Ano XXVI - 13 de setembro de 2025

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A BUROCRACIA ESTATAL E O CUSTO BRASIL



A Instrução Normativa nº 1.397, publicada em 17/09/2013, poderá trazer grandes complicações para as empresas que já aplicavam as normas contábeis internacionais (IFRS), publicadas em 2008, em seus cálculos fiscais.

Na alteração da Lei 6.404/1976 ficou bem claro que as normas contábeis não podem alterar as normas tributárias vigentes.

Por isso foi criada a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial que deve conter todos os Ajustes ao Lucro Real (tributável) que antes eram escriturados no LALUR.

Como não havia uma orientação clara da Receita nem na lei, visto que não houve alteração na legislação tributária, companhias [sonegadoras de tributos espertamente] passaram a usar as regras que lhes fossem mais vantajosas [mesmo sabendo que a legislação vigente só permite a distribuição de resultados já tributados].

Agora, o Fisco determinou que se apliquem os critérios contábeis (quis dizer tributários) anteriores em várias situações [visto que esses critérios tributários não foram revogados, nem alterados].

Com isso, em alguns casos, as companhias poderão ser autuadas por terem pago menos impostos desde 2008, ao aplicar a IFRS como regras tributárias, sendo que são apenas regras contábeis.

De acordo com advogados tributaristas, algumas delas estudam a possibilidade de entrar com ações preventivas na Justiça para evitar uma possível autuação.

A Receita Federal optou pelo caminho mais fácil - para ela - e decidiu obrigar as empresas a manter duas contabilidades separadas: uma para os acionistas e outros interessados, seguindo o IFRS, e outra para fins tributários, pelo modelo contábil vigente até a edição da Lei 11.638, de 2007.

Como foi explicado no texto em que se comenta o vídeo veiculado pela TV Globo, a Lei 8.137/1990 não permite que as empresas tenham duas contabilidades. Tal ato seria autuado como falsificação material e ideológica da escrituração contábil.

Justamente por esse motivo, as divergências entre os padrões de contabilidade e as regras tributárias, desde 1978 são escrituradas no LALUR.

Agora, com a criação da conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, não mais há a necessidade de escrituração do LALUR, porque na citada conta já é escriturado diuturnamente tudo que seria escriturado naquele Livro de Apuração do Lucro Real no final de cada ano.

No lugar de Lucro Real leia-se Lucro Tributável.

As empresas terão de apresentar a Escrituração Contábil Fiscal, uma demonstração financeira completa, com direito a balanço patrimonial, conta de resultados e mutação do patrimônio líquido. Tudo duplicado (???).

Mentira. Agora as grandes empresas serão obrigadas a remeter à Receita Federal a escrituração digital já processada em seus computadores. Dessa forma, em razão da existência da conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial, não mais seria necessária a escrituração do mencionado LALUR.

Desse modo, pelo contrário do reclamado, foi reduzido o trabalho anteriormente feito desde 1978.

O LALUR sempre foi um livro de escrituração informal, razão pela qual nem é preciso registrá-lo nos órgãos competentes, Junta Comercial ou Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Na Instrução, o Fisco deixa claro que só será isenta a distribuição de dividendos feita com base no "lucro fiscal" [Lucro Tributável chamado de Lucro Real], apurado conforme legislação vigente até em 2007, que continua vigorando porque não foi revogado, nem alterado nesse período de tempo  o Decreto-lei 1.598/1977 que versa sobre o texto da Lei 6.404/1976 vigente até 2007, e não o lucro apurado com base nas normas contábeis do IFRS, como alguns vinham erroneamente distribuindo desde 2008.

A Receita Federal também diz que a dedutibilidade do juro sobre capital próprio (uma forma de pagamento aos acionistas) será calculada pela incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o "patrimônio líquido fiscal" tal como continuou vigorando a partir de 2008, e não sobre o patrimônio societário ajustado pela conta de "ajustes de avaliação patrimonial", presente apenas no IFRS.

Ao mencionar o termo "no IFRS" a articulista quis dizer "nas Normas Brasileiras de Contabilidade".

Não pode ser citada a denominação IFRS porque se trata de norma expedida por instituição privada estrangeira. No Brasil são válidas apenas as normas de contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Como foi mencionado, a conta Ajuste de Avaliação Patrimonial apenas veio substituir a escrituração do LALUR - Livro de Apurado do Lucro Real, que se tornou desnecessária em vista no novo regramento contábil descrito na Lei das Sociedades por Ações que é igual ao instituído pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais.

Há empresas [obviamente multinacionais] que já procuraram escritórios de advocacia porque passarão a ser mais tributadas.

