SALÁRIO NÃO É RENDA
REMUNERAÇÃO DO INVESTIMENTO DA FORÇA DE TRABALHO OU DO CAPITAL HUMANO
São Paulo, 12/12/2001 (Revisado em 13-03-2024)
Planejamento Tributário, Redução dos Encargos Trabalhistas e Previdenciários e da Carga Tributária do Empregador, Tributação do Acréscimo Patrimonial dos Trabalhadores, Reforma Tributária, Trabalhista e Previdenciária, Municipalização dos Impostos. Salário Não É Renda = Provento para Sobrevivência. Sociedade de Capital e Indústria ou em Conta de Participação.
1. REMUNERAÇÃO DO INVESTIMENTO DA FORÇA DE TRABALHO OU DO CAPITAL HUMANO
"Salário é a remuneração da força de trabalho, que é o capital humano do trabalhador" - Ibrahim Eris (presidente do Banco Central do Brasil de 1990 a 1992)
2. SALÁRIO NÃO É RENDA
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
2.1. INTRODUÇÃO
Em 1984, em seminário realizado pela FIPE - Fundação do Instituto de Pesquisa Econômica numa das salas de aula da FEA - Faculdade de Economia e Administração da USP - Universidade do Estado de São Paulo, bem antes de ser presidente do Banco Central do Brasil no governo do presidente Collor de Melo, Ibrahim Eris, em painel realizado com a participação de Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, disse que salário é renda porque é o juro pago pelo empregador pelo investimento efetuado pelo empregado mediante a cessão de sua força de trabalho. Segundo ele, a força de trabalho ou a capacidade do empregado de produzir é o seu capital.
2.2. OS TRABALHADORES NA QUALIDADE DE SEMOVENTES
Foi então que surgiu a ideia do coordenador deste COSIFE de transformar todos os trabalhadores em Semoventes (“burros de carga”) e assim contabilizar a sua força de trabalho no Ativo Permanente das empreses como Investimento, ou mais precisamente como Imobilizado de Uso, com vida útil de 30 anos, ou como Intangível amortizável também em 30 anos em contrapartida com a conta Capital no Patrimônio Líquido.
2.3. A ANTIGA SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA
Por outro lado é importante informar que no Código Comercial de 1850 estava prevista até janeiro de 2003 a constituição de Sociedade de Capital e Indústria, em que o sócio capitalista podia admitir como sócio de indústria os seus empregados sem que os mesmos oferecem qualquer parcela em bens, direitos e valores para integralização de suas respectivas cotas de capital. Isto significa dizer que o empregado integralizaria suas cotas de capital mediante o investimento de sua "força de trabalho" (força braçal), que também poderia ser intelectual, científica e tecnológica.
Depois das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade serem convergidas às IAS, baixadas pelo IASB - Comitê das Normas Internacionais de Contabilidade, surgiu a NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações que versa sobre a remuneração que alguns executivos recebem na forma de ações da companhia em que presta serviço.
Diante dessa ocorrência, a Lei 12.973/2014 (artigos 33 e 34) passou a regulamentar esse tipo de transação entre patrões e empregados para os efeitos tributários.
2.4. A ATUAL SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
O mesmo sistema de admissão de sócio pode ser utilizado na sociedade em conta de participação (em joint venture ou em representação comercial) e na sociedade com propósito específico muito comum nas PPP - Parcerias Público Privadas. Veja o texto sobre as sociedades de capital fechado com prazo determinado, com extinção ou prescrição de suas cotas de capital.
2.5. VALORIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO OU DO CAPITAL HUMANO
Veja um exemplo prático da admissão de sócio mediante a valorização de sua força de trabalho.
Considerando-se que a folha de pagamento mensal de uma empresa seja de R$ 1.000.000,00 e que este seria o valor dos juros ou dividendos a serem pagos mensalmente pelo empregador como remuneração da força de trabalho ou do capital humano de seus empregados com ou sem vínculo empregatício.
Considerando-se, ainda, que a taxa de juros vigente seria de 1% (um por cento) ao mês, teríamos que o capital humano daquele grupo de empregados seria de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Isto é, a remuneração mensal (juros ou dividendos) no valor de R$ 1 milhão corresponde a 1% do capital humano empregado, que é de R$ 100 milhões.
Sendo desta forma e contabilizando-se esse valor relativo à força de trabalho no Ativo Permanente como Imobilizado de Uso e no Patrimônio Líquido como Capital Social, os empregados passariam a ser acionistas das empresas.
