LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XVI - Lucros, Reservas e Dividendos - artigos 189 a 205
SEÇÃO I - Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda - artigo 189 (Revisada em 04-05-2024)
Art. 189 - Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto Sobre a Renda.
§ único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Art. 190 - As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.
§ único. Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos §s do Art. 201.
Art. 191 - Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o Art. 190.
Proposta de Destinação do Lucro
Art. 192 - Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.