Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Outros Títulos e Valores Mobiliários a Receber


PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
1.000. ATIVO CIRCULANTE
1.120.
APLICAÇÕES EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS

1.129. Outros Títulos e Valores Mobiliários a Receber (Revisado em 21/02/2024)

SUMÁRIO:

  • 1.129.01. Diversos Outros Títulos e Valores Mobiliários a Receber
  • 1.129.02.
  • 1.129.03.
  • 1.129.04.
  • 1.129.05.
  • 1.129.06.
  • 1.129.97.
  • 1.129.98. (-) Rendas a Apropriar de Outros Títulos e Valores Mobiliários
  • 1.129.99. (-) Provisão para Perdas ou Oscilações de Preços

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

FUNÇÃO:

Os subtítulos da conta Outros Títulos e Valores Mobiliários a Receber registram o valor dos investimentos realizados pela entidade não classificáveis nas demais contas do grupo de TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.

OBSERVAÇÃO: Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), os Valores Mobiliários devem ser considerados como DISPONIBILIDADES. Porém, para melhor entendimento, veja o contido em Aplicações em Instrumentos Financeiros.

CUSTÓDIA

A custódia ou subcustódia dos títulos adquiridos será contabilizada em CONTAS DE COMPENSAÇÃO. No Ativo em CUSTÓDIA, com a identificação dos respectivos títulos por instituição custodiante ou sub-custodiante (a vendedora), e no Passivo também em CUSTÓDIA, onde pode ser lançado de forma genérica, visto que já está detalhadamente contabilizada no Ativo.

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Veja a NBC-CTG-2001 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), os Valores Mobiliários devem ser considerados como DISPONIBILIDADES. Porém, para melhor entendimento, veja o contido em Aplicações em Instrumentos Financeiros.

NEGOCIAÇÃO

Se os títulos contabilizados nessas contas, adquiridos de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, devem ser vendidos através das mesmas.

INVENTÁRIO E CONCILIAÇÃO

Os títulos não custodiados em outras instituições devem ser periodicamente inventariados por pessoa estranha a Tesouraria. O inventário das aplicações pode se efetuado opcionalmente por ocasião do levantamento dos balancetes mensais e obrigatoriamente por ocasião dos balanços patrimoniais.

O saldo e a movimentação dos subtítulos dos títulos custodiados em outras instituições devem ser periodicamente conciliados com os seus correspondentes vendedores. Essa conciliação será obrigatoriamente efetuada, mediante comparação com os extratos recebidos, por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

AVALIAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO

A avaliação dos títulos será feita por ocasião dos balancetes e balanços de conformidade com as cotações disponíveis e de conformidade com a legislação tributária em vigor.

A contabilização da mais valia dos títulos pode ser efetuada mensalmente. Essa mais valia também pode deixar de ser contabilizada em razão do princípio da Prudência quando o valor contabilizado será o preço de "custo ou mercado, o que for menor". Com esse procedimento, porém, no balanço ou balancete não ficará espelhada a verdadeira situação líquida patrimonial da entidade.

A avaliação dos títulos de renda fixa será feita por ocasião dos balancetes e balanços de conformidade com as cotações disponíveis. A avaliação dos títulos de renda fixa públicos será feita de conformidade com os valores fornecidos pelo Banco Central do Brasil e a avaliação dos títulos de renda fixa privados com base nas taxas praticadas no dia da avaliação pelas mesmas instituições emitentes ou aceitantes.

A contabilização da provisão para desvalorização para trazer os saldo ao valor de mercado deve ser efetuada mensalmente. Esta última, não será dedutível para efeito do imposto de renda, de conformidade com a legislação em vigor. Por esse motivo será contabilizada tendo como contrapartida a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial

Também deve ser providenciada a apuração dos créditos de liquidação duvidosa em Entidades em Regime Especial (liquidação extrajudicial, intervenção, recuperação judicial e falência) para efeito de constituição da provisão, conforme prevê a legislação societária, ou do lançamento em despesas, conforme prevê a legislação do imposto de renda.

Veja outras explicações na Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial e na legislação e normas indicadas a seguir.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
    • NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
    • NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação
    • NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação
  2. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda
  3. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações (art.183)
  4. Banco Central do Brasil
  5. Sistemas de Liquidação e Custódia de Títulos de Renda Fixa


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