Mentira. Não serão mais tributadas. Serão tributadas da mesma forma como eram antes das alterações feitas na Lei 6.404/1976 (vigente em 2007), visto que não foi revogado a partir de 2008 o Decreto-Lei 1.598/1977 que versa sobre o texto original da Lei 6.404/1976 vigente até 2007.

Em alguns casos, seria necessária a alteração do Decreto-lei 1.598/1977.

Para o advogado Diego Aubin Miguita, a Instrução, no que se refere ao reconhecimento da despesa de juros sobre capital próprio ou dividendos, não tem base legal e contraria o Código Tributário.

Então, essa contrariedade vigora desde 1966, quando foi sancionado o Código Tributário Nacional, porque o fundamento legal básico não foi modificado em todo esse período de tempo, salvo a existência da correção monetária que foi extinta definitivamente em 1995.

Mas, continua existindo a possibilidade de ser feita a Atualização Monetária de forma que as Demonstrações Contábeis apresentem os bens patrimoniais pelo seu Valor Justo.

17. USO DE NORMAS INTERNACIONAIS PODE GERAR AUTUAÇÕES FISCAIS

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Não é verdade que o uso das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais possa gerar autuações fiscais.

As autuações poderão acontecer no caso de o empresariado, mal assessorado por especialistas em engendrar formas de sonegação fiscal, ter sido convencido de que a legislação tributária foi alterada pelas normas baixadas pelo CFC.

Pelo contrário, o CFC tem alertado desde aquela época que as NBC não podem se sobrepor à legislação tributária vigente. Mas isto não significa que sejam necessárias duas contabilidades. A conta Ajuste de Avaliação Patrimonial apresentará todos os lançamentos contábeis que sejam diferentes daqueles permitidos pela legislação tributária.

A confusão foi gerada por causídicos ávidos por grandes honorários em razão de uma norma publicada pela Receita Federal que, segundo esses mesmos causídicos,  poderá trazer uma série de complicações e mesmo autuações para empresas que usaram de forma não permitida as normas contábeis internacionais (IFRS) para o cálculo de impostos no Brasil.

Como não há lei (mentira, o Decreto-Lei 1.598/1977 já existia em 2007 e não foi revogado) e não existia orientação clara do Fisco sobre o assunto (não há necessidade de orientação do FISCO justamente porque a legislação tributária não foi alterada e os causídicos sabem muito bem disso. Na verdade o Capítulo XV das Lei 6.404/1976 deveria ser revogado e apenas alterado o Decreto-Lei 1.598/1976), as empresas passaram a aplicar as normas contábeis para situações que pudessem resultar em economia fiscal, o que se configura como crime de sonegação fiscal com base na Lei 4.729/1965 e na Lei 8.137/1990.

Com a nova orientação, a Receita Federal passa a vedar o uso do IFRS. Mentira, a Receita Federal não está vedando a utilização das IFRS, mesmo porque nem tem poderes para vedar normas de contabilidade estrangeiras que não podem ser utilizadas no Brasil. As normas de contabilidade vigentes no Brasil são as expedidas pelo CFC. A Receita Federal apenas está exigindo o cumprimento da legislação tributária baixada pelo Decreto-Lei 1.598/1977 que continua em vigor a partir de 2008, para o cálculo de dividendos e juros sobre o capital próprio, por exemplo.

Segundo advogados que nada entendem de contabilidade, algumas empresas multinacionais já estudam entrar na Justiça para evitar possíveis autuações da Receita.

Os detalhes sobre o tema estão na Instrução Normativa nº 1.397. A orientação sai quatro anos e três meses após a criação do Regime Tributário de Transição (RTT), instituído em 2009, justamente para neutralizar prováveis impactos fiscais em razão da adoção pelo Brasil das normas brasileiras de contabilidade convergidas às normas internacionais.

A instrução deixa claro que as empresas devem considerar os critérios anteriores à vigência do IFRS para que não tenham os dividendos, recebidos de outras companhias, tributados.

Esses dividendos não devem ser lançados como receita.

Devem ser lançados como acréscimo patrimonial porque, conforme determina a legislação vigente, os dividendos só podem ser distribuídos depois de tributados os lucros que geraram seu pagamento.

Em Notas Explicativas, aos acionistas ou cotistas, serão descritos os fatos relevantes como este.

Nesse caso, a Receita definiu que a exclusão de tais receitas deve se basear nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, antes do RTT. Isto é, da forma explicada em letras azuis imediatamente acima. O mesmo procedimento deverá ser aplicado à tributação dos juros sobre capital próprio.

"Há empresas que usavam os novos critérios contábeis, por receio de serem autuadas, e acabaram pagando mais impostos do que deviam", diz Luciano Nutti, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria.