Desse modo, no lugar de um contrato de trabalho, os empregados receberiam ações preferenciais da empresa e, no lugar de salários, passariam a receber dividendos ou juros sobre o capital humano correspondente à sua força de trabalho investida.
Diante da contabilização dessa nova realidade hipotética, o Ativo Permanente da empresa seria acrescido de R$ 100 milhões na conta Semoventes Humanos, e o Patrimônio Líquido seria acrescido dos mesmos R$ 100 milhões na conta Capital.
Segundo o Dicionário Aurélio, Semovente é aquele que se move por si próprio; é o ser que anda ou afasta-se por si mesmo. Bens Semoventes, na esfera jurídica, são os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos. Como exemplo de semovente pode ser citado o chamado de BURRO DE CARGA. Antigamente, semovente era a denominação dada aos escravos para efeito de contabilização do investimento efetuado por seu adquirente.
Semovente, em contabilidade, era a denominação dada no passado para identificar na escrituração contábil das aziendas (fazendas, nos tempos de Luca Paccioli) o registro dos animais utilizados no transporte de cargas e na tração animal de carroças. Era a época em que ainda não existia a força motriz, atualmente utilizada nos veículos de transporte de cargas.
2.7. DEPRECIAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO DOS SEMOVENTES
Por sua vez, esses semoventes (os trabalhadores e a sua força de trabalho) seriam depreciáveis em 30 anos, que seria o tempo de trabalho máximo ou de vida útil, a partir de quando seriam aposentados ou descartados por obsolescência.
Essa depreciação da força de trabalho, seria mensalmente lançada como despesa de depreciação, dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica empregadora e os trabalhadores continuariam a receber os dividendos de suas ações depois de aposentados, até a sua morte.
2.8. A TÃO ALMEJADA EXTINÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES
Isto significa dizer que os empresários, ao contrário do que fazem agora, não mais estariam sujeitos ou obrigados ao recolhimento dos encargos previdenciários aos cofres públicos, assim como não mais pagariam as contribuições sociais sobre o lucro líquido e as incidentes sobre as suas receitas brutas, mas deveriam cuidar da manutenção da saúde e integridade física dos seus trabalhadores (semoventes), tal como faziam os fazendeiros antigamente, assim como também faziam as empresas de bondes e de coleta de lixo com tração animal e ainda fazem hoje em dia os criadores de cavalos de corrida.
2.9. AS SOCIEDADES DE CAPITAL E INDÚSTRIA COMO PERPETUAÇÃO DA ESCRAVIDÃO
As sociedades de capital e indústria, que em tese permitiam a transformação dos trabalhadores em semoventes (escravos), foram extintas (ou melhor, deixaram de ser regulamentadas) a partir do início da vigência do Novo Código Civil em 11 de janeiro de 2003. Veja informações complementares sobre as Sociedades de Capital e Indústria.
Na contratação de desportistas, a Lei do Passe na prática leva em conta a teoria sobre a sociedade de capital e indústria, transformando o atleta profissional em semovente. Veja em Contabilidade de Entidades Esportivas.
2.10. COLOCANDO A TEORIA EM PRÁTICA
Surgiu então a ideia de se verificar na prática qual seria a principal alteração na composição do Patrimônio Líquido das empresas ou mais precisamente das instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Para isto, foram obtidos balancetes mensais e deles foram destacados os valores do respectivo Capital e Reservas (Patrimônio Líquido) de cada uma das instituições do sistema financeiro analisadas e o valor das suas respectivas folhas de pagamento.
Entre as instituições do sistema financeiro estavam bancos comerciais, bancos de investimentos, financeiras, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
2.11. CONFIRMAÇÃO DA FALÁCIA OU SALÁRIO NÃO É RENDA
Concluímos, então, que é uma falácia a afirmação de que "o salário é a remuneração da força de trabalho, que é o capital humano do trabalhador". Se assim realmente fosse, simplesmente os empregados passariam a ser os acionistas controladores de todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional brasileiro.
Talvez seja em razão dessa tese que os empresários de modo geral, induzidos pelos economistas e pelos engenheiros, passaram a aderir à mecanização e à robótica como forma de ficarem menos dependentes da força de trabalho, não só animal como também humana.
2.12. TEORIA SOCIALISTA DE PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NO CAPITAL DAS EMPRESAS
Diante de tal tese sobre a força de trabalho ou sobre o capital humano e das consequências da aplicação prática que essa tese trariam, poderíamos concluir que Ibrahim Eris era uma socialista radical, tendente ao comunismo extremista.
