Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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PARTES BENEFICIÁRIAS


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

PARTES BENEFICIÁRIAS (Revisada em 08-06-2024)

Base Legal/Regulamentar: Lei 6.404/1976

SUMÁRIO:

  1. DEFINIÇÃO
  2. CARACTERÍSTICA DO TÍTULO
  3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
  4. RESTRIÇÕES AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÃO

Partes Beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal, estranhos ao capital social da empresa emitente, que podem ser emitidos por Sociedades de Capital Fechado. As Companhias Abertas não podem emitir Partes Beneficiárias. Elas conferem aos seus titulares o direito de crédito eventual contra a companhia, sob a forma de participação nos lucros.

Tal como acontecia nas antigas Sociedades de Capital e Indústria, as Partes Beneficiárias podem ser negociadas pela emitente ou cedidas gratuitamente aos acionistas, fundadores ou terceiros, como os empregados e clientes, entre outros, como remuneração pelos serviços prestados à companhia, de acordo com o que estiver estipulado no seu estatuto ou de conformidade com deliberação em assembléia de acionistas.

Veja também a NBC-TG-10 - Pagamento Baseado em Ações.

O único direito que o detentor das Partes Beneficiárias tem é a participação nos lucros da companhia, que não poderá ser superior a 10% do lucro apurado, de acordo com o disposto no artigo 46 da Lei 6.404/1976 ("Lei das S.A.").

2. CARACTERÍSTICA DO TÍTULO

Lei 6.404/1976: Partes Beneficiárias

  1. Características - artigo 46
  2. Emissão - artigo 47
  3. Resgate e Conversão - artigo 48
  4. Certificados - artigo 49
  5. Forma, Propriedade, Circulação e Ônus - artigo 50
  6. Modificação dos Direitos - artigo 51

3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Veja a Lei 8.088/1990 (artigo 19) que proíbe a emissão de títulos ao portador, proibindo também a emissão de títulos endossáveis em branco (isto é, sem a identificação do novo beneficiário).

Veja também o item III do artigo 166 em que se lê:

Art. 166 - O capital social pode ser aumentado:

III - por conversão, em ações, de debêntures ou partes beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações

Veja ainda o § único do artigo 200 em que se lê:

A reserva [de capital] constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.

4. RESTRIÇÕES AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO

Na Decisão Conjunta BACEN/CVM 004/1996, lê-se que a CVM, previamente à análise de pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários, por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal, ouvirá o BACEN quanto ao atendimento às disposições das Resoluções do Senado Federal sobre endividamento público.



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