Por outro lado, há companhias que já procuram escritórios de advocacia porque passarão a ser mais tributadas com a nova orientação da Receita. Para Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, sobre o reconhecimento da despesa de juros sobre capital próprio ou dividendos, a nova IN não teria base legal e violaria o princípio da legalidade, além de contraria o Código Tributário Nacional (CTN).

"Há clientes estudando ingressar com medida judicial para que possam pagar ou creditar esses valores com base no patrimônio líquido e lucro contábil apurados de acordo com os novos métodos e critérios contábeis", afirma Miguita.

Como foi mencionado em letras azuis e tem sido repetido CFC - Conselho Federal de Contabilidade, as normas contábeis não podem alterar a legislação tributária vigente.

Os advogados têm a obrigação de conhecer esses fundamentos. Portanto, não podem ficar fazendo o teatral papel de meros ignorantes. Isto é, os advogados não podem dizer que não sabiam que as normas contábeis não podem alterar a legislação tributária.

As NBC apenas podem alterar a forma de contabilização e de apresentação das Demonstrações Contábeis, para que tudo fique melhor explicado para os credores das empresas e dos fundos de investimentos, entre eles os acionistas, os demais investidores, os cotistas e também o Fisco.

Esse problema está acontecendo justamente pela ausência de contadores nos órgãos fiscalizadores e também no jornalismo. Assim, os leigos desandam a falar e a escrever besteiras.

Em relação aos juros sobre o capital próprio, o advogado Edison Fernandes, do Fernandes Figueiredo Advogados, diz que o Fisco deixa claro que aplicará a todos os contribuintes o que havia decidido por meio da Solução de Consulta nº 106: o patrimônio líquido a ser utilizado para o cálculo da dedutibilidade é o apurado com base na "contabilidade fiscal". "Entretanto, isso contraria o texto da Lei nº 11.941 [que institui o RTT], que manda excluir a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial (AAP), o que só existe no IFRS", afirma. Segundo ele, nesse sentido, a IN passa a ser a base normativa para a fiscalização e autuação dos valores pagos a título de juros sobre capital próprio desde 2008.

Quanto aos dividendos, a instrução incorpora a decisão do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 202, deste ano. Com isso, os dividendos poderão ser tributados, desde que superiores ao lucro fiscal obtido com a aplicação do RTT.

"O beneficiário pessoa física será tributado pela tabela progressiva. O beneficiário pessoa jurídica pela inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL. O beneficiário estrangeiro pelo IR na Fonte de 15%, e o beneficiário em paraíso fiscal pelo IR na Fonte de 25%", diz Fernandes.

Dessa maneira, haveria base para fiscalização e autuação dos valores pagos a título de dividendos desde 2008. "As empresas devem se preparar, inclusive pensando em medidas judiciais. Agora os auditores fiscais estão com fundamento normativo para lavrar auto de infração sobre a diferença de dividendos", afirma Fernandes.

A Receita Federal, por meio de nota, afirma que o RTT determina que para fins tributários devem ser considerados os critérios contábeis de 2007 e essa diferença faz com que existam duas contabilidades: uma societária, com os novos critérios contábeis, e outra para fins fiscais, com os critérios de 2007. "Essa diferença tem provocado dúvidas na aplicação do RTT. A IN 1.397 visa esclarecer essas dúvidas", diz na nota.

Apesar da IN não tratar de ágio, sinaliza mudanças na interpretação do Fisco sobre o seu valor. Obtido nas operações de reestruturação societária das empresas, o ágio é o valor pago pela rentabilidade futura da companhia adquirida usado pelas empresas para abater do IR e CSLL a pagar.

Segundo Fernandes, ao estabelecer que a empresa deve considerar o patrimônio líquido da investida, sem a aplicação do IFRS [normas contábeis internacionais] na avaliação do investimento, a IN causa impacto no valor reconhecido como ágio. "O impacto fiscal depende de cada caso. Pode ser para mais ou para menos", diz.

O que também pode afetar as reestruturações societárias é o fato de a nova norma deixar expresso que o RTT abrange a empresa investida - controlada ou coligada -, no Brasil ou no exterior. "Assim, se a empresa investida estiver fora do país, o RTT será aplicado a ela somente para fins tributários. Isso terá impacto na tributação quando o lucro gerado no exterior for registrado no balanço da empresa investidora no Brasil", afirma o advogado. Sobre esse valor, também deverão ser aplicados os critérios de 2007 para fins fiscais.