Evidentemente que o naquela época futuro presidente do Banco Central não era socialista nem comunista. Apenas, do alto de seu pedestal, tentava enganar os menos atentos, tal como estão fazendo seus sucessores com certa dose de cinismo, descaramento.
2.13. TRIBUTAÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL (LUCRO OBTIDO)
Então, na verdade salário não é renda. A parte do salário que pode ser considerada como renda é somente o valor relativo ao acréscimo patrimonial do trabalhador e das demais pessoas físicas, assim como é feito com as pessoas jurídicas com fins lucrativos, que têm seu lucro tributado e tal lucro é exatamente igual à sua poupança ou ao seu acréscimo patrimonial.
Esse Acréscimo Patrimonial das pessoas físicas assalariadas, assim como o das pessoas jurídicas, está representado por disponibilidades em moeda nacional ou estrangeira, por bens duráveis e títulos e valores mobiliários adquiridos ou depositados no país e no exterior, que os contribuintes conseguirem juntar com a parte de suas receitas brutas não despendida na sua manutenção pessoal e na de sua família (pessoas físicas) e na manutenção do seu objetivo social (pessoas jurídicas).
Desse modo, o Acréscimo Patrimonial, na prática, está representado pela compra de terrenos, casas, apartamentos, sítios, fazendas, escritórios, galpões, fabricas, títulos e valores mobiliários (incluído o ouro, joias, as ações e os contrato nos mercados a termo e futuro), saldos bancários e em caixa, bens de produção, maquinarias, utensílios, veículos aéreos, terrestres e aquáticos, entre outros bens duráveis tangíveis ou intangíveis, deles deduzidos os ônus reais e as dívidas, que serão convertidos em Acréscimo Patrimonial quanto efetivamente quitados. Ou seja, Acréscimo Patrimonial é tudo aquilo que deve ser colocado na declaração de bens e ônus reais das pessoas físicas remetida à autoridade fazendária federal, assim como é tudo aquilo constante do Ativo Circulante e Permanente, deduzido o valor do Passivo Circulante e das Exigibilidades de Longo Prazo, espelhados nos Balancetes mensais e nos Balanços Patrimoniais das pessoas jurídicas.
Concluindo, podemos dizer que Acréscimo Patrimonial é sinônimo de Poupança, que Poupança é sinônimo de Lucro e que, tal como acontece nas empresas, somente o Lucro deve ser tributado.
A tributação do Acréscimo Patrimonial das pessoas físicas e jurídicas é uma das partes da verdadeira reforma fiscal e tributária apresentada pelo coordenador deste COSIFE no Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, em 1996, que indicava como principal item de uma possível reforma tributária a necessidade da Municipalização dos Impostos.
É importante salientar mais uma vez que no Brasil as pessoas jurídicas com fins lucrativos já são tributadas pelo imposto de renda e pela contribuição social sobre o seu lucro líquido (real ou presumido), que é representado exatamente pelo Acréscimo Patrimonial verificado nas entidades juridicamente constituídas.
2.14. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
No que concerne às pessoas físicas, a tributação do imposto de renda incide sobre os salários, sobre o eventuais ganhos de capital e sobre o Acréscimo Patrimonial, caso os dois primeiros rendimentos não sejam suficientes para justificar na sua totalidade o valor do acréscimo patrimonial conseguido.
Diante dessa tripla forma de tributação dos rendimentos das pessoas físicas, os sonegadores de tributos (que estejam bem assessorados) preferem operar na clandestinidade, na informalidade, oferecendo à tributação somente o seu acréscimo patrimonial, quando descoberto pela ação fiscalizadora da autoridade fazendária em razão dos elevados sinais exteriores de riqueza.
Os sonegadores assim preferem fazer, porque no seu Acréscimo Patrimonial não estão incluídos os gastos necessários à sua manutenção pessoal e de sua família, sobre os quais são tributados os trabalhadores desavisados.
Para evitar que os trabalhadores fujam da tributação sobre seus rendimentos brutos, nossas autoridades tributárias, com base na legislação vigente aprovada pelos falsos representantes do Povo, criaram vários tipos de controles, que contam com a colaboração do empresariado, incumbido por lei de declarar ao fisco os rendimentos pagos aos seus empregados formais, obviamente não informando o que foi pago aos informais e o que foi obtido na informalidade por ele mesmo (o patrão).