Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA


PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS (Revisada em 07/03/2024)

  1. NORMAS VIGENTES ATÉ 1995
  2. NORMAS VIGENTE A PARTIR DE 1996

Veja também:

  1. Ajustes de Avaliação Patrimonial - Texto Elucidativo
  2. Provisões e Contingências - Texto Elucidativo
  3. PADRON - Conta Ajustes de Avaliação Patrimonial - NBC - SPED  - Receita Federal
  4. COSIF - Conta  Ajustes de Avaliação Patrimonial - BACEN
  5. COSIF 1.6 - Operações de Crédito - Aprovisionamento de Provisões sobre o Risco de Crédito
  6. Regime de Competência Versus Regime de Caixa - Texto Elucidativo
  7. RIR/2018 - Perdas no Recebimento de Créditos
  8. RIR/2018 - Provisões Dedutíveis e Não Dedutíveis
  9. Créditos Baixados Como Prejuízo
  10. MNI 1-8 - Regime de Recuperação Extrajudicial - Provocado pela Inadimplência - Resolução CMN 4.502/2016
  11. MNI 2-17 - Sistemas de Informação de Crédito - SCR
  12. MNI 2-1-39 - Estrutura de Gerenciamento do Risco de Crédito

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. NORMAS VIGENTES ATÉ 1995

Durante alguns anos, sobrepondo-se a legislação em vigor, portarias ministeriais ofereciam situação privilegiada para as instituições financeiras, as quais tinham permissão para lançar como despesas o valor total dos créditos de liquidação duvidosa, o que não era permitido para as demais empresas. Isso gerava não só uma sensível redução do imposto a pagar como também em alguns casos gerava o perecimento do capital social dos bancos.

E tem muita gente, principalmente os mercenários da mídia, dizendo que a corrupção só passou a existir a partir de 2003 quanto passou a ser pioneiramente combatida.

Para evitar o perecimento de capital, em razão da constituição de elevadas Provisões para Devedores Duvidosos ou de Créditos em Liquidação, que mediante normas do Banco Central eram de constituição obrigatória, as instituições financeiras vinham transferindo esses créditos para empresas ligadas.

Posteriormente, as citadas portarias foram revogadas, por serem absurdas, porém, os bancos não recolheram aos cofres públicos os impostos que haviam deixado de pagar. Então, alguns bancos passaram a transferir os créditos de liquidação duvidosa para empresas ligadas porque até 31/12/1995 a provisão era dedutível nos bancos até o limite de 0,5% (meio por cento) do total dos créditos a receber, enquanto que nas demais empresas era de 1,5% (um e meio por cento).

Outra forma de ocultar os créditos em liquidação (contra devedores inadimplentes), e o consequente perecimento do capital, era a renovação dos contratos com novos prazos de vencimento, o que se tornou rotina durante o Governo Temer para que os gestores de nossa política econômica e monetária não fossem acusados de gerar o RISCO SISTÊMICO resultante do desemprego em massa que gerou grande índice de inadimplência também nas empresas privatizadas e em todas as demais que têm os trabalhadores como seus principais clientes ou fregueses.

Até 1995 os bancos já possuíam prejuízos acumulados em razão da diminuição do consumo durante o Governo Collor porque a poupança popular foi confiscada. Assim, os bancos não tinham a necessidade de contabilizar mais despesas para redução de seus tributos a pagar. Pelo contrário, muitas vezes as instituições do sistema financeiro desviavam receitas de empresas ligadas e de outras origens (muitas delas fraudulentas) para que pudessem repor seu capital e assim contabilizar a provisão para devedores duvidosos em sua totalidade, conforme exige o Banco Central.

Nos bancos estaduais e federais ocorria o inverso. Para justificar a privatização, os dirigentes (políticos ou nomeados por eles) podiam ordenar a contabilização de Créditos em Liquidação além dos limites normais. E, para aumentar ainda mais o valor dos Créditos em Liquidação, bastava cortar o crédito dos clientes sem aviso prévio, como, por exemplo, não renovando os contratos de “cheque especial”, que em geral eram renovados mensalmente ou trimestralmente. Isso fez com que alguns bancos estatuais e federais apresentassem situação adversa no final de 1995 e no primeiro semestre de 1996, incluindo o Banco do Brasil.

2. NORMAS VIGENTE A PARTIR DE 1996

Somente a partir de 01/01/1996 a legislação ficou clara e abrangente para todos os tipos de empresas, incluído os bancos que também são empresas.

Para evitar o tal Planejamento Tributário (simulado ou dissimulado = fraudulento), a legislação também proibiu a dedução de provisões como despesas para efeito do cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas de modo geral. Essa norma veio ferir os princípios de contabilidade, porém, evitou abusos dos empresários.

Na verdade, os princípios contábeis, por conservadorismo ou prudência, mandava que se contabilizasse como despesas as provisões, e de outro lado dizia que as receitas só seriam lançadas quando efetivamente recebidas. A Lei das Sociedades por Ações mudou esse conceito e as normas brasileiras de contabilidade também foram mudadas.

Hoje em dia, tanto a receita como a despesa deve ser lançada pelo regime de competência, embora a legislação não aceite a despesa cm provisões e contingências como dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas.

Assim sendo, nas operações de curto e longo prazo, aquelas que alcançarem mais de um exercício fiscal, na prática, tanto a receita como a pertinente despesa acaba sendo apropriada (para os efeitos tributários) pelo Regime de Caixa, embora também seja respeitado o Regime de Competência em cada um dos exercícios fiscais (anos-calendário).

No caso em questão, pensando no Planejamento Tributário redutor de tributos, as empresas de modo geral sempre lançavam a provisão quando havia perda provável, mas nunca lançavam os ganhos em potencial, tal como ainda continuam fazendo.

Veja todas as normas sobre a constituição de provisões e sobre a dedução das perdas no recebimentos de créditos no PADRON - Plano de Contas Padronizado elaborado pelo site do Cosife em Clientes - Créditos a Receber.



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