Ano XXV - 28 de março de 2024

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RESERVAS

PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
5.700. PATRIMÔNIO LÍQUIDO

5.720. RESERVAS DE CAPITAL (Revisado em 21-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

CONCEITUAÇÃO

Segundo o artigo 182 da Lei 6.404/1976, são classificadas como Reservas de Capital as contas que registrarem:

a) - a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

b) - o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

São ainda registrados como reserva de capital o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado.

O artigo 200 da Lei 6.404/1976 estabelece que as Reservas de Capital serão utilizadas para:

I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (art.189, § único);

II - resgate, reembolso ou compra de ações;

III - resgate de partes beneficiárias;

IV - incorporação ao capital social;

V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (art.17, § 5º).

A Lei explica ainda que Reserva de Capital constituída com o produto da venda de Partes Beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo ao PATRIMÔNIO LÍQUIDO ou ao PATRIMÔNIO SOCIAL deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Entidades com Fins Lucrativos)

  • RESERVAS
    • Reservas de Capital
    • Reservas de Reavaliação
    • Reservas de Lucros
    • Reservas de Lucros - Doações e Subvenções para Investimentos
    • Reservas de Lucros - Prêmio na Emissão de Debêntures
    • Reserva para Aumento de Capital (Lei 9.249/1995, art. 9o, § 9o)
    • Outras Reservas

PATRIMÔNIO SOCIAL (Entidades Sem Fins Lucrativos)

  • RESERVAS
    • Reservas Patrimoniais (2)
    • Reservas Estatutárias (2)

CONCILIAÇÃO

O saldo das contas deve conciliado por ocasião do levantamento dos balancetes e balanços.

Eventuais diferenças devem ser regularizadas e devidamente documentadas, quanto então se fará o lançamento de acerto dos saldos.

INVENTÁRIO

Quando necessário, os valores devem ser inventariados por ocasião dos levantamento dos balancetes e dos balanços patrimoniais ou intermediários elavrado termo de apuração, devidamente firmado pelos responsáveis.

Os valores constantes do Termo de Apuração devem ser comparados com a escrituração contábil.

AVALIAÇÃO

No caso das contas do Patrimônio Líquido, geralmente não há necessidade de avaliação, apenas efetua-se o cálculo do valor unitário da fração do capital, englobando os demais itens do patrimônio líquido.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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