIXA DOIS) saído daqui ainda pode voltar ao Brasil na forma de empréstimo ou leasing (arrendamento de bens e direitos), assim gerando mais Despesas Dedutíveis (CUSTO BRASIL com Locação, Juros e Royalties) que eternamente reduzirão a tributação anual (IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Quanto maior for o CAIXA DOIS gerado no Brasil, nestes casos, maiores serão as Despesas Dedutíveis que diminuirão a nossa Arrecadação Tributária.
8. COMO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM ENGANAR EMPRESAS DE COBRANÇA
Os meios de comunicação têm noticiado que aposentados (e pensionistas) têm sido os grandes vitimados dos estelionatários que furtivamente pegam os dados pessoais de pessoas desatentas (incautas).
Esses estelionatários abrem contas correntes bancárias com os dados pessoais, solicitam empréstimos e depois deixam a conta para um infeliz velhinho (ou velhinha) pagar. E estes só ficam sabendo que foram enganados quando vêem as prestações mensais (cobradas por um banco) descontadas no seu comprovante mensal de rendimentos e descontos efetuados.
Na justiça, esses velhinhos têm ganho a causa porque o artigo 64 da Lei 8.383/1991 diz em semelhantes palavras que responde por CRIME DE FALSIDADE o gerente de agência e os dirigentes da instituição financeira que participem da (ou permitam a) abertura de "CONTAS FANTASMAS" em estabelecimentos bancários e nas demais instituições do sistema financeiro, conforme também consta da Resolução CMN 2.025/1993 que versa sobre os requisitos ou cuidados que devem ser observados na abertura de contas correntes pelas instituições bancárias.
O interessante é que essa Resolução CMN 2.025/1993 foi REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.
Torna-se importante que sejam estudadas as razões da edição dessa nova Resolução tanto tempo depois daquela Lei. Talvez seja em razão do OPEN BANKING (PIX).
Talvez o PIX resolva esse grande problema (ou o agrave). Eis a questão!?!
Em tese, (indiretamente ou não) o PIX pode dificultar a Flexibilização do Sigilo Bancário possibilitada pela Lei Complementar 105/2001, também podendo dificultar a Flexibilização do Sigilo Fiscal e o Intercâmbio de Informações entre órgãos públicos descritos na Lei Complementar 104/2001 que teve como principal intuito o combate à falsa ELISÃO FISCAL promovida por Consultores em Planejamento Tributário e por Empresas Multinacionais de Auditoria sediadas em Paraísos Fiscais.
9. POSSIBILIDADE DE DESFALQUES PRATICADOS POR GERENTES E DIRIGENTES
Com base nos controles que os bancos realmente têm, conforme pretendia demonstrar a FEBRABAN em propaganda institucional, a abertura das citadas CONTAS FANTASMAS só é possível com a conivência dos gerentes das agências bancárias (também correspondentes bancários) ou com a cumplicidade de outros subalternos à administração superior das instituições do sistema financeiro.
Como foi mencionado no tópico acima a abertura de contas correntes fantasmas em nome de residentes e de não residentes no Brasil é considerado como CRIME DE FALSIDADE com base no disposto no artigo 64 da Lei 8.383/1991. Ou seja, já naquela época todos sabiam que a existência dessas contas fantasmas só era possível com a conivência dos dirigentes das instituições financeiras.
Por isso, os eventuais prejuízos apurados com essas contas fantasmas não são dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL.
Assim sendo, só resta à instituição financeira simular operações de empréstimos de longo prazo e, durante breve período de tempo, promover o pagamento de algumas prestações utilizando-se do seu CAIXA DOIS, para que as perdas sejam dedutíveis como PREJUÍZO OPERACIONAL (Perdas no Recebimento de Créditos).
Então, nos casos de verdadeiros DESFALQUES, os gerentes e dirigentes contratados podem formar organização criminosa (empresa fantasma constituída em paraíso fiscal) para absorver o dinheiro obtido com os empréstimos simulados (estelionato) assim causando prejuízos à instituição financeira em que trabalham.
Com base na premissa de que os gerentes de agências e os dirigentes contratados podem formar uma organização criminosa dentro da própria instituição em que trabalham, podemos destacar que estes podem abrir contas bancárias tituladas por falsas instituições financeiras não residentes (por eles constituídas em paraísos fiscais), as quais se incumbiriam que remeter o dinheiro roubado para o exterior, para que depois seja investido no Brasil como CAPITAL ESTRANGEIRO ou para o pagamento de propina intermediada por LOBISTAS.
Pode até a instituição desfalcada estar agindo dessa forma para gerar seu CAIXA DOIS no exterior.