Há dúvidas entre especialistas se a Receita entenderá que as determinações referentes a dividendos e juros sobre o capital próprio vão valer a partir de 2014, ou se incluem também o período de 2008 a 2013, o que pode abrir espaço para questionamentos legais. "Se for daqui para frente será uma evolução, porque resolverá uma dúvida das empresas. Caso contrário, será um retrocesso", diz o professor de contabilidade Eliseu Martins, da FEA-USP. (Colaborou Fernando Torres)

18. NORMAS DE CONTABILIDADE VERSUS LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Logo depois de sancionada a Lei 6.404/1976 foi também expedido o Decreto-Lei 1.598/1977 que teve como uma de suas funções a de explicar que as regras de escrituração contábil contidas na Lei das Sociedades por Ações também serviriam de base para a escrituração contábil das empresas tributadas com base no chamado de "Lucro Real", na verdade Lucro Tributável.

Porém, depois das alterações sofridas pela Lei das S/A a partir de 2007 para adaptá-la às normas de contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, tendenciosamente os consultores das 600 maiores empresas estabelecidas no Brasil resolveram tentar mais um golpe contra o governo constituído, tal com já foi feito em outras ocasiões.

Na verdade, a confusão formada contou com a cumplicidade dos legisladores brasileiros, que sempre são significativamente influenciados ou convencidos por Lobistas do Grande Capital.

A confusão existente foi causada pelos nossos legisladores que, propositalmente ou não, esqueceram que o Decreto-Lei 1.598/1977, transcrito no RIR/1999, diz que a apuração do imposto de renda deve ser feita com base na Lei 6.404/1976.

Mesmo sabendo desse fato, os nossos legisladores não alteraram o citado Decreto-lei 1.598/1977 que versava sobre o texto original da Lei das S/A para adaptá-lo à nova redação vigente.

Dessa confusão criada pelos legisladores, aproveitaram-se os causídicos das 600 maiores empresas estabelecidas no Brasil e também os políticos e as entidades de classes empresariais que fazem oposição ao Governo Federal. Assim, as 600 empresas deixaram de pagar dezenas de bilhões de reais à Receita Federal por culpa também dos dirigentes da Receita Federal que se recusavam a adotar as NBC convergidas às Normas Internacionais de Contabilidade.

Os causídicos mais bem remunerados do Brasil consideraram que as leis que resultaram na alteração da Lei 6.404/1976 revogaram as disposições em contrário, razão pela qual vários dos artigos do Decreto-Lei 1.598/1977 também foram automaticamente revogados porque versavam sobre matéria revogada. Por sua vez, o RTT - Regime Tributário de Transição, instituído pela Lei 11.249/2009, como tinha por base a legislação revogada, também não poderia vigorar.

Logo, restava àquelas 600 grandes empresas usarem as normas contábeis baixadas pelo CFC como legislação tributária vigente. Mas, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade em seu site publicou texto explicando que de forma alguma as normas de contabilidade alteram a legislação tributária vigente.

Em razão desse impasse jurídico, por incapacidade ou cumplicidade dos nossos legisladores golpistas, digo, opositores ao governo federal, tornou-se necessária a alteração dos pertinentes  artigos do Decreto-lei 1.598/1977 e também a extinção do RTT - Regime de Tributação Transitória, visto que tem por base a legislação revogada.

Justificando a expedição da MP 627/2013 (Convergida na Lei 12.973/2014), veja na Exposição de Motivos EM 00187/2013 o que o Ministro da Fazenda Guido Mantega escreveu nos seus 4 primeiros itens. Vejamos:

  1. A Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, alterou a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações, modificando a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. A Lei nº 11.941, de 2009, instituiu o RTT, de forma opcional, para os anos-calendário de 2008 e 2009, e, obrigatória, a partir do ano-calendário de 2010.
  2. O RTT tem como objetivo a neutralidade tributária das alterações trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007. O RTT define como base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP, e da COFINS os critérios contábeis estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, com vigência em dezembro de 2007. Ou seja, a apuração desses tributos tem como base legal uma legislação societária já revogada.
  3. Essa situação tem provocado inúmeros questionamentos, gerando insegurança jurídica e complexidade na administração dos tributos. Além disso, traz dificuldades para futuras alterações pontuais na base de cálculo dos tributos, pois a tributação tem como base uma legislação já revogada, o que motiva litígios administrativos e judiciais.
  4. A presente Medida Provisória tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e às normas contábeis e, assim, extinguir o RTT e estabelecer uma nova forma de apuração do IRPJ e da CSLL, a partir de ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.


NOTA BIBLIOGRÁFICA


PARADA FILHO, Américo Garcia. "A BUROCRACIA ESTATAL E O CUSTO BRASIL". COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade. São Paulo, 20/09/2013. TEXTOS. Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=20130919cutobrasil. Acessado sábado, 13 de setembro de 2025.
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